TJSP 13/11/2020 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3167
1572
Processo 1000524-29.2020.8.26.0341 - Ação Popular - Ordem Urbanística - Daniel de Freitas Castilho - Vistos. Nos termos
dos artigos 9° e 10º do CPC, manifeste-se o autor acerca da ausência de interesse de agir suscitada pelo Ministério Público.
Após, venham-me conclusos. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva,
consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis
quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição
comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções
Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento
específico. Intime-se. - ADV: DANIEL DE FREITAS CASTILHO (OAB 325250/SP)
Processo 1000524-68.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Neusa Calegari Bruzao Autos recebidos - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000524-68.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Neusa Calegari Bruzao
- Relatei! Decido: Considerando que houve a disponibilização das importâncias requisitadas, a presente execução deve ser
extinta ante a quitação integral do débito. Nestes termos, JULGO EXTINTA a execução de sentença promovida nestes autos, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará ou mandado de levantamento, a depender
do caso, para levantamento dos valores informados às fls. 198/199, devidos à autora e sua Procuradora, independentemente
de trânsito em julgado, sendo que ambos os valores deverão ser atualizados quando do levantamento. O levantamento do valor
pertencente à autora, poderá ser realizado pela nobre advogada do mesmo, Dra. Cleunice Albino Cardoso OAB/SP 197.643,
haja vista que possui poderes para tanto, ficando ela nomeado depositário fiel da importância a ser levantada, e com expressa
obrigação de prestação de contas com à Autora. Após, não havendo custas remanescentes a serem recolhidas, arquivem-se
os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação
Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das
opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA
(OAB 202572/SP)
Processo 1000605-80.2017.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Raimundo Aparecido Rufino da Silva - Vistos. Intime-se, pessoalmente, por carta a perita para cumprimento da decisão de fl.
323, sob pena de destituição do cargo. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional
Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções
disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à
inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso
ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de
enquadramento específico Intime-se. - ADV: ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), FRANCISCO VIEIRA
PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP)
Processo 1000651-64.2020.8.26.0341 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal - Lucila Benedita da
Cruz Vides - Não obstante controvérsia doutrinária acerca do tema, a jurisprudência entende que o polo passivo da demanda
mandamental deve ser ocupado pela pessoa jurídica que, além de arcar com os ônus processuais, terá ainda legitimidade
para recorrer da decisão (STF, RTJ 118/357 e STJ, RT 730/201). Destarte, o polo passivo da relação processual deverá ser
ocupado pela pessoa jurídica de direito público ou a que esteja no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse sentido
Luís Roberto Barroso em “O DIREITO CONSTITUCIONAL E A EFETIVIDADE DE SUA NORMAS” Editora RENOVAR 2003 - 7ª
Edição p. 194. Assim, necessária a integração do polo passivo da demanda para que conste a pessoa jurídica de direito público
interessada, porquanto será ela quem suportará os efeitos da decisão final detendo, portanto, legitimidade recursal. Promova a
impetrante a emenda à inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Outrossim, nos termos do artigo 9 e 10° do CPC
manifeste-se a autora sobre a inadequação da via eleita, pois busca lançar mão do mandado de segurança como sucedâneo do
procedimento de suscitação de dúvida. Também deverá se manifestar sobre a competência absoluta em mandado de segurança,
que é definida pela sede da autoridade cujo ato é impugnado. Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma
Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes deverão categorizar as petições e documentos corretamente, utilizandose das opções disponíveis quando da oportunidade do peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação;
Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line,
etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a
ausência de enquadramento específico. Intime-se. - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1000654-53.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gerimauro da Silva Vistas dos autos ao autor para: ( x ) diga sobre a informação do perito. - ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/
SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000700-76.2018.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdir Maria dos Santos
- Vista as partes para manifestarem sobre o laudo complementar juntado as fls. 138/141, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV:
CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000730-77.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Pedrina Vieira
Pires - Vistos. Salvo melhor juízo, às fls. 130/133, não pertencem à petição de fl. 129. Com a apresentação dos cálculos às
fls. 120/127, o exequente manifestou sua concordância. Assim, desnecessária a intimação do executado para fins do artigo
535 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, homologo os cálculos de fls. 120/127, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos. Oficie-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para que seja efetuado o pagamento em favor do
exequente, separando-se as verbas de sucumbência. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. Ciência ao instituto executado.
Em homenagem ao Princípio da Colaboração e objetivando uma Prestação Jurisdicional Efetiva, consigno que as partes
deverão categorizem as petições e documentos corretamente, utilizando-se das opções disponíveis quando da oportunidade do
peticionamento eletrônico, tais como: Contestação; Razões de Apelação; Emenda à inicial; Petição comprovando a Distribuição
da Carta Precatória; Rol de testemunha; Pedido de penhora on-line, etc. Friso ainda, que as opções Petições Diversas” e
Petição Intermediária deverão ser utilizadas de forma residual e ante a ausência de enquadramento específico. Intime-se. ADV: CLEUNICE ALBINO CARDOSO (OAB 197643/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 202572/SP)
Processo 1000732-47.2019.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Sebastião Lucio Batista - Não havendo possibilidade de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização
do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não
havendo questões processuais a serem decididas ou sanadas, DOU O PROCESSO POR SANEADO. Nos termos do artigo 357,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º