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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020 - Página 2014

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TJSP 09/11/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3163

2014

realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas
neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá
a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo
juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado.
5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s)
parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos
termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação
das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de
algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas
na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos
são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria
referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EUCLAIR
JOSÉ CHAGAS (OAB 70113/PR)
Processo 1000944-47.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Augusto Antonino - Banco
Pan S.A - Vistos. 1 AUGUSTO ANTONINO ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos nos autos qualificados. Alega a parte autora,
em apertada síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 238,02 (duzentos
e trinta e oito reais e dois centavos), relativo a contrato de empréstimo consignado, não pactuado com o banco réu. Pede
a declaração da inexigibilidade da dívida, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do valor e a indenização dos
danos morais suportados. Além do instrumento de procuração (pag. 07), acompanharam a inicial os documentos de pag. 08/23.
Documentos de pag. 30 e 35/140 recebidos como emenda à inicial (pag. 31 e 141/142). Recolhidas as custas iniciais (pag.
20/21), seguiu-se o indeferimento do pleito liminar (pag. 141/142). A instância revisora deferiu a liminar postulada pela parte
autora em recurso de agravo de instrumento, para determinar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato sub judice,
bem como eventual cobrança relativa à contratação impugnada, até julgamento definitivo, sob pena de multa, arbitrada em
R$ 1.000,00 (mil reais), por desconto/cobrança indevida (pag. 164/165). Regularmente citada (pag. 149), a parte requerida
apresentou contestação (pag. 174/189), seguida de documentos (pag. 190/287), suscitando, preliminarmente, falta de interesse
de agir. No mérito, aduz, em resumo, que não pode ser responsabilizada pelo evento narrado na inicial, face à inexistência de
culpa. Aduz que o crédito relativo ao contrato objurgado foi efetivamente disponibilizado na conta bancária do autor, autorizando,
assim, os descontos das parcelas respectivas diretamente do benefício previdenciário. Diz que não há valor a ser repetido,
tampouco em dobro. Assinala que os danos morais alegados não restaram materializados. Pugna, ao final, pela improcedência.
Houve réplica (pag. 293/296). Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram (pag. 293/296 e 297/299). É
o relatório. 2 A preliminar ventilada na peça de resistência, tocante à insubsistência do interesse de agir, por ausência de
prévio requerimento administrativo, não prospera, uma vez que o cliente não está obrigado a recorrer às vias extrajudiciais
de administração de conflitos disponibilizadas pelo banco réu, em atenção ao princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Outrossim, na hipótese dos autos, a apresentação de contestação de
mérito configura pretensão resistida, evidenciando que eventual requerimento administrativo seria inócuo. A tese da defesa é
clara e expressa no sentido de entender legítimos os descontos contestados pela autora, exsurgindo claro, por isso, o interesse
de agir do demandante. Processo está em ordem, e se desenvolveu em consonância com os princípios do contraditório e
ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado. As partes são legítimas e estão adequadamente
representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. Nesse quadro, presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 3 Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais
incidirão a prova, a existência de relação jurídica entre as partes, a higidez dos descontos objurgados, a existência dos danos
morais aludidos na petição inicial e sua dimensão econômica. 4 As regras de ônus da prova são as convencionais, previstas no
artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal,
ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a
cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 5 Como a parte autora impugna as assinaturas a ela atribuídas nos documentos
de pag. 279/287, defiro a prova pericial grafotécnica por ela pleiteada (pag. 293/296), pertinente à solução do primeiro ponto
controvertido levantado. Para perito, nomeio o sr. JOAQUIM MARÇAL DA COSTA, independentemente de compromisso. Arbitro
os honorários provisórios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da intimação desta decisão, pela parte autora, que pleiteou a produção da prova, sob pena de preclusão.
Eventuais honorários suplementares deverão ser alvo de pedido fundamentado do expert. Nos termos do artigo 465, § 1º, do
Novo Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I)
arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. Depositados os
honorários provisórios, intime-se o sr. perito para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos
473 e 474, do Novo Código de Processo Civil. Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Com o
laudo nos autos, fica desde já deferida a liberação dos honorários ao sr. Perito, intimando-se as partes para manifestação no
prazo comum de 15 (quinze dias). Formulo os seguintes quesitos: a) existem semelhanças entre as assinaturas lançadas nos
documentos de pag. 279/287 e a assinatura da parte autora? b) é possível afirmar que as assinaturas lançadas nos documentos
de pag. 279/287 provieram do punho da parte autora? Caso o sr. Perito repute necessária a análise das vias originais dos
contratos, deverá manifestar-se nesse sentido nos autos para requisição antes da conclusão do laudo. 6 Posteriormente, será
averiguada a necessidade de produção de outras provas. 7 Intime-se. - ADV: AUDRIA MARTINS TRIDICO JUNQUEIRA (OAB
138045/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELCIO PADOVEZ (OAB 74524/SP)
Processo 1000992-06.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nivair de Freitas Borges - Banco
do Brasil S/A - Vistos. 1 A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do
NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que
a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado,
especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira
clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas
pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela
prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação
das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação
de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a
realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas
neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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