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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020 - Página 2425

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TJSP 27/10/2020 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3156

2425

Processo 0009803-58.2020.8.26.0405 (processo principal 1017928-66.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Duplicata - Mazzochi Auto Serviços Ltda - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: CLAUDETE PINHEIRO DA
SILVA (OAB 150385/SP)
Processo 0010706-35.2016.8.26.0405 (processo principal 0027983-06.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Regina Hellmeister Gonzalez Garcia - Nextel Telecomunicacoes Ltda - Vistos. A pretensão
não merece acolhida, uma vez que a decisão de fls. 84/85 não padece de nenhum dos vícios apontados no art. 1022, do
Código de Processo Civil, tendo tratado expressamente das questões suscitadas pelas partes e concluído pela rejeição da
impugnação. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cumpra-se a decisão, expedindo-se MLE também em
favor da embargante. Intime-se. - ADV: TANIA VALERIA PEIXOTO DE ARRUDA LEME (OAB 72637/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0013909-63.2020.8.26.0405 (processo principal 1003840-57.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Propriedade - Moises Adami - Neide Prates - Vistos, Torno sem efeito o despacho de fls. 19. Indefiro a avaliação por Oficial de
Justiça, posto que não tem este conhecimento técnico para tanto. Assim, para avaliação do imóvel, nomeio Thiago Henrique
de Brito Nascimento. Intime-se-o para esclarecer se aceita proceder o trabalho, mediante os honorários previstos na tabela do
Fundo de Assistência Judiciária. Caso positivo, oficie-se solicitando a reserva. Confirmada a reserva, intime-se o perito para
inicio dos trabalhos. Int. - ADV: JANAINA VIEIRA JOAQUIM (OAB 252184/SP), ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
263864/SP), HAYDEE DA COSTA VIEIRA PINTO (OAB 108416/SP)
Processo 0014571-27.2020.8.26.0405 (processo principal 1005985-86.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Vanessa Cariatti - Vistos. Face à informação trazida às fls. 42 e, por medida da economia
processual, cadastre-se no polo passivo da ação o nome da Executada. Feito isto e, na forma do artigo 513, §2º, I do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente
deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF,
valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde
já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer
momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida
a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo. Cientifique a Defensoria Pública desta decisão. Intime-se. - ADV: BENTO OLIVEIRA SILVA
(OAB 88888/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), GABRIELA SANTOS HONÓRIO
(OAB 368175/SP)
Processo 0021489-18.2018.8.26.0405 (processo principal 1002221-92.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Felicio Vigorito & Filhos Ltda - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RODRIGO FLORES PIMENTEL DE
SOUZA (OAB 182351/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), DEISE APARECIDA RIBEIRO CAETANO
(OAB 284114/SP)
Processo 0026186-82.2018.8.26.0405 (processo principal 1020092-09.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Acidente
de Trânsito - Alexsandro Ferreira Dutra - Sydnei Leme de Lima e outro - Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação
apresentada, para reconhecer o excesso de execução e determinar o refazimento dos cálculos, à luz da fundamentação supra.
Condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, observada a
gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, junte o exequente cálculo atualizado do débito, à luz da fundamentação supra.
Como não houve o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art. 523, caput, do Código de Processo Civil CPC, a
parte devedora fica sujeita àmultade 10% e honorários de 10%, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor devido. Por fim,
assinalo que o pedido de perícia médica deve ser formulado em incidente de liquidação de sentença. Intime-se. - ADV: FLAVIO
CHRISTENSEN NOBRE (OAB 211772/SP), ROGÉRIO COSTA FERREIRA (OAB 264027/SP), MARIA APARECIDA GIMENES
(OAB 121024/SP)
Processo 1000385-79.2020.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosangela Maria
Pires Martins - Vistos. Cadastre-se a Defensoria Pública como representante da Exequente, e aguarde-se o cumprimento do
mandado de fls. 32. Int. - ADV: JOCIMAR BELMIRO DO ROSARIO (OAB 410811/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1000698-11.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alaide Garcia Kurokawa - MOVIDA
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A - Vistos. A Requerente foi intimada pela imprensa para recolher as custas processuais, todavia,
permaneceu inerte, apesar de advertida das consequências do silêncio. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação
Procedimento Comum Cível requerida por Alaide Garcia Kurokawa contra MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A , o que faço
com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do
processo, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MOREIRA
JUNIOR (OAB 244101/SP), ARTHUR MARTINS ANDRADE CARDOSO (OAB 369359/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB
383576/SP), MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP)
Processo 1000698-11.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alaide Garcia Kurokawa - MOVIDA
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A - Vistos. A decisão de fls. 308/309 que determinou o recolhimento complementar das custas
referentes à reconvenção foi publicada em 11.02.2020. A requerida se manifestou às fls. 311/312 apenas no que tange à extinção
do feito principal, deixando de cumprir a determinação judicial, o que foi certificado à fl. 314. Daí porque foi proferida sentença
de extinção, publicada em 04.07.2020. Assim, não há o que analisar, tendo em vista ser intempestiva a manifestação de fls.
317/320, protocolada apenas em 27.07.2020. Arquive-se os autos. Intime-se. - ADV: ARTHUR MARTINS ANDRADE CARDOSO
(OAB 369359/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA (OAB 383576/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP),
MARIA LUCIA DE ANDRADE RAMON (OAB 70645/SP)
Processo 1001450-12.2020.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Anin Indústria e Comercio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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