TJSP 09/11/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
2015
a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo
juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado.
5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s)
parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos
termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação
das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de
algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas
na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos
são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria
referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV: TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP)
Processo 1001034-94.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Valtra Administradora de
Consórcios Ltda - Intimação da exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários
apresentada pelo senhor perito. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP)
Processo 1001035-74.2019.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. 1- Fls. 156/157: Defiro o requerido pela requerente, devendo
o INSS fornecer informações à requerente se a requerida GISLAINE BARALDI COSTA - CPF 336.804.308-09 encontra-se
cadastrada (CNIS), e em caso positivo, a empresa em que trabalha e seu endereço, a fim de instruir os autos mencionados.
2- A fim de esgotar todos os meios tendentes a propiciar a citação pessoal, determino sejam requisitadas informações sobre o
endereço da requerida Gislaine Baraldi Costa - brasileira, casada, secretaria - CPF n° 336.804.308-09, nos cadastros de órgãos
públicos ou concessionárias de serviços (Telefônica Brasil S/A e CPFL). Providencie-se. Assim, servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a requerente apresentar ao órgão competente e juntar aos autos as informações obtidas.
3- Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001060-53.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Norio Sileno Carlos Suzuki - Central
Max Comercio de Combustíveis Ltda. - Vistos. 1 Fls. 48/64: Trata-se de petição apresentada pelos executados, ventilando, em
resumo: a) conexão com processos previamente distribuídos na comarca de Jales, nos quais se pleiteia a anulação do negócio
jurídico subjacente aos títulos de crédito executados; b) inexequibilidade dos indigitados cheques; c) excesso de execução; e
e) ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido. Requerem a exclusão de seus nomes dos cadastros
restritivos; a suspensão da execução por prejudicialidade externa; e a extinção. Oferecem, ainda, bem à penhora. A parte
exequente se manifestou a fls. 163/167, defendendo a exigibilidade dos títulos de crédito, a presença de interesse processual
e a possibilidade jurídica do pedido. Recusa, por fim, o bem ofertado à penhora. Sucintamente relatados, passo a decidir,
constatando que a tese de conexão deve ser acolhida. Com efeito, os documentos de fls. 132/133 e 148 evidenciam o trâmite, na
E. 3ª Vara Cível de Jales, de dois processos em que se discute a validade do negócio jurídico subjacente ao saque dos cheques
aqui exigidos (feitos nº 1000313-28.2020.8.26.0297 e 1000539-33.2020.8.26.0297), observando-se na cópia de fls. 135/148
(petição inicial da segunda ação indicada, distribuída por dependência à primeira) que, entre os pedidos pendentes, está a
declaração de inexigibilidade dos próprios títulos de crédito, bem como eventual obrigação de restituição deles ao sacador. É
flagrante, portanto, a comunhão de causas de pedir entre este processo e os referidos, a desaguar na necessidade de reunião
para análise conjunta, evitando o risco de provimentos jurisdicionais conflitantes (artigo 55, § 1º, do NCPC), relevando anotar
que os processos em curso na E. 3ª Vara Cível de Jales ainda não foram sentenciados, conforme consulta agora realizada via
sistema SAJ. Cumpre ponderar que o disposto no artigo 55, caput, do NCPC, serve para o exame de eventual correlação entre
a ação de execução de titulo extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (§ 2º, I, do mesmo artigo).
Por fim, consta no já referido documento de fls. 132/133 que o processo nº 1000313-28.2020.8.26.0297 foi distribuído em
22/01/2020, significativamente antes desta execução (distribuída em 31/08/2020), de maneira que a E. 3ª Vara Cível de Jales
está preventa (artigo 59, do NCPC). Em atenção ao documento de fls. 70/71 (cópia de decisão proferida nos autos nº 100052612.2020.8.26.0369, originalmente tramitados na E. 1ª Vara local), consigno que não há elementos aptos a permitir a análise de
conexão desta ação com a de nº 1000079-46.2020.8.26.0297, em curso na E. 1ª Vara Cível de Jales, aparentemente a primeira
relacionada ao negócio jurídico subjacente à emissão dos cheques executados. Evidentemente, caso o E. Juízo da 3ª Vara Cível
de Jales, no momento oportuno, reconheça tal relação, estes autos seguirão o destino dos processos que exerceram a força
atrativa. Registro que a conexão é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, de maneira que a petição em foco
é via idônea a sua alegação. As ponderações em testilha, evidentemente, servem para os embargos à execução nº 100119565.2020.8.26.0369, atrelados a esta execução. Diante do exposto, RECONHEÇO A CONEXÃO desta execução e dos embargos
à execução nº 1001195-65.2020.8.26.0369 com os processos nº 1000313-28.2020.8.26.0297 e 1000539-33.2020.8.26.0297,
determinando a remessa de ambos à E. 3ª Vara Cível de Jales, preventa, para análise conjunta. Preclusa a presente decisão,
com o decurso do prazo recursal ou o julgamento definitivo de eventuais recusos, cumpra-se o determinado no parágrafo supra.
Traslade-se cópia desta decisão para os embargos à execução nº 1001195-65.2020.8.26.0369. 2 As demais questões ventiladas
na petição de fls. 48/64 deverão ser apreciadas pelo E. Juízo competente. 3 Fls. 177: Anote-se. 4 Int. - ADV: JOAO APARECIDO
PAPASSIDERO (OAB 90880/SP), JULIO LEME DE SOUZA JUNIOR (OAB 318668/SP)
Processo 1001169-67.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Giovanni Fernando
Machado dos Santos - Central Energética Moreno de Monte Aprazível Açucar e Álcool Ltda - Vistos. 1 A parte ré não pretende
litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestese a parte autora sobre a contestação apresentada e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá
a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC, analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir,
justificando pormenorizadamente a pertinência (leia-se: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que
considera incontroversas, as que reputa controversas mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que
servem de suporte a cada alegação, e as que intenta demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o
rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto
no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal),
de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive
das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não ratificadas neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento
ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC, deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de
direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos
processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado. 5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que
os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m)
produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar
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