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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020 - Página 2014

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TJSP 11/11/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3165

2014

corretamente o valor à causa, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC; proceder com o recolhimento do valor da diferença das
custas judiciais. 6- Decorrido o prazo indicado, com ou sem EMENDA da inicial, o recolhimento das custas e despesa de citação
faltante, tornem os autos conclusos para decisão. Observe-se. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1016320-97.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- De início, observo que se trata de ação
de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, equivocadamente, no sistema SAJ, com a classe de reintegração
de posse e assunto esbulho/ turbação/ ameaça. Com isso, providencie a serventia a remessa dos autos ao Distribuidor local
para retificação da classe e do assunto do processo, relativos aos processos de competência CÍVEL, devendo o feito prosseguir
pela classe: procedimento comum (cód. 7), assunto principal: rescisão/ resolução (cód. 10582). Observe-se. 2- Não obstante,
observo que a petição inicial NÃO veio instruída com guia e respectivo comprovante de recolhimento de despesa processual
para a citação do segundo e terceiro requeridos, pois consta às fls. 58/59 o recolhimento de apenas uma diligência de citação.
Com efeito, o art. 242 do CPC é expresso no sentido de que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do
representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Desse modo, considerando a pluralidade de réus,
ainda que alguns deles residam no mesmo endereço, necessário o recolhimento da segunda e terceira diligência de citação, sob
pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3- Prosseguindo, por se tratar de ação de rescisão de contrato cumulada
com pedido de indenização pela fruição do imóvel e reintegração de posse. Considerando as teses e pedidos indicados,
imprescindível que a parte autora indique, de forma correta, o valor da causa. Nos termos do inciso II, do artigo 292 do CPC, em
se pretendendo a rescisão do contrato de cessão, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato a ser rescindido, ou seja,
o valor do contrato de cessão. Havendo cumulação de pedidos, relativo à pretensão em cobrança de indenização pela fruição
do imóvel, este também deve ser considerado por ocasião da atribuição do valor da causa. Assim, nos termos do art. 292, VI,
do CPC, deve o valor da causa corresponder à soma do valor do contrato com o valor da indenização pretendida pela fruição
do imóvel, que no caso dos autos, de acordo com o pedido formulado, refere-se aos valores pagos a título de amortização
do contrato. Nesse sentido: Ementa: VALOR DA CAUSA Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e reparação
de danos Compromisso de compra e venda de imóvel Pedidos cumulativos de rescisão do contrato, reintegração de posse,
condenação do réu ao pagamento de aluguel pelo tempo de ocupação indevida (1% do valor do imóvel), dos débitos relativos
a IPTU, água, luz e condomínio e multa de 10% do valor do contrato prevista na cláusula 26ª do instrumento Determinação de
apresentação de nova emenda da petição inicial por entender o MM. Juízo singular que a providência não foi atendida pela
autora Incidência das regras previstas nos incisos II e VI e §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC Emenda apresentada pela autora
que atende os parâmetros previstos na legislação processual civil de regência Pretensão recursal da agravante de que à
causa seja atribuído apenas o valor do contrato Impossibilidade diante da existência de pedidos cumulativos Valor da causa
que deve corresponder à real pretensão da autora, que é o proveito econômico que pretende obter com a procedência dos
pedidos Fixação do valor da causa por esta C. Turma Julgadora, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC - Recurso improvido,
com observação. (destaquei). (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento nº 2161666-78.2020.8.26.0000;
Relator Des. Dr. Correia Lima; DJ. 14/09/2020). 4- Finalmente, destaco que com a correção do valor da causa, deverá a parte
autora, ainda, providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, seb pena de cancelamento da distribuição
(art. 290). 5- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
proceder o recolhimento das despesas processuais de citação, para o segundo e terceiro requeridos. atribuir corretamente o
valor à causa, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC; proceder com o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais.
6- Decorrido o prazo indicado, com ou sem EMENDA da inicial, o recolhimento das custas e despesa de citação faltante, tornem
os autos conclusos para decisão. Observe-se. Intime-se. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1016329-59.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. 1- De início, observo que se trata de ação
de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, equivocadamente, no sistema SAJ, com a classe de reintegração
de posse e assunto esbulho/ turbação/ ameaça. Com isso, providencie a serventia a remessa dos autos ao Distribuidor local
para retificação da classe e do assunto do processo, relativos aos processos de competência CÍVEL, devendo o feito prosseguir
pela classe: procedimento comum (cód. 7), assunto principal: rescisão/ resolução (cód. 10582). Observe-se. 2- Não obstante,
observo que a petição inicial NÃO veio instruída com guia e respectivo comprovante de recolhimento de despesa processual
para a citação do segundo e terceiro requeridos, pois consta às fls. 54/55 o recolhimento de apenas uma diligência de citação.
Com efeito, o art. 242 do CPC é expresso no sentido de que a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do
representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Desse modo, considerando a pluralidade de réus,
ainda que alguns deles residam no mesmo endereço, necessário o recolhimento da segunda e terceira diligência de citação, sob
pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3- Prosseguindo, por se tratar de ação de rescisão de contrato cumulada
com pedido de indenização pela fruição do imóvel e reintegração de posse. Considerando as teses e pedidos indicados,
imprescindível que a parte autora indique, de forma correta, o valor da causa. Nos termos do inciso II, do artigo 292 do CPC, em
se pretendendo a rescisão do contrato de cessão, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato a ser rescindido, ou seja,
o valor do contrato de cessão. Havendo cumulação de pedidos, relativo à pretensão em cobrança de indenização pela fruição
do imóvel, este também deve ser considerado por ocasião da atribuição do valor da causa. Assim, nos termos do art. 292, VI,
do CPC, deve o valor da causa corresponder à soma do valor do contrato com o valor da indenização pretendida pela fruição
do imóvel, que no caso dos autos, de acordo com o pedido formulado, refere-se aos valores pagos a título de amortização
do contrato. Nesse sentido: Ementa: VALOR DA CAUSA Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e reparação
de danos Compromisso de compra e venda de imóvel Pedidos cumulativos de rescisão do contrato, reintegração de posse,
condenação do réu ao pagamento de aluguel pelo tempo de ocupação indevida (1% do valor do imóvel), dos débitos relativos
a IPTU, água, luz e condomínio e multa de 10% do valor do contrato prevista na cláusula 26ª do instrumento Determinação de
apresentação de nova emenda da petição inicial por entender o MM. Juízo singular que a providência não foi atendida pela
autora Incidência das regras previstas nos incisos II e VI e §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC Emenda apresentada pela autora
que atende os parâmetros previstos na legislação processual civil de regência Pretensão recursal da agravante de que à
causa seja atribuído apenas o valor do contrato Impossibilidade diante da existência de pedidos cumulativos Valor da causa
que deve corresponder à real pretensão da autora, que é o proveito econômico que pretende obter com a procedência dos
pedidos Fixação do valor da causa por esta C. Turma Julgadora, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC - Recurso improvido,
com observação. (destaquei). (20ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de instrumento nº 2161666-78.2020.8.26.0000;
Relator Des. Dr. Correia Lima; DJ. 14/09/2020). 4- Finalmente, destaco que com a correção do valor da causa, deverá a parte
autora, ainda, providenciar o recolhimento do valor da diferença das custas judiciais, seb pena de cancelamento da distribuição
(art. 290). 5- Com isso, deverá a parte autora providenciar a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
proceder o recolhimento das despesas processuais de citação, para o segundo e terceiro requeridos. atribuir corretamente o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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