TJSP 06/11/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
2023
PROCESSO :0001162-02.2017.8.26.0142
CLASSE
:EXECUÇÃO DA PENA
IP-Flagr.
: 711/2013 - Aparecida do Taboado
AUTOR
: Justiça Pública
EXECTDO
: Luciano Pereira da Silva
VARA:1ª VARA
PROCESSO :1500244-14.2020.8.26.0369
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2184822/2020 - Poloni
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : PEDRO JESUS CHAGAS
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1500351-58.2020.8.26.0369
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2272680/2020 - Monte Aprazivel
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : PAULINO DA SILVA XAVIER JÚNIOR
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0002016-22.2020.8.26.0358
CLASSE
:EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: C.M.S.
ADVOGADO : 99999/DP - Defensoria Publica do Estado de São Paulo (Araçatuba)
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1500095-52.2019.8.26.0369
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 3010087/2019 - Monte Aprazivel
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: EDILSON CARLOS DE SOUZA
VARA:1ª VARA
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1162/2020
Processo 0000471-78.2020.8.26.0369 (processo principal 1001188-78.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - M.C.L.R. - Vistos. 1 Fls. 97/98 e 101: Não regularizado integralmente o fornecimento, ainda
se entrevendo situação de mora parcial, determino à parte executada que cumpra integralmente a ordem judicial no prazo de
15 (quinze) dias, entregando a quantidade faltante apontada, sob pena de multa de de R$ 100,00 (cem reais) reais por dia de
descumprimento injustificado, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das demais medidas pertinentes à
plena observância da sentença. A intimação pessoal, para os fins da sumula 410, do C. STJ, dar-se-á via portal eletrônico. 2 Decorrido o prazo conferido, sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que informe se a situação
foi regularizada. 3 Int. - ADV: SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB 204726/SP), CAROLINA COVIZI COSTA MARTINS
(OAB 215106/SP)
Processo 0000621-59.2020.8.26.0369/01">0000621-59.2020.8.26.0369/01 - Requisição de Pequeno Valor - Conselho de Direitos da Criança e Adolescente Marcio Martins Pereira - Vistos. Disponibilizada a quantia com a qual concordaram as partes, JULGO EXTINTA a presente ação
de Requisição de Pequeno Valor Conselho de Direitos da Criança e Adolescente, ajuizada por Marcio Martins Pereira em face
da Prefeitura Municipal de Monte Aprazível, feito nº 0000621-59.2020.8.26.0369/01">0000621-59.2020.8.26.0369/01, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls.
28, em favor do exequente. Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Proceda a serventia
as devidas anotações de movimentações de baixa e arquivamento definitivo no processo principal e no presente incidente. P.I.C.
- ADV: MARCIO MARTINS PEREIRA (OAB 364230/SP)
Processo 0000621-59.2020.8.26.0369 (processo principal 1001312-90.2019.8.26.0369) - Cumprimento de sentença
- Conselho de Direitos da Criança e Adolescente - Marcio Martins Pereira - Vistos. Tendo em vista o depósito do valor da
sucumbência realizado através do pagamento do ofício requisitório nos autos do incidente de nº 0000621-59.2020.8.26.0369/01">0000621-59.2020.8.26.0369/01,
JULGO EXTINTA a presente execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Após, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCIO MARTINS PEREIRA (OAB
364230/SP)
Processo 1000775-94.2019.8.26.0369 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - M.L.J. - - L.A.C. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na petição inicial. Inexistem custas e emolumentos na Infância e Juventude (art. 141, § 2º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente). Sem honorários, pois a propositura decorreu de informações concretas acerca da prática da infração
administrativa imputada, desqualificadas somente ao longo da instrução. Oportunamente, expeçam-se certidões de honorários
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