Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020 - Página 1132

  1. Página inicial  > 
« 1132 »
TJSP 03/11/2020 - Pág. 1132 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3159

1132

Processo 1007436-41.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exclusão - ICMS - José Fernando Gasparotto - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Certidão: certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para apresentação de contestação. Ato
ordinatório: manifeste-se a o autor sobre a certidão supra. - ADV: ANDRÉ DE SALES DELMONDES (OAB 353246/SP)
Processo 1007702-38.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - JOSÉ MANUEL
DOS REIS - - BENEDITA APARECIDA DOS REIS - MINOR SHIGUIHARA - - Maria Antonietta Federica Bonsebiante Bastos - MARIA LUCIA BASTOS SHIGUIHARA - Fazenda Publica Federal - Uniao e outro - Márcia Pasqualotti Barbin Torelli - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 263/264 e 265/276, diga o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, dando-se vista dos
autos, prazo de 15 dias. Após, conclusos para o que de direito. Int. - ADV: RICARDO SOARES DE CASTRO (OAB 128385/SP),
HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/SP), PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP)
Processo 1007702-38.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - JOSÉ MANUEL
DOS REIS - - BENEDITA APARECIDA DOS REIS - MINOR SHIGUIHARA - - Maria Antonietta Federica Bonsebiante Bastos - MARIA LUCIA BASTOS SHIGUIHARA - Fazenda Publica Federal - Uniao e outro - Márcia Pasqualotti Barbin Torelli - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. I. Recebo fls. 263/264 como emenda à inicial, a fim de se prosseguir a presente
ação de usucapião pela área objeto do memorial descritivo e planta de fls. 265/276 e 280/287. II. Consequentemente, e agora
sendo incontroverso que a área usucapienda não mais invade espaço público, fls. 288, tem-se por desnecessária a prova
pericial determinada a fls. 189, que fica dada por prejudicada. Ciência à perita do juízo, que fica dispensada do encargo. Oficiese à DEFENSORIA PÚBLICA, comunicando que a prova pericial não foi realizada, porque tida por prejudicada, dispensando-se
do recolhimento da honorária do perito. Fls. 217: expeça-se guia de levantamento em favor do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. III. Por
igual fundamento, não mais há qualquer litigância do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, nem resistência ao pedido formulado pela parte
autora, como se vê de fls. 279 e 288. Em outros termos, vê-se agora que não mais há, no presente momento, qualquer litigância
envolvendo a fazenda pública, nem interesse material da fazenda pública no feito, além de também não haver resistência
dela à pretensão deduzida na inicial, sendo incontroverso que não há mais invasão de área pública. Assim, ausente quadro
de litigância no momento quanto à invasão de área pública e não mais havendo agora qualquer litígio entre a parte autora e o
MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, assim como não mais havendo agora interesse pessoal ou próprio do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ na
solução deste processo, não mais há razão de fato ou de direito que justifique a mantença ou a continuidade da competência
do juízo fazendário, antes existente e ora não mais presente. Se ao juízo fazendário cabe julgar as ações contra o ente público,
só cabendo consequentemente ao juízo fazendário dizer se há ou não interesse do ente de direito público na causa, conclui-se
que, ausente tal interesse no presente momento, o que ora e aqui se reconhece, tem-se também pela ausência de causa que
atraia ou continue a atrair a competência para o juízo fazendário para o julgamento do mérito da lide. Anote-se que, na presente
ação de usucapião, o imóvel usucapiendo não é público, mas sim particular, e nenhum ente público, incluindo o MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ, figura mais como parte na lide, tendo em conta que o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ não mais oferta resistência à pretensão
deduzida na inicial. Aliás, a princípio, nenhuma fazenda pública figura como réu na ação de usucapião de área particular, como
no caso, só passando a ocupar esse qualidade jurídica se ofertar (e enquanto houver) resistência ao pedido formulado pela
parte autora, em especial por conta de alegada invasão à área pública, pelo que, sendo incontroverso agora que não há invasão
sobre área pública, não mais há razão que justifique a mantença do ente de direito público no polo passivo da lide, do qual deve
ser excluído, a consequentemente afastar a competência deste juízo fazendário. A remessa dos autos a este juízo fazendário
se justificava antes por conta do litígio antes instaurado entre a parte autora e o Município, o que não mais se faz presente.
Agora, é incontroverso que não há invasão de área pública, de modo que não há conflito ou litígio ou interesse do MUNICÍPIO
no curso do processo ou a ser aqui solucionado. Logo, não mais se pode ter como réu o MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, não ofertando
mais resistência ao pedido formulado na inicial. E, além disso, a causa em questão não envolve matéria de direito público, de
modo que a competência para o julgamento do feito retorna ao juízo cível Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
de usucapião extraordinária. Remessa do feito à Vara da Fazenda Pública, sob o fundamento de interesse da Municipalidade
local. Impossibilidade. Lide que versa sobre imóvel particular, sem atingir o patrimônio público. Decisão reformada. Recurso
provido - Agravo de Instrumento nº 0079079-14.2012.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, j. 25.09.2012. Daí, a teor do entendimento da
Súmula n. 73 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e não mais configurada agora a hipótese dos artigos 35 e 36
do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual n. 03/1969), não ter mais competência este
juízo da fazenda pública para a continuidade do processamento e para o julgamento do mérito da lide, até porque a alteração
na situação fática subjacente não lastreia que este juízo fazendário continue competente para julgar causa que, antes era,
mas ora não é mais de sua competência no presente momento. Aliás, a remessa dos autos para este juízo se justificava antes
apenas sob a existência de um contexto fático, quando havia litígio ente a parte autora e o ente público, e que ora não mais
existe, tanto que o próprio MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ expressamente informou não ter mais interesse no processo e não se opor
ao pedido de usucapião da área usucapienda. Outrossim, a remessa anterior do feito a este juízo fazendário pelo juízo cível não
perpetua a competência do juízo especializado se, a partir de agora, verifica-se que a causa de deslocamento antecedente não
se faz mais presente. Decisão contrária se apresentaria ilegal, até porque a competência aqui é absoluta e, como absoluta que
é, não se prorroga. Em suma, e na esteira do entendimento firmado nas Súmulas ns. 150, 224 e 254, do E. Superior Tribunal
de Justiça, aqui aplicáveis por analogia, excluída agora a causa que antes justificou o deslocamento da competência do juízo
cível para o juízo fazendário, ausente litígio ou resistência do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ ao pedido de usucapião de imóvel
que não invade área pública, de rigor sejam os autos restituídos ao juízo cível, que agora voltou a ser o competente, para
regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, afastando-se qualquer confusão futura, decreto a exclusão do MUNICÍPIO DE
JUNDIAÍ do polo passivo da lide, não mais havendo interesse seu no julgamento do feito, que deve prosseguir em seus próprios
termos apenas entre a parte autora e os demais particulares que figuram no polo passivo da lide, e, por conseguinte, declino de
ofício da competência para a continuidade do processamento do feito e para o seu julgamento, determinando a restituição dos
autos à 4ª Vara Cível deste Foro de Jundiaí, com as as cautelas de estilo e nossas homenagens. Expeça-se e providencie-se
o necessário. Intime-se. - ADV: RICARDO SOARES DE CASTRO (OAB 128385/SP), ROBERTO TORRES MARIN (OAB 79372/
SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1007730-30.2019.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - D’falco
Vitrais Comercio de Vidros Ltda - Delegado Regional Tributário de jundiaí - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância. Notifique-se a autoridade impetrada quanto ao decidido, para ciência e para
o que for de direito, conforme o caso. Requeira(m) o(a)(s) interessado(s) o que de direito em prosseguimento, se e conforme o
caso, com oportuna remessa dos autos à conclusão. Nada mais sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da
lei, com as anotações e comunicações devidas. Int. - ADV: GABRIEL CHUQUER SALES (OAB 399170/SP), GUILHERME JUNJI
SAKAI UYHARA DE SOUSA (OAB 400929/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo