TJSP 06/11/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
2015
118672/SP), FABIO ROBERTO BORSATO (OAB 239037/SP)
Processo 1001427-77.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jovair de Oliveira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Concedo ao autor a gratuidade de justiça pleiteada. Tarje-se
Com a entrada em vigor do art. 15, III, da lei 5.010/66, com redação pela lei 13.876/2019, em 1º de janeiro de 2020, todas as
ações previdenciárias/assistenciais contra o INSS deverão ser distribuídas na Justiça Federal ou Juizados Especiais Federais
(observando-se o valor das respectivas causas). Assim, dando plena aplicabilidade ao previsto no art. 8º, CPC, observando a
proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto
processual, e não remetido à Justiça Federal por este juízo. A extinção do processo atende aos princípios da celeridade e da
economia processual, pois é mais rápido para a parte autora propor novamente a ação no juízo federal competente do que
aguardar o trânsito em julgado desta sentença e o procedimento de remessa dos autos, evidentemente muito mais moroso.
Além disso, o procedimento de remessa dos autos é mais custoso, pois envolve tempo de trabalho dos servidores de ambas as
Justiças e o salvamento dos autos para a remessa respectiva, pois os sistemas de controle de processos são diversos e sem
compatibilidade que permita uma simples migração. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com fundamento
no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não são devidos honorários de sucumbência, pois não houve citação do
instituto réu. Oportunamente, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. P.I.C. - ADV: JOVAIR DE OLIVEIRA
(OAB 357272/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FERREIRA ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COURA PINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0909/2020
Processo 0000165-12.2020.8.26.0369 (processo principal 0003677-81.2012.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Antonio Luiz dos Santos - Bv Financeira Sa Crédito, Financimento e
Investimento - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e
Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos ao executado para: Manifestar-se realizando o cumprimento determinado,
no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do r. Despacho de fls. 84. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/
SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), LUIZ HERMINIO MANTOVANI (OAB 299674/SP), PASQUALI PARISE E
GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0000332-29.2020.8.26.0369 (processo principal 1000799-30.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil S.A - Felicio Fulioto - Vistos. Suspendo a execução, nos termos do art.
921, inciso III do Código de Processo Civil, aguardando-se a provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALLAN PABLO SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP)
Processo 0000367-86.2020.8.26.0369 (processo principal 1000340-23.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Condomínio - Edna Ramos da Silva - Sebastião Farias Pinheiro - Vistos. Fls. 47: Com razão a exequente. Revejo a sentença
proferida nestes autos, por equívoco. Diante da concordância das partes (fls.43/44), homologo a avaliação de fls. 38, para
que produza jurídicos e legais efeitos. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: AUDRIA
MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB 138045/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP), LEONARDO AUGUSTO STEFANI
(OAB 345045/SP)
Processo 1000093-13.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Miqueias Gileade Roque - L S de Oliveira e Souza - Me - - Lucinda Soad de Oliveira e Souza - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido por Miqueias Gileade Roque em face de L S de Oliveira e Souza - Me e outro, partes já
qualificadas, resolvendo, assim, o mérito da lide, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a)
DECLARO a rescisão do contrato, com a inexigibilidade das parcelas em haver; b) CONDENO a ré a providenciar as baixas
referentes ao contrato junto aos órgãos de proteção ao crédito e protestos (fls. 19/20), providência esta que fica desde logo
antecipada a título de tutela de urgência, e a devolver os valores indevidamente descontados na conta da autora, de forma
dobrada, nos termos da fundamentação supra. A correção monetária do valor, a ser operada pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, será devida desde cada desconto, assim como os juros moratórios de 1% ao mês, os quais deverão incidir, também,
na data de cada desconto indevido; c) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, corrigidos desta
data em diante (Súmula nº362 do E.STJ), pela Tabela Prática de Atualização de Débito Judiciais do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, e com juros moratórios de um por cento ao mês, consoante artigos 406 e 407 do Código Civil combinado
com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Súmula nº 54 do E.STJ). Condeno o vencido no pagamento e reembolso
das despesas processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da
somatória dos danos moral e material quando do pagamento. No caso de interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência
da isenção legal. O preparo corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (R$ 9.889,96). Nas hipóteses de
pedido condenatório acolhido, ainda que parcialmente, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se
for líquido (valor total da condenação), ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz (20 salários mínimos nacionais). O valor
mínimo do preparo será de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs e deverá ser realizado por meio do Portal de Custas.
Com o oferecimento das contrarrazões, deverá a Serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com
a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação
da instância superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em
julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas
sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de
cumprimento de sentença deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dos
artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada
providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Com o
trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (fls. 16 e 204/205). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP), LEONARDO AUGUSTO STEFANI
(OAB 345045/SP)
Processo 1000215-21.2020.8.26.0369 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- E.B.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação e determino que se proceda com a averbação
no registro de nascimento do demandante, para que passe a se chamar EDUARDO SALIM BERTASSO DA SILVA, com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º