TJSP 06/11/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
2016
consequentes averbações remissivas. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C.
- ADV: JULIANA EDUARDO DA SILVA (OAB 359476/SP)
Processo 1000298-76.2016.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Adriana Perpetua Batista - Celso Ricardo
de Souza - Somado isso à falta de resistência da parte requerida, tais documentos conferem credibilidade à pretensão, motivo
pelo qual JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ADRIANA PERPÉTUA BATISTA em face de CELSO RICARDO
DE SOUZA, para fins de: a) CONDENA-LO a pagar R$ 5.250,00, correspondente a 50 % do produto da venda do depósito de
bebidas; b) realizada a avaliação das benfeitorias realizadas no imóvel situado a rua Rua Fuad Salim Marina, n.º 35, Monte
Aprazível SP (benfeitorias estas consistentes em pintura e colocação de pisos), bem como do prédio comercial situado a frente
do imóvel, CONDENA-LO a pagar 50% do produto dessa avaliação. Sobre o referido valor incidirão juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês, a partir da citação, aplicando-se o sistema da Tabela Prática do Tribunal de Justiça Paulista, para proceder
à correção. Correção monetária, no caso do item a, a partir da data da venda do depósito de bebidas. Correção monetária,
no caso do item b, a partir da data de juntada aos autos da avaliação; c) CONDENA-LO a pagar 50% das parcelas pagas,
durante a constância da união estável (a qual se iniciou em janeiro de 2011, perdurando até 06/03/2011), pelo financiamento
do veículo caminhonete DEF 7073. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento e reembolso das despesas
processuais abertas ou suportadas pelo vencedor, bem como em honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação
atualizado na data do pagamento. No caso de interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da isenção legal. O
preparo corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (R$ 5.250,00). Nas hipóteses de pedido condenatório
acolhido, ainda que parcialmente, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido (valor total
da condenação), ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz (20 salários mínimos nacionais). O valor mínimo do preparo será
de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs e deverá ser realizado por meio do Portal de Custas. Com o oferecimento
das contrarrazões, deverá a Serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da
utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância
superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à
Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena
de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de cumprimento
de sentença deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dos artigos 1.285 e
seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar o
preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Expeça-se a certidão
de honorários ao(s) advogado(a)(s) dativo(s), conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela
internet, se o caso (fls. 05 e 196) Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV:
PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP), JULIANA FLORES PIOVESANA (OAB 333959/SP)
Processo 1000436-04.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Eduardo Justi - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por JOSÉ EDUARDO
JUSTI em face de ATIVOS S/A SECURUTIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, e o faço, para DECLARAR inexigível os
débitos constantes nas fls. 22/23, conforme fundamentação. Ante a sucumbência, custas e despesas processuais pelo requerido.
Honorários do advogado da parte autora em 10% sobre o valor da débito declarado inexigível. Ambas as verbas deverão ser
atualizadas até a data do pagamento. Extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, com resolução de mérito. No caso de interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da isenção legal. O
preparo corresponderá a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (R$ 33.318,01). Nas hipóteses de pedido condenatório
acolhido, ainda que parcialmente, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido (valor total
da condenação), ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz (20 salários mínimos nacionais). O valor mínimo do preparo será
de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs e deverá ser realizado por meio do Portal de Custas. Com o oferecimento
das contrarrazões, deverá a Serventia certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da
utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância
superior eventuais irregularidades (art.102, VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à
Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena
de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de cumprimento
de sentença deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dos artigos 1.285 e
seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar o
preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Expeça-se a certidão
de honorários ao(s) advogado(a)(s) dativo(s), conforme prevê o Convênio OAB-SP/DPE-SP, para retirada exclusivamente pela
internet, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: JOSE EDUARDO
JUSTI (OAB 416768/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000518-35.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Antonio Ribeiro - Telefônica
Brasil S/A - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial formulado por LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A - VIVO, para o fim de, confirmando a
decisão liminar de fl.36, determinar a ré o restabelecimento do funcionamento do telefone n.º (17) 3819-1477 para uso do autor,
sob pena de multa, a qual se fixa em R$5.000,00. Em consequência, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Ante a sucumbência recíproca, as custas serão igualmente repartidas.
Honorário da parte ré que arbitro em 10% sobre o proveito econômico. Honorários do advogado da parte autora em R$ 600,00.
Honorários do advogado da requerida em 10% sobre o proveito econômico. Observem-se os benefícios da justiça gratuita do
autor. No caso de interposição de recurso, sem gratuidade ou incidência da isenção legal. O preparo corresponderá a 4% (quatro
por cento) sobre o valor da causa (R$ 15.000,00). Nas hipóteses de pedido condenatório acolhido, ainda que parcialmente, o
valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido (valor total da condenação), ou, se ilíquido, sobre
o valor fixado pelo Juiz (20 salários mínimos nacionais). O valor mínimo do preparo será de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três
mil) UFESPs e deverá ser realizado por meio do Portal de Custas. Com o oferecimento das contrarrazões, deverá a Serventia
certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do
processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (art.102,
VI, das NSCGJ). Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG
nº01/2020. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa
do Estado, salvo se agraciado com a gratuidade. No caso de cumprimento de sentença deverá a parte interessada promover
o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de
dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado
Conjunto nº 1514/2019, comprovando nos autos. Expeça-se a certidão de honorários ao(s) advogado(a)(s) dativo(s), conforme
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º