TJSP 18/11/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
2012
Processo 0000934-53.2020.8.26.0358/01">0000934-53.2020.8.26.0358/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valter Dias Prado Vistos. Por ora, aguarde-se decisão acerca da expedição da RPV na forma pleiteada nos autos no cumprimento de sentença nº
0000934-53.2020.8.26.0358, após manifestação do INSS nos referidos autos. Após, tornem conclusos. Deverá ser observado
o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou
Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: VALTER DIAS PRADO (OAB 236505/SP)
Processo 0001144-75.2018.8.26.0358 (processo principal 0004173-56.2006.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - S.F.T.B.
- - A.C.T.B. - - A.P.T.B. - R.M.M.S.M. - - R.M.M. e outros - Vistos. Às fls. 223/224 foi deferida a penhora do imóvel descrito na
matrícula nº 6.197 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol (fls. 209/211) e de parte ideal do imóvel correspondente à
968,00 m2 no comum do imóvel descrito na matrícula nº 16.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol (fls. 187/208),
pertencentes ao “de cujus” P.R.G.B. (averbação 34 às fls. 199). Foram expedidas cartas para intimação dos coproprietários
constantes da matrícula acerca da penhora efetivada. Às fls. 395 Rogério Macedo Mendes informou que sua parte ideal foi
alienada há mais de 15 anos e que não possui dados do comprador. Fls. 400/429: as herdeiras do “de cujus” alegaram que a
parte ideal objeto da Matrícula nº 1.456 do CRI de Mirassol, foi vendido para oo Senhor J.A.D.C., em 01/12/2005. Requereu
a intimação do comprador e juntou contrato de contrato de compra e venda (fls. 415/416). Em relação ao imóvel de Matrícula
6.197 do CRI local, requereu a decretação de impenhorabilidade por ser único imóvel que as herdeiras possuem, sendo bem
de família. Fls. 435/440: J.P.M.J. e R.M.M.D.S. informaram que em 14/03/2001 cederam parte ideal por Instrumento Particular
de Compra e Venda a A.D.R., requerendo a intimação do comprador. Juntaram o contrato (fls. 438/440). Às fls. 468/469 houve
manifestação do Ministério Público. Fls. 470/471: reiteração dos requerimentos apresentados às fls. 400/429. Pois bem. Tendo
em vista a informação de existência de contrato de compra e venda (fls. 415/416), para evitar eventual alegação futura de
nulidade, providencie-se a inclusão de J.A.D.C. no sistema informatizado como terceiro interessado e expeça-se mandado para
intimação, no endereço indicado às fls. 413, acerca da penhora deferida nos presentes autos relativamente à parcela ideal
do imóvel de Matrícula nº 1.456 do CRI de Mirassol, para apresentação de eventual recurso cabível. Expeça-se Mandado de
Constatação do imóvel de matrícula 6.197 (endereço indicado às fls. 469) a fim de que o auxiliar deste Juízo averigue quem
reside no imóvel e a que título, averiguando ainda se o imóvel indicado se trata de bem de família. Para análise do requerimento
de expedição de edital para intimação dos coproprietários, aguarde-se a intimação de J.A.D.C. e o decurso de prazo para
apresentação de eventual recurso à penhora efetivada. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIANA SABINO BANHATO
(OAB 340442/SP), JURANDYR PEREIRA MARCONDES JUNIOR (OAB 244333/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ (OAB 249042/
SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP)
Processo 0001527-19.2019.8.26.0358 (processo principal 0004039-43.2017.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Celia Terradas - PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO Vistos. Tendo em vista a apresentação do laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em
favor do perito; e (b) ficam intimadas as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado.
Intime-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE BÁLSAMO através do portal eletrônico. - ADV: MARCIO MARTINS PEREIRA (OAB
364230/SP), ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP)
Processo 0001689-77.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcia Aparecida
Pereira - MUNICIPIO DE MIRASSOL - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que
MARCIA APARECIDA PEREIRA ajuizou contra o MUNICÍPIO DE MIRASSOL, declarando extinto o processo, com resolução do
mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a autora que arcará com as custas e despesas
processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro por equidade em R$ 7.500,00, com correção
monetária a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, ficando, porém, suspensa
a exigibilidade destas verbas por força do benefício da Assistência Judiciária. Oportuno tempore, certifique a serventia o
trânsito em julgado e, então, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação judicial. A intimação do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), Fazenda Estadual e Autarquias será por meio do Portal Eletrônico Integrado, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 1383/2018 e 508/2018. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO ANTONIO DIATTEI (OAB 131049/SP), ROSANA
DE CÁSSIA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 87868/SP)
Processo 0001798-91.2020.8.26.0358 (processo principal 1000350-37.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Marco Antonio Ribeiro Feitosa - Vistos. Houve concordância do requerido com o
valor apurado, assim, homologo o valor apresentado pela parte autora às fls. 20. Nos termos do Comunicado TJ/SP n. 394/2015,
de 02/07/2015, com as orientações previstas no Comunicado SPI nº 64/2015, para adequar a cobrança à nova sistemática de
ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor, deverá a parte autora providenciar a requisição de pagamento no formato
digital, pelo Peticionamento Eletrônico de Primeiro Grau (portal e-SAJ), anexando as principais peças (inicial, procuração,
citação, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculo do valor a ser requisitado, manifestação da parte contrária e despacho
que determinou a expedição), visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente cadastrado. Deverá o
ilustre procurador atentar-se ao preenchimento correto de todos os dados, sob pena de indeferimento. Após, providencie o I.
Procurador a juntada aos autos do comprovante de cadastro do incidente. Prazo: 15 dias. Com a comprovação do cadastro,
aguarde-se, o pagamento para extinção da presente ação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá ser observado
o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou
Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO FEITOSA (OAB 200096/SP)
Processo 0001922-74.2020.8.26.0358 (processo principal 1003300-19.2018.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Rosangela Noemia Leite Bueno Gabanelli - Vistos. O
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS apresentou impugnação em face do cumprimento de sentença promovido
por ROSANGELA NOEMIA LEITE BUENO GABANELLI, alegando excesso de execução, tendo em vista erro na apuração da RMI,
bem como em razão da cobrança do período de 10/2019 a 02/2020, já que a DIP fixada na concessão do benefício é 01/10/2019
(fls. 34/36). Juntou documentos (fls. 37/52). A impugnada afirmou serem descabidas as alegações do impugnante (fls. 56/60).
É o relatório. Fundamento e decido. Assiste razão ao impugnante. De fato, no tocante à consideração do salário de benefício
das atividades secundárias para o cálculo da renda mensal inicial a jurisprudência é no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades
concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando
satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido
as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do
salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2.
O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado
pudesse engendrar artificial incremento dos salários-decontribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º