TJSP 09/11/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3163
2016
o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o
disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo
legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na(s) contestação(ões), mas não ratificadas
neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), também em consonância com o
artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV:
LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), BRUNA LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), IZABELA CRISTINA MANCINI
(OAB 405950/SP)
Processo 1001389-65.2020.8.26.0369 - Monitória - Duplicata - Revati Agropecuária Ltda - - Revati S/A Açúcar e Álcool - Renuka do Brasil S/A - Vistos. 1- Recebo os documentos de fls. 60/185 como emenda à inicial. Anote-se. 2- O exame superficial
da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a
relação de direito material entre as partes, determino a CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da
quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa
ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no
prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 3- Intime-se. ADV: TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA (OAB 117334/SP), ALEXANDRE GHAZI (OAB 299124/SP)
Processo 1001410-41.2020.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Milani Enxovais Ltda - Me Vistos. A Exequente tem domicílio na Cidade de Cedral/SP e a executada na cidade de Sebastianópolis do Sul-SP, não havendo,
portanto, qualquer vínculo jurídico com esta Comarca de Monte Aprazível/SP. Posto isso, reconheço ex officio a incompetência
deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa para a Comarca de Macaubal/SP, com as
homenagens de estilo. Façam-se as devidas anotações de praxe. Intime-se. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA SOARES (OAB
307832/SP)
Processo 1001424-25.2020.8.26.0369 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Celso Cesar
Correa Bueno - - Cleudeli Aparecida Rocha Bueno - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarjando-se.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, fazendo constar o correto valor da causa (art. 292, inciso II
do NCPC), nos termos do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil, eis que o valor da causa deve corresponder à vantagem
patrimonial que se busca com a demanda, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: STEFANY KAREN DE OLIVEIRA
FERNANDES (OAB 417422/SP), JÉSSICA MONYELLE DOS SANTOS LOPES (OAB 420607/SP)
Processo 1001426-92.2020.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ronaldo Reis Justino - Vistos. 1- Sendo a
parte ré pessoa jurídica, emende o autor a inicial, juntando aos autos cópia da ficha cadastral da Junta Comercial atualizada
da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2- Segundo a ordem constitucional vigente, os
benefícios da assistência judiciária gratuita somente serão concedidos àqueles que comprovarem não ter condições financeiras
de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV, o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos sem grifo no original).
Nessa perspectiva, embora não se exija, para a concessão em foco, a verificação de estado de miséria absoluta, é necessária
a demonstração da impossibilidade financeira inviabilizadora do exercício regular do direito de ação. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede diante de outros elementos aptos à indicação
de capacidade econômica (artigo 99, § 2º, do NCPC). No caso, há indicativos suficientes para elidir tal presunção, em especial:
(i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, que, se não impede a concessão de gratuidade (artigo
99, § 4º, do NCPC), serve de vestígio de que o postulante não passou ou não passaria pela triagem da Defensoria Pública ou
da entidade a ela conveniada na comarca. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (vide,
novamente, o artigo 99, § 2º, do NCPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em
15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal (holerite) dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua
titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartões de crédito de sua titularidade,
dos últimos três meses, e de eventual cônjuge; d) cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda apresentadas
à Secretaria da Receita Federal, bem como de eventual cônjuge. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais
e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova
intimação. 3- Int. - ADV: RICARDO DE SOUZA PEREIRA (OAB 277111/SP)
Processo 1001444-16.2020.8.26.0369 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1000563-69.2016.8.26.0081
- 2ª Vara da Comarca de Adamantina) - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Vistos. Confira a Serventia se foram
cumpridas as exigências do Cap. III, item 122 das N.S.C.G.J., bem como se foram recolhidas as diligências do oficial de justiça,
se necessário. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente de mandado e, após, devolva-se à origem. Caso não tenha
sido cumprida alguma das diligências legais, intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite-se do
Juízo Deprecante, por e-mail, as peças necessárias para cumprimento da ordem. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem
atendimento, devolva-se ao Juízo Deprecante, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 485, I e N.S.C.G.J., cap.
III, 124), com as nossas homenagens e anotações de estilo. Int. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR
LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP)
Processo 1001514-67.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Recauchutagem de Pneus Mirassol
Ltda. - Vistos. Ante a certidão retro, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 5 (cinco) dias. No
silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte requerente para dar prosseguimento ao presente feito, suprindo a omissão, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III e §1º, do NCPC). Int. - ADV: FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB
268049/SP)
Processo 1001901-19.2018.8.26.0369 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - Solange Carvalho
Lobo - Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1- Anote-se no sistema que o processo encontra-se com a fase de conhecimento encerrada.
2- A sentença de fls. 220/223 adotou o cálculo subsidiário apresentado pela parte exequente, em consonância com o REsp
1.301.989/RS, e ACOLHOU parcialmente a impugnação para dele afastar as cobranças de dividendos, juros de capital, e dobra
acionária, fixando o valor devido em R$ 3.666,30 (três mil seiscentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) p. 124. Como o
valor depositado nos autos (p. 217) é suficiente para o integral pagamento do montante efetivamente devido, JULGOU EXTINTO
pela satisfação o presente cumprimento de sentença, cum fulcro no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. 3- Fls.
316/357: Ciência às partes do julgamento definitivo dos agravos interpostos pelas partes (nº 2082202-39.2019 e nº 208007009.2019), em face da sentença, sendo dado provimento aos embargos de declaração da Telefônica para que o montante
decorrente da dobra acionária, dividendos e dos juros sobre o capital próprio seja excluído do cálculo da diferença acionária
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