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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020 - Página 1213

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TJSP 11/11/2020 - Pág. 1213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3165

1213

favor da União, através de guia DARF, do valor que em 20/02/2018 importava em R$ 84.766,41, mais acréscimos legais, valor
este a ser debitado do depósito de R$ 85.523,17, conforme documento nº 81020000066635949 (anexo), comprovando-se a
conversão bem como informando o saldo restante. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV:
MARCO AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP), ELISIO GIMENEZ (OAB 89690/SP)
Processo 0002957-49.2007.8.26.0318 (318.01.2007.002957) - Execução Fiscal - Estaduais - Fazenda do Estado de São
Paulo - Joel Cesar Torquato - Int para DSra Patrícia retirar petição, face aos autos terem sido destruídos (a certidão foi
expedida em 09/04/2018 e a adva. Foi intimada para retirar a certidão, via DJE de 12/04/2018. - ADV: PATRÍCIA BARRETO
MOURÃO FERACINI (OAB 204543/SP)
Processo 0003158-65.2012.8.26.0318 (318.01.2012.003158) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Uniao - Hannover Correias e Acessorios Industriais Lt - Foi expedido(a) Alvará; a retirada do documento expedido
deverá ser o endereço: https://esaj.tjsp.jus.br - 1 - Consultas Processuais; 2- Consulta de Processos do 1ºGrau. Foi levantado a
constrição sobre os veículos, conforme documento a seguir juntado - ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP)
Processo 0003158-65.2012.8.26.0318 (318.01.2012.003158) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Uniao - Hannover Correias e Acessorios Industriais Lt - Certifico e dou fé que foi expedido Alvará nos termos da r.
Sentença de fls. 95, porém há pedido da exequente para transferência do numerário para outro processo de execução fiscal (fls.
91). Nada Mais. - ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP)
Processo 0003158-65.2012.8.26.0318 (318.01.2012.003158) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Uniao - Hannover Correias e Acessorios Industriais Lt - Vistos. Face a certidão retro, cancele-se o alvará de fls. 109.
Após, digam as partes. Intime-se. - ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP)
Processo 0003158-65.2012.8.26.0318 (318.01.2012.003158) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Uniao - Hannover Correias e Acessorios Industriais Lt - Certifico e dou fé que procedi ao cancelamento do Alvará de
fls. 109. Nada Mais. - ADV: FABIO MARCELO RODRIGUES (OAB 150134/SP)
Processo 0003693-53.1996.8.26.0318 (318.01.1996.003693) - Execução Fiscal - Federais - Fazenda Nacional - Carrera
Transportes Ltda - Vistos. Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de Carrera Transportes Ltda,
com base na CDA nº 556297385. Às fls. 319 destes autos a Exequente requereu a extinção da execução, com fundamento
no art. 485, IV do CPC, porque houve encerramento do processo de falência da empresa executada. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Ciência à
parte executada. Homologo a desistência do prazo recursal manifestada pela Fazenda, transitando-se em julgado. Transitado
em julgado, levante-se a penhora e, após, arquivem-se os autos, aguardando-se o prazo para incineração. P.I.C. Leme, 19 de
outubro de 2020. - ADV: APARECIDA DONIZETE RICARDO (OAB 203773/SP)
Processo 0004003-25.1997.8.26.0318 (318.01.1997.004003) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - Municipio de
Leme - Trion Imobiliaria Sa e outro - Jose Ricardo Vale - Espolio de José Ricardo Vale - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão e
decisão monocrátia, que mantiveram e a sentença tal como lançada, intimando-se as partes. Tendo em vista que a r. Sentença/
Acórdão transitou em julgado, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento, observando-se que eventual pedido
de cumprimento de sentença deve, obrigatoriamente, seguir os Arts. 1285/1289 das NSCGJ (redação dada pelo Provimento CG
nº 16/2016). Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que
os processos de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar a classe 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. No cumprimento de
sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, na seguinte ordem: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo
do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação
cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere
necessárias. Pedidos que não sigam estritamente tais determinações serão indeferidos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias e,
decorridos, nada sendo manifestado, arquivem-se aguardando o prazo legal para destruição/incineração. Intime-se. - ADV:
LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/SP)
Processo 0004174-06.2002.8.26.0318 (318.01.2002.004174) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Fazenda Nacional
- Ceramica Palmeiras Ltda e outros - Determino à instituição financeira abaixo mencionada providências para proceder
à conversão em renda à União, através de guia DARF/GPS, o valor total, com devidos acréscimos legais, depositados na
conta judicial nº 2700121989754 , Banco do Brasil, conforme instruções que seguem em anexo, comunicando-nos quando do
cumprimento. - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP)
Processo 0006025-12.2004.8.26.0318 (318.01.2004.006025) - Execução Fiscal - Municipais - Municipio de Leme - Roberto
Alonso Soares - VISTOS etc.ROBERTO ALONSO SOARES, qualificado nos autos, opôs exceção de pré executividade na
execução fiscal que lhe é movida pela FAZENDA DO MUNICÍPIO DE LEME, alegando, em síntese, que existe nulidade na
citação por edital e que os créditos tributários ora cobrados já foram atingidos pela prescrição. Por isso, requer a extinção
da execução, reconhecendo-se a inexigibilidade da dívida (fls. 58/63). Houve impugnação pela exeqüente, onde a mesma
refutou as alegações da parte executada (fls. 65/74). RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO.Trata-se de cobrança de ISS
dos anos de 2000 a 2002, sendo o débito mais antigo inscrito em dívida ativa aos 31/12/2000.Inexiste nulidade na citação por
edital no presente caso.Interpretando a parte final do inciso III do artigo 8º da Lei 6.830/80, segundo a qual, não retornando
em quinze dias o aviso de recepção correspondente à citação pelo correio (que é o modo normal de citar o executado), “(...) a
citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital” - a jurisprudência do STJ é no sentido de que essa norma estabelece, não
simples enunciação alternativa de formas de citação, mas sim indicação de modalidades de citação a serem adotadas em ordem
sucessiva. Em outras palavras: a citação por edital somente é cabível quando inexitosas as outras modalidades de citação.
Nesse sentido: REsp 927999/PE, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJe de 25/11/2008; AgRg no REsp 781933/MG, 2ª Turma, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2008; REsp 930.059/PE, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 02.08.2007; AgRg
no REsp 1054410/SP, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJe de 01/09/2008.E, no presente caso, a Fazenda credora esgotou
sim todas as tentativas de citação pessoal da parte demandada (carta com aviso de recebimento e citação por meio de oficial
de justiça, conforme fls. 07verso/12verso e 15verso), para somente então poder pleitear a citação por edital, em conformidade,
aliás, com o entendimento dominante e que resultou na edição da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe o
seguinte:”A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (DJe 16/12/2009RSTJ
vol. 217 p. 1195” A respeito, colaciono o seguinte precedente daquela Corte Superior:”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DA EMPRESA EXECUTADA APÓS TENTATIVAS FRUSTRADAS
DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E POR CORREIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SÓCIOS-GERENTES. ART. 135
DO CPC. AUSÊNCIA DE ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS . SÚMULA 7/STJ. 1. Considera-se regular a citação da pessoa
jurídica realizada por meio de edital quando frustradas as tentativas anteriores de citação por oficial de justiça e postal. 2. A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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