TJSP 20/11/2020 - Pág. 2963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3172
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de 10/12/84 a 25/10/85, vez que exercia a função de “operador C”, estando exposto a ruído de 89,00 dB(A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 44/46).-e de 11/09/98 a 10/11/2008, vez que exercia a função de “soldador”, estando
em contato com fumos metálicos provenientes do ferro, manganês, cobre, cromo, chumbo e zinco, sendo tal atividade
enquadrada como especial com base nos códigos 1.0.8 e 1.1.10 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97(Perfil Profissiográfico
Previdenciário, fls. 48/49). 2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 10/12/84 a 25/10/85, e de 11/09/98
a 10/11/2008. (...).”(AC 00109677620094036109, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA (...). V -O PPP acostados aos autos demonstra exposição do
autor a agentes químicos nocivos (ferro, cromo, cobre, manganês, ozônio, chumbo, dióxido de nitrogênio, óxidonítrico, sílica
livre cristalina e outros; PPP de fls. 84/86), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10 e 1.2.12 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I), no período de 06.03.1997 a 04.10.2011, razão que justifica o reconhecimento da especialidade deste
intervalo. VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição,
habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente
de sua concentração.No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como
cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho “Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros
compostos de carbono...”, onde descreve “Manipulação de óleos minerais ou outras substâncias cancerígenas afins”. (g.n.) VII
- Somado o período de atividade especial ora reconhecido com os já considerados especiais pela esfera administrativa, o autor
totaliza 28 anos e 09 dias de atividade exclusivamente especial até 04.10.2011, conforme planilha constante dos autos, ora
acolhida, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. VIII - Os juros de mora e a correção monetária
deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel.
Min. Luiz Fux). IX - Agravo retido provido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
(APELREEX 00099113720114036303, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Trata-se de agravo
legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial
provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para fixar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de
mora conforme os termos da decisão. Sustenta que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido. II - A
questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para
propiciar a conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. III - Na espécie, questiona-se o
período de 01/07/1999 a 27/05/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as
respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. IV -É possível
o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/07/1999 a 27/05/2008 - agentes agressivos: dentre outros,
manganês, ferro e zinco, de modo habitual e permanente - conforme PPP, passível de enquadramento no item “1.0.14
MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS”, do Decreto 2.172/97. (...).”(APELREEX 00012958520124036126, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente
capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das
atividades executadas nos interregnos supracitados. Dessa forma, a parte autora contava com 25 (vinte e cinco) anos de
trabalho em atividade especial, quando do protocolo do pedido administrativo. Por conseguinte,viávela concessão do benefício
de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer que
nos períodos de 01/09/1988 a 19/08/1998, de 01/09/1998 a 31/07/2000, de 01/08/2000 a 31/01/2008 e, de 07/02/2008 a
18/08/2016, o autor laborou sob condições especiais nas empresas Rochafertil Indústria e Comércio, Abílio Pedro Ind. e Com.
Ltda e Prefeitura Municipal de Cesário Lange, bem como para conceder a Rogério Henrique Vieira o beneficio de aposentadoria
especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, com pagamento de
atrasados desde o requerimento administrativo (20/09/216-fls. 17). Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos
termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux).
Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu,
excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta
obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido
de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002
(11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, §
1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança,
consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n.
870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde
então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente,
observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel.
Min. Marco Aurélio. Os honorários advocatícios restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC e da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor previsto
no inciso I, § 3°, do art. 496 do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. P.I.C. - ADV:
MARCELO BASSI (OAB 204334/SP)
Processo 1006705-07.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Osni de Almeida - Fls.
123/124: Ciência ao requerente sobre as informações de implantação pelo INSS - ADV: NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
(OAB 127921/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º