TJSP 09/11/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
2013
RODRIGUES BIZARRI (OAB 380851/SP), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP)
Processo 0000949-86.2020.8.26.0369 (processo principal 1000832-78.2020.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Eduardo Esterlai Durao - Me - Vistos. 1- Anote-se no processo de conhecimento que foi dado inicio à fase de
cumprimento de sentença. 2- Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), para no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$2.224,30 (dois mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta
centavos), sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o
valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º do NCPC e ainda com custas de execução. Fica a parte executada advertida
de que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, o que a serventia certificará, abra-se vista à(o) exequente
para apresentação de novo cálculo , acrescidos de multa no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do
débito. Em seguida, se requerida pela parte exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do
BACEN-JUD, informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa
judicial pela referida prestação do serviço, salvo se a parte exequente for beneficiaria da Lei nº1.060/50. Positivo o bloqueio, e
não sendo declarado irrisório, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Assim que
vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa
do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo
correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 05 (cinco) dias para se manifestar, nos termos do §3º do art. 854 do CPC. b) do
credor, para se manifestar quanto ao depósito. Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de
penhora, com a efetivação do depósito judicial. 3- Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP)
Processo 0001233-31.2019.8.26.0369 (processo principal 1001908-11.2018.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Basis do Brasil Industrial Farmaceutica Ltda - Vistos. Fls. 75: Indefiro. O sistema
para pesquisa de imóveis on line utilizado por este Juízo é o ARISP, o qual permite obter a pesquisa junto aos Cartórios de
Registro de Imóveis cadastrados no Sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo. Contudo, tal sistema
só alcança o beneficiário da justiça gratuita, competindo ao exequente obter a pesquisa. Assim, requeira o exequente o que
de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), LUCAS DE
OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0002027-86.2018.8.26.0369 (processo principal 1002108-52.2017.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Liberty Seguros S/A - M.R. - Vistos. 1- Considerando que o executado é assistido por advogado atuante
no núcleo de prática jurídica da Faculdade Dom Bosco de Monte Aprazível, em razão de convênio firmado com a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao executado. Anote-se. 2- Fls. 298/303:
Trata-se de impugnação apresentada pelo Executado acerca da determinação de retenção de 30% de seu salário, alegando que
o valor é impenhorável. Manifestação do exequente juntada a fls. 303/316, batendo-se pela rejeição. Sucintamente relatados,
passo a decidir, observando que a insurgência em foco merece acolhimento. Melhor analisando os autos, observo que assiste
razão ao Executado. Às fls. 259 foi expedido ofício ao empregador do executado para confirmar eventual vínculo empregatício
do executado e, sendo confirmado, reter 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mesmo, até o limite do crédito exequendo,
com o devido depósito nos presentes autos. Contudo, nos termos do artigo 833, inciso IV, do NCPC, os vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios bem como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal são impenhoráveis, sendo que a penhora sobre referidas verbas, nos termos do § 2º do
mencionado dispositivo legal, somente é possível para fins de pagamento de prestação alimentícia, hipótese esta que não se
verifica. Ademais, o valor é recebido pelo executado, com nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial,
para satisfação do crédito perseguido, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, revogo a determinação
contida no ofício de fls. 259 de retenção de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado. Oficie-se, com
urgência, ao empregador do executado. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento da
execução. 3- Intime-se. - ADV: VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP)
Processo 1000074-02.2020.8.26.0369 - Monitória - Cheque - R.m D. Retífica de Motores Ltda - Me - Vistos. Fls. 74: Defiro.
Expeça-se mandado de citação no endereço informado na petição de fls. 60 (Rua Vanderlei Marçal Vieira, nº 152, CEP 15160000, Poloni SP). Intime-se. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP)
Processo 1000397-07.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Derci Cardoso
Bonfim - Mercadopago.com Representações Ltda e outros - Vistos. 1- Fls. 151/152: Proceda-se a tentativa de citação dos réus
PAPALOG LOGÍSTICA E COMÉRCIO EIRELI, FABIO DIEGO DA SILVA OLIVEIRA e JORDANO ALEXANDRE MELO FERREIRA
DIAS nos endereços requeridos pelo autor, expedindo-se o necessário. 2- Indefiro o item 3, de fls. 152, tendo em vista que
o presente feito é de conhecimento e não de execução. 3- Intime-se. - ADV: DANIEL CABRERA BARCA (OAB 240339/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000829-26.2020.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Waldemar
Roberto Vasconcelos - Vistos. Fls. 199/282: Manifeste-se o exequente sobre a impugnação ao cumprimento da sentença
e documentos apresentados pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: WALDEMAR ROBERTO
VASCONCELOS (OAB 329415/SP)
Processo 1000902-95.2020.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Safra
Financeira S/A - Intimação do requerente para manifestação, haja vista o decurso do prazo de sobrestamento. - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000922-86.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Odair José da Silva Banco do Brasil Sa - Vistos. 1 A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437,
do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que
a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado,
especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira
clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas
pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela
prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação
das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação
de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º