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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020 - Página 2247

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TJSP 13/11/2020 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3167

2247

fulcro no art. 803, I do mesmo diploma. Ainda, no tocante à certidão de dívida ativa nº 1.270, correspondente ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e, consequentemente, JULGO
EXTINTA a parcela restante da execução com fulcro no art. 485, VI do CPC. CONDENO o embargado ao pagamento das custas
judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da execução correspondente à certidão de dívida ativa nº 1.271 (art. 85, § 3º, CPC). Ainda, DEFIRO o imediato
levantamento de penhoras e ou desbloqueio de valores e bens de titularidade da parte executada eventualmente constritos.
Caso algum montante já tenha sido transferido para a conta judicial, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor
da parte embargante. Traslade-se esta sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. - ADV: SUZANA COMELATO GUZMAN (OAB 155367/SP)
Processo 1000989-44.2018.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Quartzo Administração
de Imóveis Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para DECLARAR a nulidade
do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública, ambos
correspondentes aos exercícios de 2017, referente à Certidões de Dívida Ativa (CDA) 6469, que embasa a execução fiscal nº
1504068-71.2018.8.26.0394. Em consequência, JULGO EXTINTO os presentes embargos à execução, por inexistência de título
executivo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a Ré com o pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e
8º, do CPC, por equidade e o trabalho desempenhado, devidamente atualizado pelos índices do TJSP desde a data da prolação
da sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Transitada em julgado, traslade-se
cópia desta sentença aos autos daexecuçãofiscal e arquivem-se os presentes embargos. PIC. - ADV: EDSON FRANCISCATO
MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP)
Processo 1001017-41.2020.8.26.0394 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Viviane Benjamin
Penillo da Rocha - Vistos. À Réplica Int. - ADV: EDUARDO ANTONIO SESTI JUNIOR (OAB 408263/SP), DIEGO JOSE DE
FREITAS (OAB 340222/SP)
Processo 1001183-10.2019.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Dalva Francisca de Farias - Vistos.
Proceda a z. Serventia, a atualização da ORTN para a data da distribuição da presente demanda, certificando-se nos autos.
Após, dê-se vista ao embargante. Intimem-se. - ADV: MARCIA MACEDO DIAS DE ABREU (OAB 261706/SP), OSVALDO ASSIS
DE ABREU (OAB 70500/SP)
Processo 1001437-46.2020.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Prescrição - Dollo Têxtil S/A Massa Falida - Vistos. À
Réplica Int. - ADV: ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP)
Processo 1001773-84.2019.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Fabio Martins Advogados
Associados - Vistos. 1. Fls. 52 (comunicação de renúncia da advogada Maria Tereza): nada a apreciar, pois o nome da advogada
não consta do instrumento de mandato de fls. 06. 2. No mais, comprove a embargante, documentalmente, que a execução se
encontra garantida, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FABIO JOSE MARTINS (OAB 139194/SP)
Processo 1001931-47.2016.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Luiz Simões dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Ante o exposto, REJEITO, LIMINARMENTE, OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no art. 16, § 1º, da LEF e no art. 918, II, do Código de
Processo Civil. Sem custas e despesas processuais por ser o embargante beneficiário da assistência judiciária gratuita, bem
como honorários, uma vez que não completada a relação processual com a intimação da parte contrária para impugnação.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, certificando-se o desfecho desta ação no processo nº
0535240-24.2013.8.260394. PIC. - ADV: MARCIO PROCOPIO TEIXEIRA (OAB 326520/SP)
Processo 1001955-07.2018.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Itau Unibanco S/A Vistos. À Réplica Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1001974-81.2016.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - New Max Industrial Ltda. - Laudo juntado. Às partes para que sobre ele se manifestem em 15 dias, podendo seus
assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem seus respectivos pareceres, consoante dispõe o art. 477, § 1º, do CPC. ADV: IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP)
Processo 1001984-57.2018.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Lana Ave Bassi - Vistos. À Réplica Int. - ADV: LANA AVE BASSI (OAB 136135/SP)
Processo 1002184-30.2019.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Eugenio Sales Cavalcanti e
Outra - Ante o exposto, RECONHEÇO a perda superveniente do objeto dos embargos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Por força da causalidade, CONDENO
o embargado ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, ficando estes últimos fixados,
mediante apreciação equitativa, em R$ 200,00 (duzentos reais). Traslade-se esta sentença para os autos da execução fiscal e
proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais valores ou bens de titularidade do embargante que porventura ainda estejam
constritos. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para requerer, se for o caso, a liquidação e o cumprimento
desta sentença no prazo de 30 dias, que deverá ser feito por meio de peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado
CG nº 438/2016 e os arts. 1.285 a 1.289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Oportunamente,
arquivem-se os autos com cautelas de praxe oportunamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: MATEUS FERREIRA PEREIRA
(OAB 424005/SP)
Processo 1002526-12.2017.8.26.0394 - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - New Max Industrial Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. 1. Nos autos dos embargos nº
1001974-81.2016.8.26.0394 foi proferida decisão em saneamento que determinou a realização de uma só perícia para todos
os processos que envolvem cobrança de IPTU na área denominada “Fazenda Palmeiras”, de propriedade da embargante,
que será, oportunamente, utilizada como prova emprestada para as demais execuções/embargos à execução que envolvem
a mesma discussão de direito. Cumpra, pois, a serventia, a parte final da decisão de fls. 557/561 dos autos nº 100197481.2016.8.26.0394 em trâmite perante o SEF desta Comarca, juntando-se nestes autos cópia de referida decisão, bem como
aquela de fls. 538/540. 2. Em que pese a conclusão da perícia nos autos mencionados acima, tratando-se de processos que
envolvem as mesmas partes, pertinente que se aguarde a preclusão da decisão que a homologou, para que então haja o seu
aproveitamento nesses autos a título de prova emprestada, como já determinado. Assim, uma vez preclusa a decisão que
homologou a perícia nos embargos nº 1001974-81.2016.8.26.0394, deverá a serventia certificar tal circunstância nestes autos
e providenciar o traslado do laudo pericial e eventuais esclarecimentos do perito, quesitos e petições relacionadas à perícia
apresentadas pelas partes, exceto aquelas peças já colacionadas aqui pelas partes, cuja regularidade também deverá ser
conferida e certificada pela serventia. 3. Cumprido o item 2, ou seja, com a vinda desses documentos, dê-se ciência dos autos
às partes, por meio de ato ordinatório, para que apresentem, no prazo sucessivo de 15 dias, suas razões finais, iniciando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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