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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020 - Página 1796

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TJSP 13/11/2020 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3167

1796

conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo
da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em
quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V,
§ 6º do CPC). Nada Mais. - ADV: SADY CUPERTINO DA SILVA (OAB 114912/SP)
Processo 1006931-30.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Sonia R Correa Simoes Panificadora Ltda Epp - - Sonia Regina Correa Simoes - Vistos. 1- CITE-SE o(a)(s) executado(a)(s)
via postal, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a dívida no valor indicado na inicial, que deverá ser atualizada até
a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima
assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2- No prazo
para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em
execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do
Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta,
seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo
Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não
pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR aos autos, distribuídos por dependência e
instruídos com as peças processuais relevantes. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. 3- Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição
de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. 4- O exequente fica ciente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Desde já, se requerido, fica deferida a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas
informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD), mediante recolhimento das
taxas necessárias, se o caso. Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização das pesquisas
eletrônicas, fica deferida a citação por edital. 5- Se o(a) executado(a) não for localizado(a) no endereço declinado na inicial para
citação e se solicitado pelo(a) exequente, fica deferido o arresto de valores via Bacenjud, bloqueio de veículos via Renajud e
pesquisa da última declaração de rendimentos via Infojud, desde que recolhidas as taxas necessárias (se o caso). 6- Efetivada
a citação e decorrendo o prazo sem pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para manifestar-se em termos
de penhora. Nessa hipótese, se solicitado, fica deferida a realização de pesquisas para penhora de bens e valores junto aos
sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, esse último somente se o exequente
for beneficiário da justiça gratuita), observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC. 7- Caso
não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias
para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas).
Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 8- Antes da efetivação da citação, se intimada por
publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser intimada via postal
a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Na hipótese
da inércia ocorrer após o devedor ter sido citado, os autos devem aguardar provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: CLAUDIO
KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1007161-72.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Araruna
Administracao de Bens Ltda Epp - Sergio Godoy Cavalcante Automoveis - - Sergio Godoy Cavalcante - - Rosangela Mota Godoy
- - Jorge Luiz Ribas - Vistos. 1. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo
de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de
arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido
de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade
dos últimos dois meses, bem como eventuais anotações de seu nome perante órgãos de proteção ao crédito; c) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2. Observo que a executada (pessoa jurídica)
não se fez representar nos autos. Contudo, manifeste-se a exequente em termos de concordância com a proposta de acordo
nos termos do art. 916 do CPC, formulada pelos demais executados a fls. 59/60. Prazo: 10 dias. Após, tornem. Int. Maua, 11 de
novembro de 2020. - ADV: GESMO SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 161145/SP), ROGÉRIO ALEX ROMEIRO (OAB 350886/SP)
Processo 1007266-59.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.S.L.A. - C.L.A. - Vistos.
Ante a maioridade do exequente, retire-se a tarja de atuação do MP. Outrossim, promova-se o encaminhamento do despacho
ofício de fls. 199, aguardando-se resposta pelo prazo de 30 dias. Com a resposta, tornem para análise do pedido formulado a
fls. 190/191. Int. Maua, 11 de novembro de 2020. - ADV: ROSEMEIRE CARBONI CRUZ (OAB 304018/SP)
Processo 1007383-40.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes João dos Santos - Fica o(a) demandante intimado(a) para comprovar o recolhimento da taxa postal para o cumprimento da
citação do requerido. Informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas
Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Na inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte
autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como
previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: IRACI MARIA DE SOUZA TOTOLO (OAB 178596/SP)
Processo 1007566-11.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Herivelton Martins
Teixeira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Providencie a parte ré o recolhimento da taxa
devida à Carteira de Previdência dos Advogados pela juntada da procuração/substabelecimento; Vista da contestação à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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