TJSP 20/11/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3172
2011
apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário. Como
preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima. Os
embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade,
contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou
anular a sentença ou decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO
TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de Processo Civil Comentado
- Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO JUSTIFICA SOB
PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA
UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A
DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ 154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É
GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE,
DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE PODE
PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA
MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada pelos embargantes denota a inadequação do
meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença como pretendido. Importante ressaltar
que em nenhum momento a sentença quedou-se contraditória em relação ao termo inicial para o cômputo da multa moratória.
É bem de ver que a contradição que permite os embargos declaratórios é apenas aquela interna, ou seja, da sentença em si
considerada de forma que sua exata compreensão reste prejudicada Eventual inconformismo deve ser dirimido na via recursal
adequada. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade,
mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica mantida a sentença atacada por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB
261027/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABRÍCIO OLIVEIRA ARAUJO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0581/2020
Processo 0002251-48.2018.8.26.0361 (processo principal 1005211-96.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Masaki Takamori - Vistos. Anote-se a interposição
de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que não fora atribuído
efeito suspensivo ao recurso interposto, prossiga-se. Int. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP), SERGIO
SOARES (OAB 118967/SP), MARISA MITICO VIVAN MIZUNO DE OLIVEIRA (OAB 141235/SP)
Processo 0005941-51.2019.8.26.0361 (processo principal 1060207-12.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Lpjm Prestação de Serviços Ltda. - FLS: 60 e 70 Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: YAMAMOT ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3979/SP), ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB
125394/SP)
Processo 0007717-52.2020.8.26.0361 (processo principal 1009821-34.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Indenização por Dano Material - Alécio Carlos de Oliveira - Thiago Takami Toyama - Vistos. Fls. 15/17: Ciente. Homologo o
pedido de desistência da parte da presente ação devendo a mesma ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, c.C. Artigo 771, § único, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a parte referida com pagamento das custas
e despesas processuais, salvo gratuidade concedida e/ou caracterizada. Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em
julgado, porquanto a desistência da ação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), ISIS MATOS FEITOSA (OAB 387318/SP), CRISTIANE
PIMENTEL MORGADO (OAB 143922/SP), HAMILTON DE SIQUEIRA (OAB 132164/SP)
Processo 0013734-75.2018.8.26.0361 (processo principal 1014168-18.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Sompo Seguros S.a. - Fls. 194: Providencie o exequente a juntada da guia referente ao comprovante
de pagamento tendo em vista que os mesmos não acompanharam a petição. - ADV: WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB
162360/SP)
Processo 0014344-48.2015.8.26.0361 (processo principal 1003101-90.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Condomínio Residencial Parque das Árvores - Elaine Cristina Monteiro - Lut Gestão e Intemediação de Ativos Ltda
- Telma Alves Flauzino de Souza - Fls. 631 e 651: ciência às partes para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: RAFAEL
HENRIQUE SILVA BEZERRA (OAB 399874/SP), MARIA APARECIDA CORREIA DA SILVA (OAB 204967/SP), ALEXANDRE
NUNES PETTI (OAB 257287/SP), SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 283449/SP), ALEXANDRE
GONÇALVES DA SILVA MENDES (OAB 277604/SP), GABRIEL DE SOUZA (OAB 129090/SP)
Processo 0017305-54.2018.8.26.0361 (processo principal 1015706-97.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - Vistos. Fls. 85/91: Ciente. INDEFIRO, por ora, a penhora do
imóvel indicado pelo exequente. Com efeito, verifico que não houve o esgotamento dos meios de busca para tentativa de
localização de outros bens penhoráveis de propriedade dos executados. Dessa forma, observando-se a ordem de preferência
estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, bem como em atenção à regra contida no art. 805 do mesmo código,
que determina que a execução deve ser promovida, sempre que possível, pelo modo menos gravoso ao executado, de rigor
o esgotamento das tentativas de localização de outros bens penhoráveis para a garantia do débito. Assim, fica deferido a
realização de pesquisas via sistemas RENAJUD e INFOJUD, mediante o recolhimento das respectivas despesas no prazo de 05
dias. Com os resultados, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1000397-31.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tauane Cristina Silva da Cruz - OI
MÓVEL S.A. - Fls. 204/208: ciência a requerente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: CAROLINA ROCHA BOTTI
(OAB 422056/SP), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP)
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