TJSP 28/10/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 28 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3157
2019
autos do incidente processual nº 01 requisição de pequeno valor em cumprimento de sentença, julgo extinto este processo de
Cumprimento de Sentença em Embargos à Execução Fiscal, que Erasto Paggioli Rossi - Sociedade Unipessoal de Advocacia
move em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda
ao necessário a fim de, imediatamente, colocar à disposição da parte exequente o valor total depositado a fls.23 do incidente
processual nº 01 (R$652,08, a ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo levantamento), observando-se o
formulário de fls.27. Certifique-se, desde já, nos autos do incidente processual nº 01 (Requisição de Pequeno Valor) o teor
desta sentença. Transitada esta em julgado: a) comunique ao DEPRE a extinção do requisitório/precatório (nos autos incidente
requisição de pequeno valor); b) procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se estes autos e o incidente processual.
P.I.C. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP)
Processo 1000509-76.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1500830-88.2019.8.26.0368) - Embargos à Execução
Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Marcelo Gaspari Sudano - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MONTE ALTO - Vistos Fls.537/615: às contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, §1º, c.c. art.183, ambos do CPC).
Apresentadas ou não as contrarrazões, caso não tenha sido interposto outro recurso, de apelação ou adesivo, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de justiça -Seção de Direito Público, Complexo Ipiranga Sala 38, independentemente da formação de
autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1000579-93.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Izilda Domingas Pereira Agostini - - Osvaldo Agostini - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
tendo em vista a certidão do oficial de justiça. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000799-91.2020.8.26.0368 (apensado ao processo 1500156-47.2018.8.26.0368) - Embargos à Execução Fiscal
- Penhora / Depósito / Avaliação - Jose Wilson Folador - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO - Vistos Fls.810/814: às
contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, §1º, c.c. art.183, ambos do CPC). Apresentadas ou não as contrarrazões,
caso não tenha sido interposto outro recurso, de apelação ou adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça
-Seção de Direito Público, Complexo Ipiranga Sala 38, independentemente da formação de autos suplementares, com nossas
homenagens. Int. - ADV: ERASTO PAGGIOLI ROSSI (OAB 389156/SP)
Processo 1001558-55.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Sergio de Freita
- Itaú Unibanco S.a. - À réplica. - ADV: PATRÍCIA BEATRIZ FENERICH (OAB 406162/SP), SAMUEL MATHEUS APARECIDO
FENERICH (OAB 444273/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1001702-63.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.K.I.U. - - A.H.U. - S.M.K.K.U. - S.E.U. Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público de fls. 129 por notar a incidência da carência de ação superveniente, pela perda
do objeto, vez que SAMUEL E.U., em relação a quem se discute o exercício da guarda correspondente nestes autos, atingiu a
maioridade civil, segundo o teor do terceiro documento de identidade encartado a fls. 07 destes autos. Sendo assim, JULGO
EXTINTO este processo de AÇÃO DE GUARDA que envolve as partes supra, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Requisitem-se, com urgência, as cartas precatórias expedidas para tentativa de citação, independentemente
de cumprimento. Não há incidência de custas finais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e
arquivem-se estes autos. P.I.C. - ADV: RICARDO SHIGUEO HAMAUE (OAB 97152/SP)
Processo 1001995-96.2020.8.26.0368 - Protesto - Prescrição e Decadência - Carlos Roberto Camilotti da Silva - Mamede
de Oliveira - Realizada a notificação, intime a parte autora que o presente processo digital ficará à disposição para consulta ou
extração de cópias necessárias pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão arquivados, devendo o auxiliar do
juízo proceder às anotações necessárias no sistema informatizado. - ADV: NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP)
Processo 1002320-08.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Carlos Alberto de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Nesse contexto, avaliando a prova documental produzida,
à luz do disposto no art. 371 do CPC, e por se tratar de benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à
saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão legal, e tendo em vista, ainda, que o requerente preencheu
alguns dos requisitos necessários, de rigor a procedência parcial do pedido. Ante o exposto, forte no art. 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) reconhecer que o autor exerceu atividades
especiais nos seguintes períodos: 01/10/02 a 30/11/05, 18/01/06 a 02/09/09, 08/09/10 a 04/04/14 e 01/10/14 a 07/05/18, com
exclusão dos períodos em que esteve em gozo deauxíliodoençanão acidentário (14/03/2007 a 30/04/2007), devendo o instituto
réu proceder à devida averbação no cadastro previdenciário do autor e consequente conversão; 2) condenar a autarquia a
conceder ao autor aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada no item
1 implique a existência de tempo suficiente relativo ao benefício mais favorável ao autor, a partir do requerimento administrativo
(16/01/2019, fls. 161), 3) condenar a pagar as parcelas vencidas com correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros
moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF Ante a sucumbência mínima do autor, arcará a ré com o pagamento
das despesas processuais eventualmente não abrangidas pela isenção de que goza, bem como honorários advocatícios, fixados
estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas
nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Não havendo crédito a executar, ficam os honorários
advocatícios em favor do patrono da autora fixados em R$1.000,00, nos termos do art. 85,§8º, do CPC. Por força do artigo 496,
§3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário. Transitada em julgado,
arquivem-se. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB
311519/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP)
Processo 1003250-26.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Qualité Odontologia Especializada
Ltda - Bruna Aparecida Lopes - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução. - ADV: CARLOS
EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP)
Processo 1003696-29.2019.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.C.F. - A.B.F.C. - Manifeste-se a parte requerente
diante da devolução das cartas precatórias de fls. 53/64 e 69/80. - ADV: PAULO CESAR PISSUTTI (OAB 125409/SP)
Processo 1005443-82.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Renascença Ltda - Me - Emerson Moreira da Silva - Requeira o exequente o que de direito. - ADV: WELLINGTON CARLOS
SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 1500830-88.2019.8.26.0368 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE ALTO Marcelo Gaspari Sudano - Vistos 1) Fls.78/87: proceda o Supervisor de Serviços ao desbloqueio apenas do licenciamento de
veículo(s) mencionado fls.36/37, pelo sistema RENAJUD, pertencentes à parte executada. 2) O executado pleiteou a concessão
de assistência judiciária gratuita. Analisando a documentação trazida aos autos, observa-se que o autor possui três veículos em
seu nome (fls.85/86) e que é portador de conta poupança, com movimentações recentes, conforme extrato constante de fls.26,
dos autos apensos (embargos à execução nº 1000509-76.2020.8.26.0368), sendo, em tese, incompatíveis com os valores
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