TJSP 20/11/2020 - Pág. 2962 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3172
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ter laborado sob tais condições por 27 anos, 11 meses e 01 dias, na data do pedido administrativo. Do enquadramento de
período especial.Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor
na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de
trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho
foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “qualquer
tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão
do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação
quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido,
reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações
legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em
atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicamse ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial
desprovido. (STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)” Cumpre
observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28
de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo
de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das
condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se no sentido de que oenquadramento apenas pela
categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a
demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a
80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso
porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97. Com a
edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há
como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou
entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de
90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória
n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico
de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base
na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar
completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador
aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhese o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo
empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere àreal
eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente. No caso, em relação aos intervalos controversos, de 01/09/1988 a
19/08/1998, de 01/09/1998 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 31/01/2008 e, de 07/02/2008 a 18/08/2016, o laudo técnico judicial de
fls. 272/289 aponta: Perícia realizada no dia 16/08/2019, na Empresa: Abílio Pedro Indústria e Comércio Ltda, cidade de Cesário
Lange/SP, CEP 18285- 000, nas funções de Operador de máquina/Motorista. Segundo o quadro demonstrativo de fls. 286/287,
exerceu sua atividade exposto aos seguintes riscos: Ruído na intensidade NHO-01 NEN 96,9 dB (A) -Insalubre, como Operador
de Máquina, e como motorista exposto a ruído NEN 88,7 dB(A) -Insalubre. Radiação não-Ionizante- Insalubre; Vibração de
Corpo Inteiro - Insalubre; ISO 2631/1997 Eixo Z 0,822 m/s2 Insalubre para todo período de Operador de Máquina acima do LT
A(9) 0,816 m/s² / Eixo Z 0,925 m/s2 Insalubre para todo período de Operador de Máquina acima do LT A(9) 0,816 m/s² - Motorista
- Substâncias Químicas (Hidrocarbonetos aromáticos e compostos de carbono (Graxas); Poeiras Minerais do Calcário (Sílica
Livre Cristalizada) - Insalubre; Penosidade - Prejudicial à saúde e à integridade física - Trabalha sentado em posições
desconfortáveis e incômodas. Riscos Acidentes Mecânicos - Prejudicial à saúde e integridade física Acidentes com ferramentas
e maquinários. A perícia foi realizada no dia 16/08/2019, na Prefeitura Municipal de Cesário Lange, onde o autor laborou de
07/02/08 até a presente data, na função de Produção Operador de Pá Carregadeira. Segundo o quadro de fls. 298/299, esteve
o autos exposto a agentes de risco: Ruído na intensidade de NHO 01 NEN 92,8 dB (A) Insalubre; Vibração de Corpo Inteiro,
intensidade ISO 2.631/97 A(8) = 0,996 m/s² Insalubre acima do LT A(8) = 0,866 m/s² NHO-09 AREN = 1,42 m/s² - Insalubre
acima do LT 1,1 m/s² VDVr = 26,2 m/s1,75 Insalubre acima do LT 21 m/s1,75; Radiação NãoIonizante (Ultravioleta) Insalubre.
Atendendo a determinação de fls. 30 dos autos, a perícia nomeada procedeu à avaliação das condições de trabalho a que o
requerente esteve exposto nos períodos abaixo e tendo em vista a sua solicitação de aposentadoria especial. Rochafértil
Indústria e Comércio de Calcário Ltda 01.09.88 a 19.08.98 e de 01/09/1998 a 31/07/200, na empresa Abílio Pedro Indústria e
Comércio Ltda, pode-se concluir que, nos termos do Decreto Previdenciário nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e
8.123/13 o REQUERENTE exerceu suas atividades em CONDIÇÕES ESPECIAIS. Exarando sua conclusão, também, nos
esclarecimentos de fls. 354/355 como segue: Atendendo a determinação dos autos, a perita nomeada respondeu as quesitos
realizados. “De acordo com a perícia realizada e base na Norma Regulamentadora NR 15, conclui-se que o requerente exerceu
atividade em CONDIÇÕES ESPECIAIS com agentes insalubres constatadas in loco.” Acerca do tema, são estes os precedentes
do E. TRF -3ª Região: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º