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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 - Página 2006

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TJSP 24/11/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3174

2006

menos que o salário mínimo, faz jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal,
mas do real, apurado pelo DIEESE. Para janeiro deste ano, o salário mínimo deveria ser de R$ 4.347,61. A parte autora possui
vencimentos superiores a isso, máxime porque seu líquido decorre de descontos não obrigatórios (como IR e previdência).
2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela
sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a
consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de risco do perecimento do
direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência de plausibilidade juridica,
porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas nacionais. Foi e é assim com
as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. 4 Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017551-62.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Argentino
da Silva Coqueiro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - A concessão de tutela provisória encontra óbice
legal. Com efeito, assim preceitua o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, verbis: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação
de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens
a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente
poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Tais vedações legais encontram eco nos Tribunais Superiores, conforme
reiterados julgados do C. Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos: REsp 573.281/RS, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJ
07.06.04 e AgRg em Ag 775.707, rel. Min Gilson Dipp, DJ 12.12.06. Ademais, não há receio de dano irreparável ou difícil
reparação a justificar a concessão da medida. Assim, postas tais premissas, indefiro a tutela provisória requerida. 2 - Cite-se a
parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV: EVALDO JOSÉ DE MELLO JUNIOR (OAB 387564/SP), MONIQUE SIVALLI
MELLO (OAB 417821/SP)
Processo 1017572-38.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Perla de Miranda Rodrigues
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. Busca a parte autora, servidora estadual, a sua imediata
transferência da Penitenciaria de Santana para o Centro de Detenção Provisoria de Mogi das Cruzes, sustentando que sua
filha é portadora de autismo, necessitando de cuidados especiais. Pugnou pela produção de prova pericial médica por perito
especializado. A petição inicial deve ser indeferida, pois a questão exige a produção de prova pericial médica, ou seja, a
produção de prova complexa. Não obstante, tal dilação probatória não tem espaço no sistema do juizado especial, restrita a
sua competência a causas de menor complexidade fática e que dispensam dilação probatória complexa, em especial a pericial.
Por certo, havendo a necessidade de perícia complexa, afasta-se a competência do juizado especial da fazenda pública. Posto
isso, indefiro a petição inicial e, conseqüentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.
485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Indefiro à parte
autora os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que não juntou aos autos holerites ou comprovante de rendimentos a
demonstra a sua hipossuficiência. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB
363806/SP)
Processo 1027113-32.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Margareth
Murteira Pinheiro - Ciência do ofício recebido a fls. 76/78. - ADV: FABIANA PASCOAL (OAB 354522/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0746/2020
Processo 0001622-06.2020.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Marcos Vicente de
Paulo Silva - Vistos. Fls retro: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, digitalize-se o comprovante de
levantamento, dando-se ciência ao interessado. Por fim, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações
devidas e arquive-se; ao cabo, promovam-se os autos de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução. ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 0001622-06.2020.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Luís Fernando
Octaviano - Vistos. Fls retro: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, digitalize-se o comprovante de
levantamento, dando-se ciência ao interessado. Por fim, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações
devidas e arquive-se; ao cabo, promovam-se os autos de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução. ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
Processo 0002340-03.2020.8.26.0361 (processo principal 1009640-33.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Acumulação de Proventos - Jamir Ferreira Mendes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos.
1 - F. 42: Considerando a concordância expressa manifestada pela FESP, homologo o valor da execução em R$ 4.417,96,
atualizada até outubro/2020. 2 - Assim, manifeste-se a parte exequente, visando à expedição de RPV, devendo ser observado,
contudo, o Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição
de Valores deve ser feito no formato digital. Aguarde-se a providência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Intime-se. - ADV:
WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), LUIZ ANTONIO DOS SANTOS AMORIM FILHO (OAB 60742/SP)
Processo 0002972-29.2020.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Gilberto Tsutomu Ito Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/
SP)
Processo 0003079-73.2020.8.26.0361 (processo principal 1008019-35.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Ana Maria Pereira - Vistos. Ante a concordância da Fazenda/autarquia com os cálculos, manifeste-se
a parte exequente, visando à expedição de RPV/PRECATÓRIO, devendo ser observado, contudo, o Comunicado nº 394/2015,
publicado no DJE em 02.07.2015, posto que, desde então, o requerimento de Requisição de Valores deve ser feito no formato
digital. Desde já alerto que os dados referentes ao valor global requisitado e à data base deverão ser exatamente aqueles
constantes da planilha de cálculo com a qual a Fazenda/autarquia anuiu. Atente para a correta inserção da entidade devedora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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