TJSP 11/11/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
1566
nomeado curador especial (art. 752, § 2º, do CPC). A seguir, oficie-se ao ambulatório de Saúde Mental de Presidente PrudenteSP, solicitando a indicação de médico e a designação de data para realização de exame pericial na requerida, remetendo-se as
cópias necessárias, inclusive dos quesitos apresentados pelo Ministério Público (fl. 36). Prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Com o agendamento de data, intimem-se as partes e seus procuradores. Ciência ao MP. P. Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA
(OAB 322997/SP)
Processo 1002048-46.2020.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.A.C.G. - Vistos.
1) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2) Providencie a parte autora, em 15 dias, a emenda da
petição inicial, a fim de retificar o polo passivo, que não pode ser ocupado por pessoa já falecida. No caso, a parte demandante
pleiteia o reconhecimento de união estável post mortem entre Rita Ferreira da Costa e Pedro Alves dos Santos. Assim, deve
incluir no polo passivo os herdeiros de Pedro Alves dos Santos, ou, caso haja inventário ainda não decidido, o espólio deste
devidamente representado pelo(a) seu(sua) inventariante, no prazo acima, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.
único, do CPC). Int. - ADV: CHRISTIANE MARCELA ZANELATO ROMERO (OAB 233873/SP)
Processo 1002087-43.2020.8.26.0346 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.B.S. - J.P.B. - Vistos. Na dicção
do art. 659 a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com
observância dos arts. 660 a 663 do Código de Processo Civil. O art. 664 do Código de Processo Civil, por seu turno, preconiza
que quando o valor dos bens do espolio for igual ou inferior a 1.000 (mil salários-mínimos), o inventário processar-se-á na forma
de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura ou termo de compromisso, apresentar,
com suas declarações, a atribuição do valor aos bens do espólio e o plano de partilha. E, havendo apenas herdeiros capazes
e consenso acerca da partilha de bens, qualquer que seja o valor da herança, seguir-se-á a forma de arrolamento sumário na
qual as partes conduzem à apreciação do órgão jurisdicional a partilha dos bens do(a) falecido(a) já devidamente acertada,
com a descrição dos bens, atribuição de valores, documentos comprobatórios, atribuição de quinhões conforme a qualidade de
cada herdeiro, sucessor ou interessado, sem necessidade de toda a gama de atos típicas do inventário processado sob a forma
tradicional. Assim, devem os requerentes emendarem a petição de inventário de conformidade com o disposto no artigo 660 do
Código de Processo Civil, declarando de plano os títulos dos herdeiros, os bens do espólio e seu valor, atribuindo os respectivos
quinhões para fins de partilha. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Int. - ADV:
CATARINA MARIANO ROSA LOPES (OAB 332139/SP), AMANDA DOS SANTOS COSTA (OAB 424255/SP)
Processo 1002088-28.2020.8.26.0346 - Inventário - Inventário e Partilha - L.B.S. - Vistos. Na dicção do art. 659 a partilha
amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts.
660 a 663 do Código de Processo Civil. O art. 664 do Código de Processo Civil, por seu turno, preconiza que quando o valor dos
bens do espolio for igual ou inferior a 1.000 (mil salários-mínimos), o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo
ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura ou termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a
atribuição do valor aos bens do espólio e o plano de partilha. E, havendo apenas herdeiros capazes e consenso acerca da
partilha de bens, qualquer que seja o valor da herança, seguir-se-á a forma de arrolamento sumário na qual as partes conduzem
à apreciação do órgão jurisdicional a partilha dos bens do(a) falecido(a) já devidamente acertada, com a descrição dos bens,
atribuição de valores, documentos comprobatórios, atribuição de quinhões conforme a qualidade de cada herdeiro, sucessor ou
interessado, sem necessidade de toda a gama de atos típicas do inventário processado sob a forma tradicional. Assim, devem
os requerentes emendarem a petição de inventário de conformidade com o disposto no artigo 660 do Código de Processo Civil,
declarando de plano os títulos dos herdeiros, os bens do espólio e seu valor, atribuindo os respectivos quinhões para fins de
partilha. Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Int. - ADV: CATARINA MARIANO
ROSA LOPES (OAB 332139/SP), AMANDA DOS SANTOS COSTA (OAB 424255/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0609/2020
Processo 0000928-53.2018.8.26.0346/02 - Requisição de Pequeno Valor - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não
informado - Rodrigo Pesente - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeçase ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação
dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 0001675-66.2019.8.26.0346/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - José Jailson
dos Passos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/SP)
Processo 0001949-30.2019.8.26.0346 (processo principal 1000365-42.2018.8.26.0346) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Enquadramento - Jorge Luis Hanazaki - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Analisando
os autos principais, verifico que às fls. 67/68 foi noticiado o cumprimento da sentença, no tocante ao apostilamento do direito ao
cômputo do tempo de serviço exercido pelo impetrante na função de direção para fins de aposentadoria especial. Inclusive, há
comprovante de publicação no Diário Oficial (fl. 69 do principal). Mesmo assim, o impetrante insiste em afirmar que a obrigação
não foi cumprida (fl. 44 deste incidente processual). Destarte, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, concedo o prazo de 10 dias
para que o impetrante-exequente informe pormenorizadamente nos autos se, mesmo diante dos documentos acima apontados,
a obrigação não se encontra cumprida, devendo apontar detalhadamente o que pretende executar. No silêncio, presumir-se-á
que a obrigação foi devidamente satisfeita e o presente feito será extinto. Int. - ADV: DIRCE FELIPIN NARDIN (OAB 72977/SP),
ISAEL TUTA VITORINO FERREIRA (OAB 274634/SP)
Processo 1000832-89.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Helena Correia Lima
- Vistos. À fl. 190 foi noticiado que o INSS novamente cessou indevidamente o benefício da autora. Oficie-se novamente
ao INSS, com urgência, para fins de imediato restabelecimento do auxílio-doença em favor da autora Helena Correia Lima,
desta feita deixando expresso (sublinhado e negritado) no corpo do ofício que o benefício somente poderá ser cessado se
houver a reabilitação profissional da segurada para atividade que não demande esforço físico (tal como consta na sentença).
Sem prejuízo, concedo o prazo de 30 dias para que o INSS apresente novos cálculos dos valores vencidos devidos à autora,
incluindo os períodos em que houve a cessação ilegítima do benefício após a concessão da tutela antecipada nestes autos. Se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º