TJSP 24/11/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
2004
GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1017272-76.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Maria Munakata
Nishimura - - Jorge Munakata - - Paulo Akihiro Munakata - - Osvaldo Hideo Munakata - - Aparecida Luriko Munakata - - Sergio
Yoshihiro Munakata - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intimese. - ADV: MARIO MASSAO KUSSANO (OAB 101980/SP)
Processo 1017402-66.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Genivaldo
Mandinga da Silva - - Ricardo Mello Souza - Vistos. 1 Defiro a tutela de urgência. Com efeito, as taxas de limpeza pública, de
conservação de vias e logradouros públicos são, a priori, indevidas, diante da sua notória falta de especificidade e divisibilidade,
violando os artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, porquanto referida a serviços públicos de uso universal, o que
arreda a possibilidade de se particularizar sua exigência, em violação do artigo 145, inciso II, da Carta da República. Assim,
pendente a discussão judicial sobre o assunto, e à vista de eventual prejuízo que acarretará à parte autora, melhor preservar
sua imagem e o crédito. Dessarte, determino ao Município que proceda à emissão e entrega de novo carnê de IPTU ao autor,
no prazo máximo de trinta dias, sem as taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, das parcelas
vincendas do ano de 2020, referente à inscrição imobiliária nº ******. Apontem-se novas datas de vencimento, considerando que
a mora não foi injustificada. A partir do 31º dia da intimação desta, sem a entrega do carnê, incorrerá o Município em multa diária
de cem reais, válida por 90 dias. 2 - Cite-se e intime-se a parte ré, com prazo de 30 dias para defesa. Intime-se. Cópia desta
decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como OFÍCIO para intimação do Município, que deverá cumprilo. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o
cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento
na repartição correspondente, a parte deverá apresentar comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso
de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir
a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face
de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia. Aguarde-se
eventual êxito na execução com a presente determinação deste juiz, pelo prazo de noventa dias. - ADV: RICARDO MELLO
SOUZA (OAB 393062/SP)
Processo 1017448-55.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - William da Silva
Ferreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. - ADV:
FABRICIO BENNATON DE ALMEIDA MORAIS (OAB 253866/SP)
Processo 1017470-16.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karleybe
Mota Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte
contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional,
autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda:
JTJ 335/136 Lembro, aqui, da oportuna lição de CALMON DE PASSOS: (...) é indispensável que o atendimento ao princípio
da audiência da parte, integrante da garantia do devido processo legal, se mostre inacolhível na espécie, porque cientificada a
parte ré, a medida cautelar se frustraria. Assim, por força do princípio da proporcionalidade, os dois princípios em conflito o da
bilateralidade e o da efetividade da tutela precisam ser sopesados, dando-se prioridade àquele que não poderá ser sacrificado
provisoriamente, sob pena de inviabilizá-lo. (...) Sobre os prejuízos advindos do tempo, adverte BARBOSA MOREIRA: Importa
lembrar que o argumento concernente aos prejuízos que resultam do decurso do tempo deve ser encarado sob prisma duplo.
Antes da concessão da tutela antecipada, o tempo militava contra o autor; concedida que seja ela, entretanto, passa a militar
contra o réu. Sobre este, daí em diante, é que recai o peso da sujeição à pretensão do adversário. Nem é desprezível a
possibilidade de que o autor, colocado em posição de vantagem, não só se desinteresse de colaborar para o prosseguimento
normal do feito, mas até venha a atuar no sentido de protelar-lhe o desfecho. Fenômeno deste tipo ocorreu, em certa época,
com o mandado de segurança: uma vez obtida a liminar, o que menos queria o impetrante era o julgamento do pleito, e foi
mister que a lei fixasse prazo à vigência da liminar (Lei nº 4.348, de 26-6-1964, art. 1º, b), para desestimular a sabotagem de
impetrantes menos escrupulosos. É necessário muito cuidado para não exagerar na dose, quando se cuida de instituir medidas
tendentes à satisfação rápida (ainda que provisória) daquele que tomou a iniciativa de ir a juízo. Tem-se às vezes a impressão
de que um zelo desmedido pode acabar por construir um processo civil do autor, como já se está construindo, com zelo igual e
simétrico, um processo penal do réu. Some-se a tudo, ainda, a natureza da questão posta (direito administrativo sancionador):
trata-se de sanção no trânsito (interesse público a um trânsito seguro), devendo o órgão judiciário ser extremamente cuidadoso
ao, sem ouvir a parte contrária, devolver a alguém o direito à habilitação (interesse particular), diante das provas contra si
já aduzidas pelo órgão de trânsito. Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. Intime-se. - ADV: VANDERCI
VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1017473-68.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gleici dos
Santos Basílio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Analisando a documentação juntada e os argumentos
expendidos na inicial, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Nesse
caso, aplica-se nesta fase inicial o juízo processual do mal maior bem como o princípio da precaução. Sobre o primeiro, disserta
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, verbis: “É indispensável, em primeiro lugar, que toda decisão sobre conceder ou negar
medidas antecipatórias de tutela se apóie sempre sobre um juízo do mal maior. Mais sofreria o demandante, ficando exposto
a uma situação desfavorável imposta pela vida, enquanto a sentença final não vier? Ou sofrerá mais o demandado, agora
amargando a situação desfavorável instituída pela antecipação de tutela? Eis o drama e o dilema a que o juiz não pode fugir.
Compete-lhe, é claro, atribuir o ônus da espera àquele dos litigantes a quem esta for apta a causar o mal menor, não ao que
sofreria mais.” (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., SP: Malheiros, p. 757) Sobre o segundo, válida a lição de EDUARDO JOSÉ
DA FONSECA COSTA, a saber: Não sem razão, segundo Juarez Freitas, o princípio constitucional da precaução (...) estabelece
(não apenas no campo ambiental) a obrigação de adotar medidas antecipatórias e proporcionais, mesmo nos casos de incerteza
quanto à produção de danos fundadamente temidos (juízo de forte verossimilhança). É norma que também deve, em função
disso, reger a imparcialidade judicial. Afinal, é preciso ante os índices científicos de que o juiz também está sujeito a vieses
cognitivos que esse risco seja erradicado ou minimizado até a sobrevinda de mais informações. (Levando a imparcialidade a
sério, 2018, Salvador: Editora JusPODIVM, p. 112) Lembro, ainda, que: Justifica-se a concessão da medida liminar inaudita
altera parte, ainda quando ausente a possibilidade de o promovido frustrar a sua eficácia, desde que a demora de sua concessão
possa importar em prejuízo, mesmo que parcial, para o promovente. (RSTJ 47/517) 2 - Considerando, ainda, a reversibilidade
da medida, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do CPC, para o fim de SUSPENDER os pontos e os
efeitos do Auto de Infração de Trânsito G48025537 atribuído à parte autora, permitindo assim a renovação da sua CNH. 3 Citese a parte ré com as cautelas legais. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, providenciando a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º