TJSP 11/11/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3165
2013
cancelamento da distribuição (art. 290). 5- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, para: proceder o recolhimento das despesas processuais de citação, para o segundo requerido. atribuir
corretamente o valor à causa, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC; proceder com o recolhimento do valor da diferença das
custas judiciais. 6- Decorrido o prazo indicado, com ou sem EMENDA da inicial, o recolhimento das custas e despesa de citação
faltante, tornem os autos conclusos para decisão. Observe-se. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1016276-78.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- De início, observo que se trata de ação
de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, equivocadamente, no sistema SAJ, com a classe de reintegração
de posse e assunto esbulho/ turbação/ ameaça. Com isso, providencie a serventia a remessa dos autos ao Distribuidor local
para retificação da classe e do assunto do processo, relativos aos processos de competência CÍVEL, devendo o feito prosseguir
pela classe: procedimento comum (cód. 7), assunto principal: rescisão/ resolução (cód. 10582). Observe-se. 2- Não obstante,
observo que a petição inicial NÃO veio instruída com guia e respectivo comprovante de recolhimento de despesa processual para
a citação do segundo requerido, pois consta às fls. 51/52 o recolhimento de apenas uma diligência de citação. Com efeito, o art.
242 do CPC é expresso no sentido de que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante
legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Desse modo, considerando a pluralidade de réus, necessário o
recolhimento da segunda diligência de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3- Prosseguindo, por
se tratar de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização pela fruição do imóvel e reintegração de posse.
Considerando as teses e pedidos indicados, imprescindível que a parte autora indique, de forma correta, o valor da causa.
Nos termos do inciso II, do artigo 292 do CPC, em se pretendendo a rescisão do contrato de cessão, o valor da causa deve
corresponder ao valor do ato a ser rescindido, ou seja, o valor do contrato de cessão. Havendo cumulação de pedidos, relativo à
pretensão em cobrança de indenização pela fruição do imóvel, este também deve ser considerado por ocasião da atribuição do
valor da causa. Assim, nos termos do art. 292, VI, do CPC, deve o valor da causa corresponder à soma do valor do contrato com
o valor da indenização pretendida pela fruição do imóvel, que no caso dos autos, de acordo com o pedido formulado, refere-se
aos valores pagos a título de amortização do contrato. Nesse sentido: Ementa: VALOR DA CAUSA Ação de rescisão contratual
c.c. reintegração de posse e reparação de danos Compromisso de compra e venda de imóvel Pedidos cumulativos de rescisão
do contrato, reintegração de posse, condenação do réu ao pagamento de aluguel pelo tempo de ocupação indevida (1% do
valor do imóvel), dos débitos relativos a IPTU, água, luz e condomínio e multa de 10% do valor do contrato prevista na cláusula
26ª do instrumento Determinação de apresentação de nova emenda da petição inicial por entender o MM. Juízo singular que
a providência não foi atendida pela autora Incidência das regras previstas nos incisos II e VI e §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC
Emenda apresentada pela autora que atende os parâmetros previstos na legislação processual civil de regência Pretensão
recursal da agravante de que à causa seja atribuído apenas o valor do contrato Impossibilidade diante da existência de pedidos
cumulativos Valor da causa que deve corresponder à real pretensão da autora, que é o proveito econômico que pretende obter
com a procedência dos pedidos Fixação do valor da causa por esta C. Turma Julgadora, nos termos do § 3º do art. 292 do
CPC - Recurso improvido, com observação. (destaquei). (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento nº
2161666-78.2020.8.26.0000; Relator Des. Dr. Correia Lima; DJ. 14/09/2020). 4- Finalmente, destaco que com a correção do
valor da causa, deverá a parte autora, ainda, providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, seb pena de
cancelamento da distribuição (art. 290). 5- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, para: proceder o recolhimento das despesas processuais de citação, para o segundo requerido. atribuir
corretamente o valor à causa, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC; proceder com o recolhimento do valor da diferença das
custas judiciais. 6- Decorrido o prazo indicado, com ou sem EMENDA da inicial, o recolhimento das custas e despesa de citação
faltante, tornem os autos conclusos para decisão. Observe-se. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1016310-53.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- De início, observo que se trata de ação
de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, equivocadamente, no sistema SAJ, com a classe de reintegração
de posse e assunto esbulho/ turbação/ ameaça. Com isso, providencie a serventia a remessa dos autos ao Distribuidor local
para retificação da classe e do assunto do processo, relativos aos processos de competência CÍVEL, devendo o feito prosseguir
pela classe: procedimento comum (cód. 7), assunto principal: rescisão/ resolução (cód. 10582). Observe-se. 2- Não obstante,
observo que a petição inicial NÃO veio instruída com guia e respectivo comprovante de recolhimento de despesa processual para
a citação do segundo requerido, pois consta às fls. 60/61 o recolhimento de apenas uma diligência de citação. Com efeito, o art.
242 do CPC é expresso no sentido de que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante
legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Desse modo, considerando a pluralidade de réus, necessário o
recolhimento da segunda diligência de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3- Prosseguindo, por
se tratar de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de indenização pela fruição do imóvel e reintegração de posse.
Considerando as teses e pedidos indicados, imprescindível que a parte autora indique, de forma correta, o valor da causa.
Nos termos do inciso II, do artigo 292 do CPC, em se pretendendo a rescisão do contrato de cessão, o valor da causa deve
corresponder ao valor do ato a ser rescindido, ou seja, o valor do contrato de cessão. Havendo cumulação de pedidos, relativo à
pretensão em cobrança de indenização pela fruição do imóvel, este também deve ser considerado por ocasião da atribuição do
valor da causa. Assim, nos termos do art. 292, VI, do CPC, deve o valor da causa corresponder à soma do valor do contrato com
o valor da indenização pretendida pela fruição do imóvel, que no caso dos autos, de acordo com o pedido formulado, refere-se
aos valores pagos a título de amortização do contrato. Nesse sentido: Ementa: VALOR DA CAUSA Ação de rescisão contratual
c.c. reintegração de posse e reparação de danos Compromisso de compra e venda de imóvel Pedidos cumulativos de rescisão
do contrato, reintegração de posse, condenação do réu ao pagamento de aluguel pelo tempo de ocupação indevida (1% do
valor do imóvel), dos débitos relativos a IPTU, água, luz e condomínio e multa de 10% do valor do contrato prevista na cláusula
26ª do instrumento Determinação de apresentação de nova emenda da petição inicial por entender o MM. Juízo singular que
a providência não foi atendida pela autora Incidência das regras previstas nos incisos II e VI e §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC
Emenda apresentada pela autora que atende os parâmetros previstos na legislação processual civil de regência Pretensão
recursal da agravante de que à causa seja atribuído apenas o valor do contrato Impossibilidade diante da existência de pedidos
cumulativos Valor da causa que deve corresponder à real pretensão da autora, que é o proveito econômico que pretende obter
com a procedência dos pedidos Fixação do valor da causa por esta C. Turma Julgadora, nos termos do § 3º do art. 292 do
CPC - Recurso improvido, com observação. (destaquei). (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento nº
2161666-78.2020.8.26.0000; Relator Des. Dr. Correia Lima; DJ. 14/09/2020). 4- Finalmente, destaco que com a correção do
valor da causa, deverá a parte autora, ainda, providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, seb pena de
cancelamento da distribuição (art. 290). 5- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, para: proceder o recolhimento das despesas processuais de citação, para o segundo requerido. atribuir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º