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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020 - Página 2010

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TJSP 25/11/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3175

2010

contestação, o que se contrapõe à aludida modalidade consensual, bem como ao fato de ambos assinarem conjuntamente a
petição. Dessa forma, determino que a requerente S. esclareça se pretende que a ação tramite sob a modalidade consensual ou
litigiosa, observando que tal modalidade deverá compatibilizar com a correta qualificação das partes e com os pedidos. No mais,
se pretenderem a modalidade consensual, considerando-se que para postular em juízo, bem como, ter seu pedido analisado
em sede meritória, a parte deve estar validamente representada por advogado, certo que tal defeito acarreta a nulidade do
processo, como se infere da regra expressa no artigo 76 c/c 485, IV, ambos do CPC, deverá a parte S. S. providenciar, no prazo
legal, a regularização de sua representação processual, bem como a juntada de cópia de seus documentos pessoais. Após, se
em termos, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: EDESIO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 374420/SP)
Processo 1003651-54.2020.8.26.0347 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.S.L. L.F.L. - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença oriundo dos autos do processo nº 1003734-46.2015.8.26.0347.
Ocorre que o peticionamento do cumprimento de sentença deve observar o seguinte procedimento: o pedido deverá ser
endereçado ao processo nº 1003734-46.2015.8.26.0347, através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de
1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção “156 Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG 1631/2015. Assim, determino a remessa destes autos ao Cartório
Distribuidor para o cancelamento desta distribuição. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA PASTRELI PIO (OAB 434181/SP)
Processo 1004502-30.2019.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.G.M. - J.C.M. - Vistos. Diante do trânsito em
julgado, dê-se vista dos autos às partes para manifestação quanto ao interesse na execução de sentença, ressaltando que à
parte requerente foi deferida a gratuidade de justiça (fls. 29/31). Destaco que o pedido deverá ser endereçado a este processo,
através do peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo
que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG
1789/2017. No silêncio, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe. Intime-se. - ADV: SONIA LUCIA REZENDE (OAB
383123/SP), CLAUDIO ALVOLINO MINANTE (OAB 342399/SP)
Processo 1004586-65.2018.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.M.P. - W.D.P. - Diante do trânsito em julgado
e nos termos da r. sentença de fls. 130/136, autos com vista à parte vencedora para manifestação, no prazo de trinta dias,
quanto ao interesse na execução de sentença. Destaca-se que o pedido deverá ser endereçado a este processo, através do
peticionamento eletrônico, como petição intermediária de 1º Grau, na categoria de “Execução de Sentença”, sendo que no
campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção “Cumprimento de Sentença”, nos termos do Comunicado CG 1789/2017.
- ADV: LEANDRO HENRIQUE MINOTTI FERNANDES (OAB 324036/SP), LÍGIA CARVALHO BORGHI PEDRO (OAB 275178/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0646/2020
Processo 0000083-96.2010.8.26.0347 (347.01.2010.000083) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - F.C.I.A. A.J.S. - Vistos. Fls. 514/526: Ciente. Anote-se. Comprove, o exequente, em 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa da juntada
do instrumento de mandato judicial ao processo. Fls. 529/531: Nas cooperativas, as cotas sociais pertencem aos sócios
cooperados e, por possuírem valor econômico, estão sujeitas à penhora tanto quanto quaisquer bens disponíveis que integrem
o patrimônio do devedor. Logo, as cotas podem ser objeto de penhora. No entanto, ressalvo que a mera constrição não implica
o ingresso de terceiro na cooperativa, tendo em vista que a própria entidade poderá remir a execução ou conceder aos demais
cooperados a preferência na aquisição das cotas oneradas. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça: Penhora de cotas de sociedade cooperativa em favor de terceiro estranho ao quadro societário - Possibilidade.
1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ‘ex vi’ da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4º,
do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois
responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O
óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4º, inc. IV, da Lei nº 5.764/71 não impede
a penhora pretendida, devendo os efeitos desta ser aplicados em consonância com os princípios societários e características
próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à ‘afecctio societatis’, devese facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem
(art. 685-A, § 2º, CPC) ou concedê-la aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4º, CPC), a
tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da
sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II,
do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a
persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição
da administração da sociedade. 6. Recurso improvido (REsp nº 1.278.715-PR, registro nº 2011/0220197-1, 3ª Turma, v.u.,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 11.6.2013, DJe de 18.6.2013). Assim, DEFIRO a penhora das cotas de capital social que
o executado possui junto à SICOOB CREDICITRUS, agência 3188 (SICOOB - PA IBITINGA SP), ficando a exequente como
depositária, independentemente de compromisso. Antes, porém, da expedição do respectivo termo de penhora, oficie-se à
SICOOB CREDICITRUS PA IBITINGA agência 3188, com endereço à R PRUDENTE DE MORAES, 949, CENTRO, Ibitinga CEP
14940-000, [email protected] solicitando que informe a este Juízo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a
quantidade de cotas sociais pertencentes a ARIOVALDO JOAQUIM DE SANTANA, CPF nº ***, bem como o valor de cada uma
delas, podendo a resposta nos ser enviada através do e-mail [email protected] Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como OFÍCIO. A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com as
cópias pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 (dez) dias. As respostas deverão
ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o
respectivo número do processo. Com a resposta e sendo o valor inferior à execução (R$503.563,92 atualizado até agosto/2019),
expeça-se o respectivo TERMO DE PENHORA e intime-se o executado da referida constrição, através de sua procuradora pelo
DJE, anotando-se o prazo de 15 dias para apresentação de eventual impugnação (art. 917, §1º, do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, deverá o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia do contrato de parceria existente em relação
à propriedade Fazenda Santa Cecília, localizada em Iacanga/SP. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/
SP), MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 0000164-40.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000164) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Lencois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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