TJSP 24/11/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
1569
há incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 395 do CPP. Comunique-se. Cite-se, para responder à acusação,
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, nesta oportunidade, arguir preliminares e alegar o que interessa a sua defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. Advirto que as informações sobre a vida pregressa (mero antecedente) do acusado devem ser
trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de testemunhas nesses casos, nos termos
do artigo 400, §1º, do CPP. Nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que,
caso seja falso o seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do Código Penal.
Tais documentos poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte
contrária. Deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o acusado se tem condições de constituir defensor ou se já o fez. Neste
caso, em sendo possível a identificação do advogado constituído, intime-se para apresentação de resposta. Em caso negativo
ou, se intimado e decorrido o prazo, o advogado não apresentar resposta, intime-se o réu a respeito da desídia de seu patrono,
bem como a informar se pretende constituir novo defensor. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria
Pública. Atualize-se o sistema SAJ (histórico de partes e evolução de classe). Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento
da denúncia. Não havendo óbice legal ou judicial, desabilite o segredo de justiça. Folha de antecedentes do acusado (pp.26/28)
e certidões (pp.32/34) já juntada aos autos . Cientifique-se o representante do Ministério Público. - ADV: ÊNIO ARANTES
RANGEL (OAB 158229/SP)
Processo 1506057-68.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 384/394 e 403/409,
procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Expeça-se guia de recolhimento do réu DAVID LOPES. Com relação ao
réu PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, considerando que há serias restrições à realização de audiências presenciais,
em razão da pandemia que enfrentamos, determino que a advertência prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 seja feita pelo
Senhor Oficial de Justiça. Assim, cumpridas as determinações supra, expeça-se mandado para que o Oficial de Justiça proceda
à advertência do sentenciado PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES sobre os efeitos nocivos das drogas, nos termos do
artigo 28, inciso I, da Lei 11.343/06, advertindo-o, assim, de que o consumo de substâncias entorpecentes ilícitas pode causar
dependência física e psíquica, assim como debilitar a saúde do usuário e até mesmo causar a morte, devendo, o dependente
químico, buscar tratamento especializado. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia o cálculo da multa no tocante a DAVID, que
restará homologado, independentemente de novo despacho, em havendo concordância das partes, para que produza os legais
e jurídicos efeitos. Na hipótese de discordância das partes, conclusos para decisão. Após, intime-se o réu DAVID a solver a
multa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 480, NSCGJ). Efetuado o pagamento da multa, comunique-se, nos termos do art. 480, §2º,
das Normas de Serviço. Superado referido prazo e mantendo-se, ele, inerte, ou infrutífera a intimação, extraia-se CERTIDÃO
DE SENTENÇA, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público (art. 480-A das Normas de Serviço). Considerando que
o réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, fica sobrestada a cobrança das custas processuais. Por fim, no tocante ao
valor apreendido (fls. 69), cumpra-se a r. sentença, intimando-se o procurador do réu PEDRO a providenciar o preenchimento do
Formulário MLE, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como desinteresse na restituição.
Com o preenchimento, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. O depósito da motocicleta foi tornado sem efeito,
conforme r. sentença de fls. 211/216. Int. e cient. - ADV: CARLOS EDUARDO THOME (OAB 266255/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE AUGUSTO FRANCA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROBERTO MITSUHIRO KOGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2020
Processo 0000183-16.2015.8.26.0593 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCIANO XAVIER DE OLIVEIRA - - KLEBER DE LIRA NORONHA CANDIDO - - JONATHAN IAGO JERONIMO LOPES - Vistos.
1) Fls. 1056/1057: Atenda-se. Encaminhe-se link de acesso aos depoimentos e interrogatórios gravados em mídia audiovisual
para instrução da Revisão Criminal. 2) Cumpra-se o determinado no item 3 de fls. 1047, encaminhando-se as cópias solicitadas
pelo SENAD. 3) Em relação ao ofício expedido às fls. 1051, aguarde-se manifestação do órgão federal. Na inércia, cumpra-se o
determinado às fls. 1047. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO FERREIRA SORNAS CAMPOS (OAB 355147/SP), MARCIA TOALHARES
(OAB 99162/SP), LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP), AMANDA CLEMENTE (OAB 360819/SP)
Processo 0000187-19.2018.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Falsa identidade - SIDNEY ALVES Vistos. Julgo extinta a pena imposta ao sentenciado SIDNEY ALVES, com fundamento no artigo 66, inciso II, da Lei nº 7.210/1984,
diante do seu integral cumprimento. Em relação à multa, PROCEDA-SE de acordo como art. 479-B e ss das NSCGJ. P.R.I.C.
Marília, . - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 0009176-43.2020.8.26.0344 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 1502161-70.2019.8.26.0024 - 1ª Vara
Judicial) - CLAYTON LEOCADIO DOS SANTOS - Vistos. 1) Diante do mencionado na decisão do Juízo deprecante (fls. 06) e
considerando as restrições de acesso aos prédios dos fóruns paulistas, em razão da pandemia de covid/19 (vide a Resolução
nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM nº2549/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo), respeitada
a Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, reputo imperiosa a realização de audiência virtual, nos termos do
Comunicado CG nº 284/2020. 2) Desta forma, designo a AUDIÊNCIA VIRTUAL para o dia 21/01/2021 às 13:40h. 3) Para
realização de sobredito ato, será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, que não precisa estar instalada no computador das
partes, procuradores e testemunhas, podendo ser acessada via computador ou smartphone. A audiência será viabilizada pelo
link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso no
ambiente eletrônico, podendo ser providenciada audiência teste com o servidor. Consigno que todas as partes receberão o link
de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: \
de 05 (cinco) dias, seu endereço de e-mail para envio do convite. 5) Intime-se o réu. O Digno Oficial de Justiça deverá solicitar
que informe a) número de telefone b) endereço de e-mail, c) se possui acesso à internet com câmera e microfone (aparelho
celular, tablet ou computador) ou se alguém que já está no seu convívio possui essas ferramentas. Na mesma ocasião, devem
ser informado que, enviado o e-mail, bastará acessar o link na data e horário marcados para ingressar na reunião, portando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º