TJSP 18/11/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
2013
dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia,
modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80%
melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez
ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após
abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do
art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição
(art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora,
de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4,
EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016) (g.n.)
Todavia, referida questão não foi abordada no título executivo judicial, não podendo ser discutida em sede de cumprimento de
sentença. No mais, conforme documento de fls. 653 dos autos da fase de conhecimento, a DIP fixada na concessão do benefício
é 01/10/2019, não havendo motivos para execução do período compreendido entre 10/2019 a 02/2020. Em suma, as alegações
do impugnante são improcedentes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do cumprimento de sentença promovido por ROSANGELA NOEMIA LEITE
BUENO GABANELLI, nos moldes da fundamentação acima. Descabida a condenação em honorários advocatícios por se tratar
de mero incidente. Todavia, deixo de homologar os cálculos apresentados pelo INSS, visto que, conforme carta de concessão
de fls. 11/21, não foi considerado nenhum salário de contribuição no que se refere ao período compreendido entre 30/07/2000
e 01/02/2004, ao arrepio do que restou estabelecido na fase de conhecimento. Por fim, apesar de o ônus de apresentar a
memória de cálculo ser da parte exequente (artigos 509, § 2º, e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil), a fim de evitar tumulto
processual e seguir a sistemática adotada nos cumprimentos de sentença contra o INSS, defiro o prazo de 15 dias para que
o Instituto executado apresente planilha de cálculo nos exatos termos desta decisão, sob pena de preclusão. Caso persista
divergência entre os valores apresentados, defiro o pedido de realização de perícia contábil, com oportuna nomeação de perito
contador. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS,
Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Nos próximos peticionamentos, atente-se o
advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: FRANCISCO
OPORINI JUNIOR (OAB 255138/SP)
Processo 0001928-81.2020.8.26.0358 (processo principal 1003609-06.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonio Carlos Marino - Vistos. Observe-se que já
houve expedição e encaminhamento de ofício para implantação do benefício (fls. 215/216 e 219 dos autos principais), conforme
determinado. Porém, até a presente data, não há nos autos informação de implantação do referido benefício. Assim, intimese a autarquia ré para que implante o benefício de aposentadoria por invalidez concedido em favor da parte autora, no prazo
de 10 dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária. Reitere-se o oficio de fls.
215/216 (autos principais), imediatamente, à Agência da Previdência Social Atendimento Demandas Judiciais São José do Rio
Preto (APSADJ) para a implantação do benefício concedido a parte autora. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente
assinada, como OFÍCIO. Com a informação da implantação do benefício intime-se o INSS para apresentar a memória do cálculo
do valor devido. Sem prejuízo, observo que o ônus de apresentar a memória de cálculo é da parte exequente (artigos 509, § 2º,
e 798, I, “b”, do Código de Processo Civil) e que a sistemática adotada acima visa apenas evitar a interposição desnecessária
de embargos. Intime-se o INSS através do portal eletrônico. Int. - ADV: VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB 322074/SP),
ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 164516/SP)
Processo 0002204-49.2019.8.26.0358/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nathalia
Graziele Mardegan Leonardo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL - Vistos. Diante da certidão retro, manifeste-se a
parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Deverá ser observado
o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, 1383/2018, para citação/intimação do requerido (INSS, Fazenda Pública Estadual ou
Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). Int. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), TALES
MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 0002405-07.2020.8.26.0358 (processo principal 0001405-31.2004.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Luzia Vicente Duarte Baracioli - Recebo a petição de fls 269/270, em aditamento
à inicial, observando-se. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intimese o INSS na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Deverá ser observado o Comunicado Conjunto Nº 508/2018, para citação/intimação do requerido
(Fazenda Pública Estadual ou Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo). - ADV: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB
134910/SP), MANFREDO SOUBHIA (OAB 124947/SP)
Processo 0002419-88.2020.8.26.0358 (processo principal 0004035-74.2015.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - VALDEIR PEREIRA DA SILVA - Vistos. Não há condições de processamento do presente incidente
na forma ajuizada. Nos termos do Comunicado TJ/SP nº 394/2015, de 02/07/2015, para adequar a cobrança à nova sistemática
de ofícios precatórios e obrigações de pequeno valor, deverá a parte autora providenciar a requisição de pagamento no formato
digital, pelo Peticionamento Eletrônico de 1º Grau (portal e-SAJ),individualizando os descontos legais nos campos adequados
e anexando cópia do cálculo exequendo, visto que o processamento do pagamento se dará somente no incidente cadastrado.
Todavia, ressalto, desde logo, que o processamento do pagamento na forma pleiteada ainda aguarda decisão nos autos do
cumprimento de sentença nº 0000934-53.2020.8.26.0358. De qualquer forma, não havendo viabilidade técnica para expedição
de RPV/Precatório no presente incidente, providencie a Serventia a sua baixa. Int. - ADV: CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB
115100/SP)
Processo 0002490-90.2020.8.26.0358 (processo principal 3002905-66.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Martins - Trata-se de petição intermediária relativo aos nº 0003441-21.2019.8.26.0358/02,
distribuída indevidamente como incidente. Deverá o Ilmo patrono providenciar o peticionamento eletrônico nos autos supra
citado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1104/2020 e das NSCGJ. Ante o exposto, arquive-se os autos. - ADV: WILSON
ZANIN (OAB 31441/SP)
Processo 0002498-67.2020.8.26.0358 (processo principal 1000838-55.2019.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Luiz Roberto Cesar - Em vista da concordância do autor do cálculo apresentado
pelo INSS, oficie-se para pagamento diretamente ao Tribunal competente mencionando que se trata de requisição de pequeno
valor (RPV), nos termos das Resoluções 154/06, 161/07 e 559/07. Da expedição da RPV, deverá ser cientificado o procurador
do INSS. Com a resposta ao ofício, expeçam-se os alvarás para levantamento dos valores devidos a parte exequente e dos
honorários de sucumbência, ambos com o prazo de 60 dias, os quais serão disponibilizados no sistema SAJ para impressão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º