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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020 - Página 2017

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TJSP 11/11/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3165

2017

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0855/2020
Processo 1001453-07.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Zaragoza Importação e
Exportação Ltda - Ciência, à parte exequente, sobre a resposta de ofício recebida às páginas 413/415. - ADV: WAGNER LUIZ
DELFINO DOS SANTOS (OAB 290371/SP)
Processo 1003669-33.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.D.C. - A.A.B. - Vistos
em saneador. Trata-se de ação de reconhecimento / investigação de paternidade, com pedido de indenização por dano moral
em virtude de abandono afetivo. Primeiramente,observo que a impugnação quanto à concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte requerida apresentada pela autora não merece ser acolhida. A parte requerida apresentou cópia dos
seus documentos (fls. 93/106), alegando ser trabalhador rural, de onde retira seu sustento e faz pequenas vendas. Aduz não
possuir bens ou contas de sua titularidade, indicando exclusivamente a existência de pequena poupança em nome da cônjuge.
Por sua vez, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento que possa fazer crer que a parte requerida não faça jus
ao benefício. Ante o exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária apresentada pela autora e, por via de consequência,
defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Passo a apreciar a preliminar de prescrição quanto
ao pedido de danos morais. Conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, o prazo prescricional de 3 anos
quanto aos danos morais por abandono afetivo somente tem início quando do trânsito em julgado da sentença que reconhece a
paternidade. Portanto o termo a quo do início da prescrição não é a maioridade, mas o reconhecimento da paternidade, quando
esta ainda não foi reconhecida. Nesse sentido: Prazo prescricional de três anos que deve ser contado a partir da data do
reconhecimento da filiação, e não da maioridade (Apelação nº 1006359-43.2014.8.26.0006, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias,
j. 25/09/2018). Do mesmo modo: Apelação nº 1000905-36.2016.8.26.0322, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos
Ferreira Alves, j; 19/07/2018; Apelação nº 0001039- 96.2014.8.26.0404, 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Rel.
Des. Marcia Dalla Déa Barone, j. 25/04/2017. No caso dos autos não há que se falar em prescrição, porquanto sequer houve
o reconhecimento da suposta paternidade. No mais, verifico que as partes são capazes e estão devidamente representadas
nos autos. Não vislumbrando, por ora, nulidade a declarar ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Por ora, defiro
a produção de prova pericial. Quanto à necessidade de produção outras provas, ante o pedido de indenização por dano moral,
reservo-me à análise após a entrega do laudo pericial. Oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de data para realização
de exame de DNA. Com a resposta, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento. Consigne-se no mandado de
intimação que se o requerido, de maneira injustificada, não comparecer para a realização do exame, será aplicada a presunção
de paternidade, prevista pela Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça e à parte autora acarretará preclusão da prova.
Cientifiquem-se os Patronos. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias
(artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil). Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem novamente conclusos.
Deixo consignado que os exames dessa natureza tem sido superior a um ano junto ao IMESC. Assim, como alternativa, caso as
partes possuam interesse e condições, sugere-se a realização da perícia em Laboratório Particular. Intime-se. - ADV: DANIEL
FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP), EZEQUIEL OLAVO LEONOR (OAB 411108/SP)
Processo 1009109-44.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S.L.F. - Manifeste-se o autor quanto
ao mandado cumprido negativo de fls. 150, no prazo legal. - ADV: GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP)
Processo 1010370-10.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.B. - L.B. e outro - Vistos. Fls.
386/400: Ciente quanto à apresentação de réplica e documentos pela parte autora. Nos termos do artigo 437, §1º, do Código de
Processo Civil, a fim de se evitar futura alegação de cerceamento de defesa, manifeste-se a parte requerida, no prazo de quinze
dias. No mais, nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, bem como, do Provimento CSM 2557/2020, com vistas a evitar o
contágio em virtude da Pandemia do COVID-19, foi disponibilizada a realização de audiências virtuais. Desta feita, evitando
prolongar demasiadamente o feito, considerando inclusive que o genitor reside no exterior, havendo interesse das partes na
realização de audiência ou sessão de mediação / conciliação virtual, as mesmas deverão, no prazo de cinco dias, informar o
endereço eletrônico de todos os participantes (partes e advogados) para envio de link de acesso para realização de sessão de
mediação / tentativa de conciliação por meio de videoconferência que poderá ser realizada por computador ou smartphone com
acesso à internet e dispositivos de áudio e vídeo. Consigno que o manual de participação em audiências virtuais pode ser acessado
no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, disponível em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/
ComoFazer \> Audiência Virtual \> Participar de uma Audiência Virtual. Informados os endereços eletrônicos, remetam-se os
autos ao CEJUSC da Comarca para designação de data, hora e local da sessão. As partes deverão ser intimadas por seus
patronos pela Imprensa Oficial. Caso não haja interesse na sessão de mediação / conciliação virtual, tornem conclusos para
saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV:
DANIELA CHICCHI GRUNSPAN (OAB 138135/SP), HENRIQUE TEIXEIRA ARZABE (OAB 377296/SP), GUSTAVO TEIXEIRA
ARZABE (OAB 369103/SP)
Processo 1011905-42.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.R.M. - - A.D.C. D.F.S.C. - Vistos. Páhgs.196/197: Diante da informação, intime-se o IMESC via portal eletrônico, para que informe a este juízo
se houve comparecimento de Eduardo ao exame, bem como a entrega do laudo pericial complementar. Intime-se. - ADV: OLAVO
APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), EDSON HIGINO DA SILVA (OAB 123826/SP), SANDRA APARECIDA MONTEIRO (OAB 217419/SP)
Processo 1015401-16.2017.8.26.0361 - Usucapião - Registro de Imóveis - José Carlos de Paula Vaz - - Tatiane dos Santos
Vieira Vaz - João Batista Goes e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de usucapião, com a Resolução
de Mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para reconhecer José Carlos de Paula Vaz e Tatiane dos Santos Vieira Vaz que
detém o domínio do imóvel composto pelo Lote 05 da Quadra 32, do Loteamento denominado Jardim Aeroporto I, com área
de 150,00 m², situado na Avenida Oceania, nº 210, casa 02, Jardim Aeroporto I, nesta Comarca, oriundo das transcrições nº
34.927 e nº 58.051 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, imóvel especificado pelo memorial descritivo de
fl. 331 e levantamento de fl. 318, que passa a fazer parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial
do Cartório de Registro de Imóveis Competente que proceda à abertura de nova matrícula referente ao imóvel em questão,
indicando a titularidade do bem em nome dos autores. Sem custas porque a parte autora é beneficiaria da assistência judiciária
gratuita. Deixo de condenar os requeridos no ônus da sucumbência considerando que não resistiram ao pedido exordial. Fixos
os honorários da Patrona da parte autora nomeada à fl. 40, por equidade ao trabalho desenvolvido, em 100% da Tabela do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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