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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020 - Página 2007

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TJSP 13/11/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3167

2007

a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência,
poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e
agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias.
A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail institucional: [email protected], sendo vedada a resposta em
papel, ainda que se trate de processo físico. 3 - Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de
modo que, então, tal pedido será analisado. A serventia deverá expedir o necessário somente em relação a outros documentos
quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou por solicitação do Ministério Público
. Int - ADV: RAFAEL SILVANI (OAB 387677/SP), EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB 338599/SP)
Processo 1000861-31.2015.8.26.0361 - Inventário - Sucessões - Alexandre Betoni - - Anita Bettoni da Costa - Maria Lucia
Leite - Helena Bettoni - Therezinha dos Santtos Bettoni - - MARIA DOS SANTOS BETTONI - - Mauro Celso dos Santos Bettoni
- - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Célia Maria Bettonni Leite - - Ana Maria Leite - - Terezinha Maria de Oliveira - José Antonio Leite - Vistos. Fls. 154/156: MARIA LUCIA LEITE, TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA, ANA MARIA LEITE, CELIA
MARAIA BETTONI LEITE e JOSÉ ANTONIO LEITE, formularam pedido de desistência do acordo juntado às fls. 120/124, sob
o argumento da existência de erro de direito, pois todo o patrimônio da inventariada deverá ser destinado ao sobrinhos, ainda
que algum deles não tenha sido relacionado no testamento. Intimados, ALEXANDRE BETONI, ANITA BETTONI DA COSTA,
THEREZINHA DOS SANTOS BETTONI, MARIA DOS SANTOS BETTONI e MAURO CELSO DOS SANTOS BETTONI, aduzem a
inexistência de vício de vontade, pugnando pela homologação do acordo na sua integralidade. Sucintamente relatei. Fundamento
e DECIDO. A transação, como negócio jurídico, tem sua validade condicionada à presença de três requisitos previstos no art.
104 do Código Civil, quais sejam: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou
não defesa em lei. Cumpre registrar que a homologação judicial não é requisito para a validade do acordo, sendo necessária
para a verificação dos requisitos formais e processuais, de modo a conferir força executiva ao acordo celebrado entre as partes.
Ademais, utilizando-se por analogia o art. 427 do Código Civil: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não
resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.” Na espécie, presentes os requisitos, não se
vislumbra a existência de nenhuma nulidade ou anulabilidade de plano na avença, razão pela qual ela produziu seus efeitos
desde o momento de sua celebração, cabendo ao juízo unicamente homologar o acordo. Também este é o entendimento do C.
STJ: A transação é possível no caso de direitos disponíveis e, uma vez concluída, torna-se inviável o arrependimento unilateral.
Diante disso, celebrado o acordo, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou
irregular o ato, o que não ocorreu. E, se for o caso, a nulidade da transação por vício de vontade (desconhecimento da existência
de trânsito em julgado da sentença de mérito) deve ser alegada em ação própria. (AgRgRD no REsp nº 1057402/BA, 2ª Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 24.3.2009) Como acima pontuado, não cabe ao juízo negar a homologação de acordo
em que as partes anuíram livremente quanto ao seu teor. Eventual erro deverá ser objeto de ação própria. Ante o exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes
às fls. 120/124 e, em virtude do avençado, determino o sobrestamento do feito até o seu efetivo cumprimento, o qual deverá
ser noticiado nos autos, para fins de extinção definitiva do processo. Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos do
art. 90, §2º, do NCPC. Decorrido o prazo sem notícias do cumprimento ou denúncia, tornem para extinção. Evitem as partes a
oposição de embargos de declaração descabidos, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto à procrastinação do
feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: ELAINE SANTOS SOARES (OAB 121735/SP), RAFAEL TORO
DOS SANTOS (OAB 277329/SP)
Processo 1001486-60.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jsl Locações S/A Elton Staggemeier - - Albery Scherer - Vistos. Defiro a inclusão dos herdeiros/sucessores de Elton no pólo passivo. Determino
ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de parte e
completa qualificação das pessoas indicadas as fls. 255/256 no pólo passivo; 2) Recolhimento das despesas para citação. Para a
inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
Independente da certidão lançada automaticamente pelo sistema, o interessado deve noticiar as providências à seu cargo
mediante peticionamento. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Cumprida as
providências, citem-se para os termos da presente ação e apresentação de defesa no prazo de 15 dias. - ADV: FÁBIO IZIQUE
CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1001556-19.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ADELINO LUIZ FROZI - - Daniela Gonçalves
de Paula - Renê Lopes da Silva, que também assina Renee Lopes da Silva - Ronaldo Arajujo da Conceição - - André Luiz
Mastrogivanni - - Valdir Pereira da Silva - - Edileusa Rosa Castelo Branco - - João Fernandes - - Fabrício José José Derencio - Elivaldo Vinícius Derencio - J B Franco do Amaral (Espólio) - - Alfredo Giusti - - Associação de Cultura Bíblica Fazer Discípulos,
neste ato representada por Nilton Gervásio Ramos - - Clodoaldo Silva - - Ronaldo Araujo da Conceição - - João Fernandes
- - Roberto Miguel da Silva - - Eduardo Moreno - - Andreia Frozi - - Flávio Souza de Jesus - - José Carlos Otaviano - - Peter
Pires - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Federal - Procurador Seccional da União em São Paulo
- - Fazenda Pública Municipal (Município de Mogi das Cruzes - SP) - - 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi
das Cruzes - SP - Nelson Luiz Gasparin (Perito Judicial) - 1 Ao perito para manifestação acerca do parcelamento dos honorários
estimados. Em havendo concordância, intimem-se os requerentes ao depósito inicial em 05 dias. Os trabalhos terão início
somente após o depósito da última parcela. 2 Em não havendo concordância tornem. Int - ADV: SUELI BOVOLENTO (OAB
60021/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002314-61.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora
de Consórcios Ltda - Paula Renata Soares de Melo - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo
de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), BRUNO DE PAULA
MATTOS (OAB 399951/SP)
Processo 1002322-38.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Construtora Matutano Ltda - Ibrahim Nakad
- - Marina Salomão - - Francis LLwellyn Glass - - Dora Levy Glass - - Hilda Annie Knowles - - Arthur Nicolas Sante George
Colthurst - - Escirtório Levy Ltda - Oficial do Primeiro Cartorio de Registro de Imoveis de M Cruzes - Cléber Gimenez Aguilar - José Clemente Pereira Filho - - José Carlos Dias - Município de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- - Fazenda Pública Federal - Procurador Seccional da União em São Paulo - WALDEMAR CECIN FILHO - - Jorge Elias Cecin
- - Maria Helena Jusevicius Alves Cecin - - Ana Paula Curvelo Assis Cecin - Nelson Luiz Gasparin (Perito Judicial) - Fls. 643/649:
Providencie o autor a juntada de forma regular do documentos de fls. 648. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), EDUARDA LIMA CAVEDEN MOYA
(OAB 380458/SP), CAUE FERNANDES GUEDES (OAB 307239/SP), CINTYA GISELLE MARRANO (OAB 312112/SP), FILIPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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