TJSP 25/11/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
2011
Equipamentos Rodoviarios Ltda - Puro Ar Reservatorio e Pecas Ltda Me - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte requerente
acerca da carta precatória devolvida cumprida negativa (fls. 210/256). - ADV: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB
164774/SP)
Processo 0000176-59.2010.8.26.0347 (347.01.2010.000176) - Procedimento Comum Cível - Seguro - Chubb Seguros
Brasil S/A e outro - Cootam Cooperativa dos Transportadores Autonomos de Matao - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se
manifestação da parte exequente por mais 10 (dez) dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB 253871/SP), JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP)
Processo 0000964-68.2013.8.26.0347 (034.72.0130.000964) - Monitória - Cheque - Wanderson Gelfuso - Roberto dos
Santos - NOTA DE CARTÓRIO: Ante a certidão retro (fl. 139), manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. ADV: FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP), JAN RENATO BRAZ GOUVÊA (OAB 310452/SP)
Processo 0001178-93.2012.8.26.0347 (347.01.2012.001178) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco Santander Brasil Sa - Delta Riflama Auto Posto Ltda - - Paulo Ricardo Soares da Cunha Machado - - Maria Jose
Castilho Machado - Vistos. Não localizados bens ou mesmo valores suficientes para arrecadação de dinheiro suficiente à
integral garantia da execução, determino a penhora de 5% (cinco por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes
em favor da empresa executada Delta Riflama Auto Posto Ltda. CNPJ nº ***, por meio das empresas administradoras de
pagamentosREDECARD S/A, CIELO S/A e PAGSEGURO S/A, até o limite da dívida apontada na execução: R$ 279.863,22
(duzentos e setenta e nove mil oitocentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos). Considerando que a penhora de
valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito
e não penhora de faturamento, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Oficie-se às empresas mencionadas para
que coloquem à disposição deste juízo 5% (cinco por cento) dos recebíveis destinados à executada, devendo as administradoras
de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de
crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 856, § 2º do CPC/15. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, que será colocado à disposição do exequente para impressão através do
E-SAJ e devido encaminhamento. Sem prejuízo, vista à parte exequente dos ofícios recebidos às fls. 199/202, 204/206, 208/209
e 217/219. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: Vista à parte exequente do ofício recebido às fls. 225/227.) - ADV: RICARDO RAMOS
BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 0001474-81.2013.8.26.0347 (034.72.0130.001474) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - P.B. - S.A.A.F. - R.S.M.A.F. - Vistos. Fl. 531: defiro. Determino a baixa dos nomes dos executados (SILVIO ANTONIO ALVES FERREIRA, CPF nº
*** e ROSEMERY SILVA M. ALVES, CPF nº ***) junto ao SERASAJUD, referente a este processo. No mais, determino a baixa de
eventual anotação decorrente deste processo referente ao imóvel de matrícula nº 43.663, do 2º CRI de Ribeirão Preto/SP, em
nome dos executados Silvio Antonio Alves Ferreira e Rosemery Silva Meneguzzi Alves Ferreira. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como OFÍCIO, que será colocado à disposição da parte exequente para impressão através do E-SAJ e devido
encaminhamento a ambos os órgãos. Intime-se. - ADV: JOSÉ CIOFFI NETTO (OAB 204517/SP), ALINE CHIODI (OAB 36452/
SC), SILAS DAVID PARISOTTO (OAB 35869/SC), ANDRE LUIS QUATRINI JUNIOR (OAB 16827/MS)
Processo 0001834-89.2008.8.26.0347 (347.01.2008.001834) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Fundo de Investimento
Em Direito Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira (Fundo PCG-Brasil) - S.A.P.B. - - S.P.S. - - S.A.P.B. - NOTA
DE CARTÓRIO: Ciência à parte exequente do pagamento do MLE (fl. 466). - ADV: ALEXANDRE ANTONIO PASSERINI (OAB
230847/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP), ARMANDO ZAVITOSKI JUNIOR (OAB 259782/SP), CARLOS EDUARDO NOVAES MANFREI (OAB 138629/SP)
Processo 0002397-10.2013.8.26.0347 (034.72.0130.002397) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral J.C.C. - S.M.B.H.C.F.M. - - D.M. - T.M.S. - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos na inicial por JANE CRISTINA
CHRISOSTOMO em face de SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERÊNCIA HOSPITAL CARLOS FERNANDO MALZONI e de
DANIEL PELIZARIO MARTINELLI. Por consequência, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo
485, VI, do CPC, a denunciação da lide efetuada por SOCIEDADE MATONENSE DE BENEMERÊNCIA HOSPITAL CARLOS
FERNANDO MALZONI em face de TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro, por equidade, em conformidade com o artigo 85, §8º, do CPC,
em R$2.000,00 (dois mil reais); observando-se o disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. Condeno ainda
o denunciante ao pagamento de honorários advocatícios ao denunciado, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil
reais), tendo em vista o alto valor da causa (TJ-SP - AC: 10002320420148260099 SP 1000232-04.2014.8.26.0099, Relator:
Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 26/02/2019, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019).
Determino ainda que, caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei 13.105/15 Novo Código de Processo Civil), dê-se
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze (15) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do
Novo CPC). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Funcionário deverá: 1. Certificar sobre a inclusão de mídia(s) no
envio, ou ainda sua eventual inexistência, nos termos do Comunicado CG 1.181/17 (DJE de 10.05.2017). 2. Certificar o valor do
preparo e a quantia efetivamente recolhida com a utilização do documento ao número do processo, nos termos do artigo 1.093
das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades, nos termos do Comunicado CG 01/2020
(DJE de 22.01.2020), observando-se o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 P. 32). 3. Certificar que o processo
também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020
(DJE de 22.01.2020. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens
e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ADEMAR ULIANA NETO (OAB 26074/
PR), MARIA HELOISA BIGAL GORGATTI (OAB 220455/SP), ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP), ELAINE
COLOMBINI (OAB 237505/SP), JAQUELINE LUIZA BALDO (OAB 419554/SP), PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP),
FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 0002506-24.2013.8.26.0347 (034.72.0130.002506) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Supermercados
Palomax Ltda - Edino Simoes - Sofia Solange Aparecida Biagioni - Ante a certidão lavrada pela serventia à fl. 214, manifestese a parte requerente sobre a comprovação do encaminhamento do Despacho-Ofício de fl. 212. - ADV: PAULO ROBERTO
FERNANDES FILHO (OAB 289894/SP), MARIA AUGUSTA FERNANDES MARSOLLA (OAB 282659/SP)
Processo 0002525-74.2006.8.26.0347 (347.01.2006.002525) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Ds Comercio e Industria Ltda - - Diva Sola Pinotti - - Sonia Maria Pinotti - - Julio Antonio de Andrade Malara - Curtidora
Igapó Ltda - Vistos. De início, destaco que a reconsideração de decisões judiciais não é medida prevista em lei, já que, em
regra, cabe à instância superior a reforma ou anulação de uma decisão, e não ao próprio juízo prolator. A exceção fica por conta
das hipóteses de embargos de declaração e das situações em que há alteração do quadro fático-probatório dos autos, o que
não é o caso. Assim, mantenho a determinação de fl. 498. No mais, vista à parte autora sobre a manifestação do administrador
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