TJSP 06/11/2020 - Pág. 2623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3162
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corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação, de acordo com o IPCA-E, e acrescidas de juros moratórios
a partir da citação, observado o disposto no 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, respeitando-se
a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Penápolis SP, 30
de outubro de 2020. - ADV: RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA (OAB 219624/SP)
Processo 1005359-60.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Rodrigo
Michel Bento Machado - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a
teor do artigo 55 caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Penápolis SP, 02 de novembro de 2020. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS
(OAB 338189/SP)
Processo 1005362-15.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Rodrigo
Michel Bento Machado - Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: JOICE VANESSA
DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1005439-24.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Amilton Medeiros Wanderley - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado
na inicial, para condenar a requerida a recalcular a sexta-parte paga ao autor, fazendo-a incidir também sobre a vantagem
denominada Gratificação Executiva, mediante prévio apostilamento, com pagamento das verbas em atraso corrigidas
monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas até a data do efetivo pagamento, e acrescidas de
juros moratórios a partir da citação, observado o disposto no 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55 caput,
da Lei 9.099/95. P.R.I. Penápolis SP, 30 de outubro de 2020. - ADV: VINICIUS ROBERTO PRIOLI DE SOUZA (OAB 289980/
SP)
Processo 1005563-07.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Roseli Scucuglia - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo e outro - Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV:
RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA (OAB 219624/SP), JORGE KURANAKA (OAB 86090/SP)
Processo 1005768-36.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - Sthefany
Althman de Oliveira - Vistos. A petição inicial apresenta irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito. Por esta
razão foi determinado que o autor a emendasse/completasse, providência esta não cumprida por ele, apesar de devidamente
intimado (juntada de documento médico fundamentado e pormenorizado, relatando a necessidade ou imprescindibilidade dos
medicamentos prescritos, bem como da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS). Isto posto, não tendo o autor cumprido
a diligência, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321
e § único c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações
necessárias. Int. - ADV: REINALDO DANIEL RIGOBELLI (OAB 283124/SP), JEFERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 414393/
SP)
Processo 1005876-65.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Bruno
Nascimento Campagnoli - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei
9.099/95. P.R.I. Penápolis SP, 29 de outubro de 2020. - ADV: THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1005952-89.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Alex Sandro Herico Mota - Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: THIAGO
PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1005984-94.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - André Luis da Silva
- Ciência à Fazenda Pública do Estado de São Paulo dos documentos apresentados com as contrarrazões ao recurso. - ADV:
RAFAEL MUTTI RIGUETI (OAB 312900/SP)
Processo 1006069-80.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos Henrique
de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) determinar à Fazenda Pública do
Estado de São Paulo que proceda à cessação dos descontos realizados nos vencimentos do autor, a título de contribuição
previdenciária sobre os adicionais de insalubridade; b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituir as importâncias que
foram descontadas a título de contribuição previdenciária sobre os adicionais de insalubridade percebidos pelo autor, as quais
deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática deste E. Tribunal (baseada no IPCA-E) no período compreendido
entre cada recolhimento indevido e o trânsito em julgado desta decisão, e acrescidas de juros moratórios e correção monetária,
a partir do trânsito em julgado, com aplicação da taxa SELIC, consoante disposto no art. 167, § único, do CTN, e Súmula 188, do
STJ, observada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I.
Penápolis, 30 de outubro de 2020. - ADV: GABRIELI MARTINS FERREIRA (OAB 442944/SP)
Processo 1006069-80.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Carlos Henrique de
Oliveira - O recurso inominado retro interposto pela parte reclamada, foi tempestivamente protocolado, sendo a mesma isenta
do recolhimento do preparo. Assim, apresente a parte reclamante/recorrida contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. - ADV:
GABRIELI MARTINS FERREIRA (OAB 442944/SP)
Processo 1006080-12.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Tereza Zacaroni - Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: WALKIRIA CRISTINA
RODRIGUES QUESSADA (OAB 341669/SP), RENE GUSTAVO NEGRI CONSTANTINO (OAB 330546/SP)
Processo 1006103-55.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - E.A.S. Vista à parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. - ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB
338189/SP)
Processo 1006218-76.2020.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Fayner Santana Gobbo - Vistos. Considerando a edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no
DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e
termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo de 30 dias, sob as penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda,
a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que
inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz,
para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis”. ,
observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE,
XXXIX Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM
nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la
em preliminar na própria contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos
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