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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020 - Página 1567

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TJSP 11/11/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3165

1567

decorrido o prazo sem manifestação da Autarquia Federal, a serventia deverá intimar a parte exequente, via ato ordinatório,
para promover o cumprimento de sentença, mediante a apresentação do cálculo do valor que entende devido, no prazo de 30
dias. Não sendo promovido, o presente feito deverá ser remetido ao arquivo geral. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA
(OAB 221179/SP)
Processo 1001159-63.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Neli Gonçalves de Lima - Vistos.
1. Manifeste-se a parte autora sobre a conta de liquidação elaborada pelo INSS. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
2. Em caso de inércia, ou expressa concordância com o(s) valor(res) apresentado(s), desde logo homologo, para que surta seus
jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pelo instituto requerido. Requisitem-se o pagamento do principal,
e dos honorários advocatícios, acessando-se do sistema PrecWeb/JF. Caso o(a) advogado(a) apresente contrato de honorários,
autoriza-se o pagamento em destaque, observando o limite contratado. Aguardando-se o pagamento por 60 (sessenta) dias.
Com a juntada dos comprovantes dos depósitos judiciais, tornem conclusos para deliberação quanto ao levantamento e extinção
da execução. 3. Em caso de discordância, anoto desde logo que o credor deverá proceder na forma do disposto no art. 535
e seguintes do Código de Processo Civil, observando-se que desde a vigência da Lei 11.232/2005, que alterou o Código
de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e passou a ser uma fase do
processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão. O Código de Processo Civil atual mantém o chamado
processo sincrético, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que proferida a decisão. O
processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado nos mesmos autos
em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico. Assim dispõem as Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça: Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo numeração própria
e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença condenatória cível,
com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo
ofício de distribuição; (...) § 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão ter assuntos
cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. § 2º Revogado. §
3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento.
Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes quanto forem
os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O pedido será,
todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele
que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de sentença
de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Assim, a petição de
cumprimento de sentença deverá ser endereçado ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição,
de modo a permitir o correto processamento de seu pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao
realizar o peticionamento eletrônico: Os requerimentos de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como
segue: (...) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento
Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Neste último caso (discordância com
os valores), o prazo para apresentação do cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias. Decorridos, com a necessária
certidão, aguarde-se provocação no arquivo, ficando o(a) requerente advertido do disposto no §4º do art. 513 do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP)
Processo 1001194-86.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Alves Cardoso - Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 57 e 485, X, do Código de Processo
Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no
importe de 10% sobre o valor atualizado da causa; ficando suspensa a execução, em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do
CPC). Transitada em julgado, arquive-se. P. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ CESAR DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2020
Processo 0000180-50.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VITÓRIA MARIA M DE OLIVEIRA ME - V. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, dos depósitos realizados as fls.34/35 no valor de R$ 740,10 e seus
dividendos, em favor da parte exequente. Para viabilizar o levantamento, intime-se o exequente para fornecer o formulário
com a indicação de agência e conta para crédito ou, a opção de comparecimento na agência. Após, aguarde-se os demais
pagamentos, ficando desde já, autorizado a expedição deMLE em favor do exequente das demais parcelas a serem depositadas.
Intime-se - ADV: RENATO GERALDO DOS SANTOS (OAB 326332/SP)
Processo 0000241-08.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - LUCAS BAPTISTA MORAIS - Banco Cetelem S.A - HOMOLOGO por sentença, para que surta seus legais e
jurídicos efeitos, a avença entabulada entre as partes (fls. 83/84), com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado, ante a renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais e anotando-se, sem prejuízo de possível desarquivamento pelo credor para fins de execução em caso de inadimplemento
pelo banco réu da obrigação assumida no acordo ora homologado. P. Int. - ADV: ALINE BAPTISTA MORAIS (OAB 351774/SP),
LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP)
Processo 0000328-95.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Energisa Sul-suldeste Distribuidora de Energia S/A - Vistos. Fl. 155 - Suspendo, a tramitação destes autos de conhecimento, até
decisão final do processo em fase de cumprimento de sentença (dependentes). Proceda a movimentação adequada no sistema
SAJ-PG5, encaminhando para a fila do fluxo”processo suspenso”. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO
(OAB 381270/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP)
Processo 0000769-42.2020.8.26.0346 (processo principal 0002559-71.2014.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Pagamento - ADILSON CARDOSO DA SILVA - Frimart- Frigorífico Martinópolis Ltda - Sidney Rosa e outro - Vistos. Fls. 45/54:
Tratando-se de pedido de terceira pessoa, estranha aos autos, aguarde-se por ora a vinda do ofício a ser encaminhado pelo C.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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