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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020 - Página 2012

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TJSP 03/11/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3159

2012

vista à parte exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos,
com urgência, após a manifestação ou o decurso do prazo. Não havendo impugnação pela parte executada, tornem os autos
conclusos. Intimem-se. Nova Odessa, 21 de outubro de 2020. - ADV: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 238741/SP)
Processo 1002678-89.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Nova Plast Industria e
Comercio Ltda - Maria Fernandes Lopes e outro - Vistos. Ante o resultado do pedido de bloqueio realizado, com bloqueio do
valor equivalente a R$ 6.091,41 em conta da executada Maria Fernandes Lopes, fica a parte executada intimada, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos, pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação à penhora,
devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da taxa do Correios. Apresentada a impugnação pela parte executada,
abra-se imediata vista à parte exequente, por ato ordinatório, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, tornando os
autos conclusos, com urgência, após a manifestação ou o decurso do prazo. Não havendo impugnação pela parte executada,
tornem os autos conclusos. Intimem-se. Nova Odessa, 21 de outubro de 2020. - ADV: ALESSANDRA RAISER FERREIRA (OAB
331198/SP), JHONY AUGUSTO GONÇALVES DA SILVA (OAB 363599/SP)
Processo 1002724-49.2017.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - D. Center Distribuidora Ltda Vistos. Fls. 91/92: Para apreciação do pedido de penhora no rosto dos autos do processo número 1000235-39.2017.8.26.0394,
em trâmite perante o Juizado Especial Cível local, deverá o exequente, primeiramente, apresentar cálculo atualizado do débito
exequendo. Sem prejuízo, proceda-se à consulta pelo sistema RenaJud, requisitando informações sobre a existência de veículos
em nome dos executados, conforme pleiteado. A partir da publicação da presente decisão no Diário da Justiça, manifeste-se o
exequente quanto às respostas on line do órgão acionado. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0711/2020
Processo 0000104-76.2020.8.26.0394 (processo principal 1000703-66.2018.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Jeronimo Souza Filho - Amarilho Soares - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença para recebimento de verba honorária. Intimado a pagar a quantia devida ou apresentar impugnação, o executado
juntou aos autos pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC (fl. 56). Instado a se manifestar o exequente
requereu a aplicação de multa e honorários, vez que entende incabível o parcelamento requerido (fls. 61/63). Observo, ainda,
que foram depositados nos autos os seguintes valores: - R$ 651,37 (fl. 58); - R$ 255,84 (fl. 66); - R$ 258,38 (fl. 69); - R$ 260,91
(fl. 72); - R$ 265,07 (fl. 75); Decido. 1. Tem-se que o parcelamento do débito, como direito subjetivo do executado previsto no
art. 916 do CPC, é admissível apenas nas execuções de títulos extrajudiciais. Ademais, a moratória legal ou parcelamento
não se aplica a fase de cumprimento de sentença por expressa determinação legal, conforme prevê artigo916, § 7º, doCPC (O
disposto neste artigo não se aplicaao cumprimento da sentença). Isso porque, a possibilidade de parcelamento do débito nas
execuções de títulos extrajudiciais se justifica, pois o devedor,no prazodos embargos, ainda não teve a oportunidade de discutir
o débito. De outro lado, no cumprimento de sentença, como no caso em tela, o executado já teve a oportunidade de discutir a
dívida, em regular e ampla instrução, sobrevindo decisão condenatória. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento. 2.
Considerando que o executado deixou de efetuar o pagamento integral no prazo previsto em lei, de rigor a inclusão da multa de
dez por cento e também de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Assim, apresente
o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculo atualizada, incluindo a multa e os honorários advocatícios, excluindose os valores depositados nos autos. 4. Com a juntada, dê-se vista ao executado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RAISER FERREIRA (OAB 331198/SP), RAQUEL DUARTE MONTEIRO CASTANHARO (OAB
280975/SP)
Processo 0000579-32.2020.8.26.0394 (processo principal 1002547-22.2016.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio Robledo Cardoso da Silva - Primo Rossi Administradora de Consórcios
Ltda. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 44/47) para que produza seus regulares efeitos jurídicos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
b, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual
do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo ora
homologado, poderá a parte interessada formular pedido de cumprimento de sentença, através de procedimento próprio, cujo
peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Expeça-se a competente certidão de
honorários à advogada nomeada à parte exequente (fls. 13). Oportunamente, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nova Odessa, 23 de outubro de 2020. - ADV: MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP),
EMILIA CORREIA PAES (OAB 333936/SP), GUSTAVO MOREL LEITE (OAB 206951/SP)
Processo 0001012-07.2018.8.26.0394 (processo principal 1001547-50.2017.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro de Estudos Integrados Americanense S/c Ltda - Vistos. 1- Cientifique-se a parte exequente
acerca da tentativa frustrada de bloqueio, conforme extrato liberado nos autos (saldo bloqueado R$ 0,00). 2- Manifeste-se o
exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 3- Decorrido o
prazo sem manifestação, devidamente certificado, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. Nova Odessa, 21 de outubro
de 2020. - ADV: PATRICIA HABERMANN SCHNEIDER RODRIGUES (OAB 408485/SP)
Processo 0001032-66.2016.8.26.0394 (processo principal 0006586-31.2006.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Pagamento em Consignação - Maggi Empreendimentos, Incorporadora, Administradora de Bens e Participações Ltda - Orlando
Gentile - - Wagner Scavacini - Vistos. 1. Fls. 113/115: o exequente pretende que o bloqueio de ativos financeiros em nome
do executado seja feito de forma permanente. Entretanto, como é de conhecimento do próprio exequente, não é possível a
concretização de tal pretensão pois o sistema Bacenjud realiza a verificação da existência de eventuais ativos financeiros
somente na data na qual a ordem de bloqueio de valores é nele assinada, não se prolongando no tempo até que aportem
eventuais valores (para, automaticamente, bloqueá-los). Por essa razão, não vislumbro razão para expedição de ofício, pois as
ordens judiciais de consulta e bloqueio de ativo financeiros devem ser realizadas pelo sistema Bacenjud (CNJ, Resolução 61/08,
arts. 1º e 2º). Ademais, o Conselho Nacional de Justiça já acenou que a funcionalidade pretendida pelo Exequente, que resultaria
em ordem de bloqueio com eficácia prolongada no tempo ainda não está em operação, nem mesmo no Sisbajud, conforme
informação constante no sítio daquele C. Conselho, nos seguintes termos: “Com a arquitetura de sistema mais moderna, em
breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da
emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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