TJSP 03/11/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3159
2014
por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: PAULA BETIM DE OLIVEIRA CARON (OAB 152920/SP)
Processo 1001139-54.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Residencial Paraiso do Verde - Vistos. Tendo em vista o pedido pela parte autora às folhas 56, que acolho como pedido de
desistência, levando em conta que a parte contrária não apresentou contestação, HOMOLOGO a desistência e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Considerando que a extinção pela homologação de desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, com
fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado.
A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos (código 61615). P. R. I. C. Nova Odessa, 28 de outubro de 2020.
- ADV: GUSTAVO PAIXÃO (OAB 216290/SP), CARMEN SILVIA ARDITO PAIXÃO (OAB 143394/SP)
Processo 1001621-70.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Pinheiros Administracao Imobiliaria
Ltda - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (fls. 85/87) para que produza seus regulares efeitos jurídicos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea
b, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual
do pedido, bem como o disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo ora
homologado, poderá a parte interessada formular pedido de cumprimento de sentença, através de procedimento próprio, cujo
peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Oportunamente, dê-se baixa definitiva e
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Nova Odessa, 27 de outubro de 2020. - ADV: SUZANA COMELATO
GUZMAN (OAB 155367/SP)
Processo 1001673-95.2020.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Claudio Luiz Cordeiro - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência formulado
pela parte autora às folhas 73, levando em conta que a parte contrária ainda não foi citada, HOMOLOGO a desistência e,
consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção pela homologação de desistência é ato incompatível com
o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique,
desde já, o trânsito em julgado. Providencie a serventia a baixa da restrição do veículo via sistema Renajud (fls. 71/72). A
seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos (código 61615). P. R. I. C. Nova Odessa, 28 de outubro de 2020.
- ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ROSANA MARA CAVALCANTE CORDEIRO (OAB 368742/SP),
ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP)
Processo 1002103-81.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Recebo a petição de fls. 61 como pedido de desistência, tendo em vista
que não há que se falar em homologação de acordo sem a manifestação expressa da parte contrária, bem como não vislumbro
a possibilidade de extinção por outro motivo. Assim, levando em conta que a parte contrária ainda não foi citada, HOMOLOGO
a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a extinção pela homologação de desistência é ato
incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que
se certifique, desde já, o trânsito em julgado. A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos (código 61615). P.
R. I. C. Nova Odessa, 27 de outubro de 2020. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002493-51.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora às folhas 67,
levando em conta que a parte contrária ainda não foi citada, HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, JULGO EXTINTO
o presente processo, sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando que a extinção pela homologação de desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, com fulcro no
artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que se certifique, desde já, o trânsito em julgado. Deixo de
determinar a baixa de restrição via sistema Renajud, tendo em vista que não houve cumprimento ao item 6 da decisão de fls. 55.
A seguir, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos (código 61615). P. R. I. C. Nova Odessa, 23 de outubro de 2020.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0712/2020
Processo 0000661-63.2020.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0000795-87.2017.8.19.0007 - 2ª VARA CIVEL
DA COMARCA DE BARRA MANSA - RJ.) - Edvaldo Xavier de Carvalho - Vistos. Diante da inércia da parte e do ofício retro,
devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante, independentemente de cumprimento, com nossas homenagens.
Nova Odessa, 28 de outubro de 2020. - ADV: MARIO PEIXOTO NELSON (OAB 57663/RJ)
Processo 0001503-77.2019.8.26.0394 (processo principal 0002669-28.2011.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Cheque - Anderson Dutra Santiago - Eunice Pinto da Silva - Vistos. Não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), defiro à parte autora a justiça gratuita. Anote-se.
Expeça-se edital de intimação do devedor, conforme determinado às fls. 118. Intimem-se. Nova Odessa, 28 de outubro de 2020.
- ADV: SAMANTA BARRUCA GARCIA (OAB 284316/SP), MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP)
Processo 0002301-09.2017.8.26.0394 (processo principal 0000910-92.2012.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Duplicata - C.C.U.E. - A.P.R.B.N.O. - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Decorrido o prazo
sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguarde-se provocação em arquivo. Nova Odessa, 28 de outubro de
2020. - ADV: ANTONIO GUSMAO DA COSTA (OAB 114843/SP), SIMONE BORELLI LIZA (OAB 103115/SP)
Processo 0002557-15.2018.8.26.0394 (processo principal 3001290-30.2013.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Denis Perissinotto de Carvalho - BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA DE Nº 6924-8 - Vistos.
Diante do trânsito em julgado que não conheceu do recurso, conforme fls. 85/92, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
em favor da parte exequente com relação ao depósito realizado às fls. 31, conforme determinado às fls. 55/56, observado o
formulário eletrônico às fls. 59. Após, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Intimem-se. Nova Odessa, 28
de outubro de 2020. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), RODOLFO OTTO KOKOL (OAB 162522/SP)
Processo 1000071-69.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Auto Posto União Sumaré Ltda. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º