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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 - Página 2005

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TJSP 24/11/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3174

2005

interessada o encaminhamento. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 1017501-36.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Felype Gustavo
Gomes Cardoso - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A
antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de
risco do perecimento do direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência
de plausibilidade juridica, porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas
nacionais. Foi e é assim com as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de
contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017505-73.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fabio de
Siqueira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 -Este Juízo adota um critério objetivo para a concessão da
gratuidade judiciária: aferir se a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha menos que
o salário mínimo, faz jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal, mas do real,
apurado pelo DIEESE. Para janeiro deste ano, o salário mínimo deveria ser de R$ 4.347,61. A parte autora possui vencimentos
superiores a isso, máxime porque seu líquido decorre de descontos não obrigatórios (como IR e previdência). 2-Indefiro a tutela
de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência
da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação
do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de risco do perecimento do direito com
o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência de plausibilidade juridica, porquanto
nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas nacionais. Foi e é assim com as Leis
Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se.
- ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017510-95.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Anderson Pereira da Silva Levy - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: ALINE
DONATA MACHADO (OAB 410115/SP)
Processo 1017522-12.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eduardo
Jose Bezerra Cordeiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Este Juízo adota um critério objetivo para a
concessão da gratuidade judiciária: aferir se a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha
menos que o salário mínimo, faz jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal,
mas do real, apurado pelo DIEESE. Para janeiro deste ano, o salário mínimo deveria ser de R$ 4.347,61. A parte autora possui
vencimentos superiores a isso, máxime porque seu líquido decorre de descontos não obrigatórios (como IR e previdência).
2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela
sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a
consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de risco do perecimento do
direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência de plausibilidade juridica,
porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas nacionais. Foi e é assim com
as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. 4 Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017527-34.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edinaldo
Amaral de Lima - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Este Juízo adota um critério objetivo para a
concessão da gratuidade judiciária: aferir se a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha
menos que o salário mínimo, faz jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal,
mas do real, apurado pelo DIEESE. Para janeiro deste ano, o salário mínimo deveria ser de R$ 4.347,61. A parte autora possui
vencimentos superiores a isso, máxime porque seu líquido decorre de descontos não obrigatórios (como IR e previdência).
2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela
sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a
consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de risco do perecimento do
direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência de plausibilidade juridica,
porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas nacionais. Foi e é assim com
as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. 4 Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017532-56.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Anaú Carvalho
de Oliveira Aio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A
antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de
risco do perecimento do direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência
de plausibilidade juridica, porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas
nacionais. Foi e é assim com as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de
contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017537-78.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cristiano dos
Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação
da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir
para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de risco do perecimento
do direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência de plausibilidade juridica,
porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas nacionais. Foi e é assim com
as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. 4 Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017540-33.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Anderson
Andre de Araujo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Este Juízo adota um critério objetivo para a
concessão da gratuidade judiciária: aferir se a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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