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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020 - Página 2012

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TJSP 20/11/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3172

2012

Processo 1001627-21.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - T.N. - LUCIANO YUKIO TAUE
- - FABIANO YUJI TAUE - - Ernesto Jun Watashi - - MARIANGELA CAMPOS MORENO WATASHI - - F.Y.T.M. - - E.J.W.M. Vistos. 1- Fls. 1504/1513: Ciente. 2- Diante da comprovação do recolhimento das respectivas taxas (fls. 1508/1509), defiro
a realização das pesquisas de bens de titularidades dos executados via sistema Infjojud/DOI. Providencie a z. Serventia o
necessário. 3- Nos termos da decisão de fls. 1454/1455, expeça-se MLE dos valores apontados às fls. 1437 em favor da
parte exequente, devendo a parte juntar formulário devidamente preenchido, acessando para tanto https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Formulário MLE. 4- Fls. 1510/1515: Ciência às partes acerca do retorno do
ofício encaminhado à CENSEC. Intime-se. - ADV: JOSE OSVALDO DA COSTA (OAB 118740/SP), ALONSO SANTOS ALVARES
(OAB 246387/SP), LINEU ALVARES (OAB 39956/SP)
Processo 1001643-62.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - C.R.A. - Manifeste-se a
parte interessada, a respeito da certidão sem cumprimento do Sr.Oficial de Justiça de fl.retro, no prazo legal. - ADV: ALAN DA
FRAGA MELO (OAB 287790/SP)
Processo 1002394-83.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1013904-30.2018.8.26.0361) - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Moral - Lendinalva Soares da Conceição - - Regiane Soares Pereira - RADIAL TRANSPORTES E
SERVIÇOS e outro - Vistos. 1- Fls. 308: Ciente. 2- Por ora, defiro a expedição do MLE dos valores depositados às fls. 241/242
em favor do S. Perito, observando-se o formulário retro. 3- No mais, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública nos termos da
decisão de fls. 303/305. Intime-se. - ADV: SIDNÉIA PEREIRA COELHO (OAB 190503/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO
JUNIOR (OAB 213448/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 1002625-86.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Fiança - ELAINE ALVARENGA FERRADOSA
PAULA - Wanda Maria Maldi Martins - - Jose Artidoro Zangelmi e outros - Certidão retro: Manifeste-se a parte exequente acerca
dos endereços que não foram devidamente diligenciados recolhendo as respectivas custas de citação bem como providencie o
recolhimento de 1 taxa de pesquisa, no valor de R$ 16,00, para a devida realização das pesquisas de endereço nos sistemas
restantes. - ADV: KELLY ARRAES DE MATOS (OAB 202634/SP), ALINE GABRIELE DE SENNA (OAB 333718/SP), GIVANILDO
HONÓRIO DA SILVA (OAB 136780/SP), LUCIANE ARANTES SILVA KUTINSKAS (OAB 139858/SP), BÁRBARA HONÓRIO DA
SILVA (OAB 205554/SP)
Processo 1003042-29.2020.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Uno Comércio de Materiais Elétricos Ltda - Spe Tratenge
Mogi 1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. 1- Fls. 105/109: Ciente. 2- Inicialmente, providencie o requerido, no prazo
de 05 dias, o recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob as penas legais, sem nova intimação.
3- Especifiquem as partes as provas a produzir, justificando-as quanto a pertinência, sob pena de preclusão, em 05 dias. 4Após, com ou sem manifestação das partes, devidamente certificado, tornem os autos conclusos para saneamento do feito
ou julgamento antecipado da lide, se o caso. Intime-se. - ADV: GUILHERME F. M. P. DE ANDRADE (OAB 108448/MG), JOSE
HUMBERTO SOUTO JUNIOR (OAB 103223/MG), CICERO OSMAR DA ROS (OAB 25888/SP)
Processo 1003126-30.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Thiago Rodrigues de
Paula - Vistos. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão de fls. 150/152. Int. - ADV: PAULA
OLIVEIRA MACHADO (OAB 180064/SP)
Processo 1005418-90.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Juliana Carrilho Freire - - Paulo
Yoshinori Ueyama - Certidão retro: Manifeste-se a parte exequente indicando os endereços a serem diligenciados e recolhendo
as respectivas custas de citação bem como venha aos autos a taxa de pesquisa, no valor de R$ 16,00 na guia F. E. D. T. J. no
código 434-1, possibilitando assim, a realização da pesquisa pelo sistema de endereço restante Serasajud. - ADV: VICTORIA
DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP)
Processo 1006298-14.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vila Suiça - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes
às fls. 165/166. Expeça-se MLE dos valores constritos via sistema Bacenjud (fls. 103/106 e fls. 141/144) em favor da parte
exequente de acordo com os formulários preenchidos às fls. 160 e fls. 167). Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa
a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito.
Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se
os autos. P.R.I. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1007261-56.2018.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Santos e Ferreira Neto Ltda Me - Espólio de Josue
Francisco da Silva - Ciência às partes acerca do ofício recebido retro encartado, para eventual manifestação no prazo legal. ADV: ADRIANO MUNHOZ MARQUES (OAB 198347/SP), SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS (OAB 414985/SP),
REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB 198559/SP)
Processo 1007400-37.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1018868-03.2017.8.26.0361) - Ação de Exigir Contas Mandato - E.P. - S.P.F. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação de prestação
de contas, na sua primeira fase, movida por Edson Pereira contra Solange Pereira de Faria qualificados nos autos, e o faço para
CONDENAR a parte requerida a prestar as contas pedidas de 30/01/2018 até a data atual, na forma mercantil, no prazo de 15
dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o artigo 550, § 5º, do Código de
Processo Civil. Para instrução da segunda fase de prestação de contas, fica desde já deferido o pedido do Ministério Público
de expedição de ofício ao Banco Central a fim de identificar todas as contas bancárias existente em nome da curatelada melhor
identificada às fls. 66. Expeça-se a serventia o necessário. Observe-se. Ante a ausência de resistência da parte requerida em
prestar constas e com o prosseguimento da segunda fase da ação de prestação de constas, a sucumbência será analisada
quando do julgamento final das contas prestadas. P.I.C. - ADV: ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP), DIEGO
XAVIER DOS ANJOS (OAB 436247/SP)
Processo 1008438-21.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.retro, no
prazo legal. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1009103-03.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo de Souza - Vistos. 1RECEBO a petição de fls. 77 e documentos como emenda da petição inicial. Anote-se. 2- Trata-se de ação de revisão de contrato
de financiamento de veículo firmado pela parte autora junto à instituição financeira requerida para aquisição de veículo dado em
garantia, no valor de R$ 35.000,00 a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.124,88 - com primeiro vencimento para
Janeiro/2018. Defende a autora que a parte requerida vem cobrando taxa de juros superior ao anteriormente acordado, bem
como que a tarifa de cadastro e de avaliação são ilegais e que o registro de contrato e o seguro de financiamento são indevidos,
razão pela qual pretende, em sede liminar, que lhe seja permitido consignar o depósito dos valores das parcelas vincendas no
importe de R$ 993,54. Tem-se observado, ultimamente, que se pretende com a impetração de ações de revisão de contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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