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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020 - Página 2612

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TJSP 25/11/2020 - Pág. 2612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3175

2612

a produção de prova pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, Lei nº 8.213/91 e art. 43 a 50, Decreto nº 3.048/99) ou auxílio-doença (art. 19 a 23 e
art. 59 a 64, Lei nº 8.213/91 e art. 71 a 80 e 337, Decreto nº 3.048/99). Aguarde-se a realização da perícia determinada através
da decisão de fls. 33. Após, vista às partes. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTINS
DA SILVA (OAB 218245/SP)
Processo 1001595-98.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Beatris de Freitas Arantes Martins
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora que foi designada
perícia para o dia 10 de dezembro de 2020 às 14:00 hrs (por ordem de chegada), devendo o(a) mesmo(a) providenciar o
comparecimento do (a) autor(a), munido(a) de documento de identificação (RG), carteira de trabalho e dos documentos médicos/
resultados de exames recentes, sendo indispensáveis os documentos acima citados (Pgs. 81/82), NA SALA DE PERÍCIAS
(SUBSOLO) DO FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO, SITO À RUA OTTO BENZ, Nº 955, NOVA RIBEIRÂNIA, NA CITADA
DATA. INT. - ADV: FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP)
Processo 1001615-89.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Elizabete Aparecida de Souza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar
ou irregularidades a suprir. Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, é oportuno registrar que ela é quinquenal,
atingindo apenas as parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Dou o feito por saneado. Defiro
a produção de prova pericial. Fixo os pontos controvertidos: preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) ou auxílio-acidente (art. 86
da Lei nº 8.213/91). Aguarde-se o envio do laudo médico pericial referente à perícia determinada a fl. 41. Após, vista às partes.
Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB 253514/SP), ABEL LEONARDO
THEODORO (OAB 411593/SP)
Processo 1001615-89.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Elizabete Aparecida de Souza
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora que foi designada
perícia para o dia 10 de dezembro de 2020 às 13:45 hrs (por ordem de chegada), devendo o(a) mesmo(a) providenciar o
comparecimento do (a) autor(a), munido(a) de documento de identificação (RG), carteira de trabalho e dos documentos médicos/
resultados de exames recentes, sendo indispensáveis os documentos acima citados (pgs. 95/96), NA SALA DE PERÍCIAS
(SUBSOLO) DO FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO, SITO À RUA OTTO BENZ, Nº 955, NOVA RIBEIRÂNIA, NA CITADA
DATA. INT. - ADV: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA (OAB 253514/SP), ABEL LEONARDO THEODORO (OAB 411593/SP)
Processo 1001703-64.2018.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ednei Henrique da
Silva Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora que
foi designada perícia para o dia 17 de dezembro de 2020 às 16:00 hrs (por ordem de chegada), devendo o(a) mesmo(a)
providenciar o comparecimento do (a) autor(a), munido(a) de documento de identificação (RG), carteira de trabalho e dos
documentos médicos/resultados de exames recentes, sendo indispensáveis os documentos acima citados (pgs. 167/168), NA
SALA DE PERÍCIAS (SUBSOLO) DO FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO, SITO À RUA OTTO BENZ, Nº 955, NOVA
RIBEIRÂNIA, NA CITADA DATA. INT. - ADV: MARAYSA URIAS FERREIRA (OAB 381226/SP)
Processo 1001792-53.2019.8.26.0374 - Mandado de Segurança Cível - Licenciamento de Veículo - Lucia Helena Bellini
Garcia Me - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - Diretora da 255ª CIRETRAN - Morro
Agudo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente concedida CONCEDO
A SEGURANÇA pleiteada a fim de determinar que a Diretora do 255º Ciretran de Morro Agudo permita que a impetrante realize
a transferência do veículo Fiat Punto Sporting, 1.8, placas FWU-8444, chassi 9BD11819SF1420264, Renavan 01055701580 e
JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem condenação em honorários, diante da vedação legal. Expeçase o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LEONARDO ROBERTO BELLINI GARCIA (OAB 409202/
SP)
Processo 1001810-74.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joana Darc Pereira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - 1. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a declarar
ou irregularidades a suprir.Preliminarmente, no tocante à alegação de prescrição, é oportuno registrar que ela é quinquenal,
atingindo apenas as parcelas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. No tocante a coisa julgada
arguida na contestação de fls. 38/43, rejeito-a, uma vez que se trata de pedidos distintos, bem como poderá haver agravamento
das enfermidades da autora no decorrer dos anos e, ainda modificações de suas condições econômicas. 2. Dou o feito por
saneado. 3. Defiro a produção de prova documental, pericial e estudo social na residência da parte autora. Fixo o ponto
controvertido: preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
4. Aguarde-se a realização da perícia médica e realização do estudo social. Oportunamente, vista às partes sobre os laudos.
5. Para realização de estudo social junto à parte autora, nomeio a Sra. Itatiara Hipólito, independentemente de compromisso
formal, apurando-se suas condições de moradia, gastos mensais, quais os componentes do grupo familia (nome completo,
número do C.P.F., data de nascimento, atividade exercida e rendimentos auferidos por cada um deles). Oficie-se. Fixo os
honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais deverão ser requisitados após a manifestação das partes sobre o
estudo, nos termos da resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, haja vista que a parte autora goza dos auspícios
da gratuidade judiciária. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Concluído o estudo social, manifestem-se
as partes e o Ministério Público. 6. Intimem-se. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1001810-74.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Joana Darc Pereira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cientifique-se o(a) advogado(a) da parte autora que foi designada
perícia para o dia 17 de dezembro de 2020 às 16:15 hrs (por ordem de chegada), devendo o(a) mesmo(a) providenciar o
comparecimento do (a) autor(a), munido(a) de documento de identificação (RG), carteira de trabalho e dos documentos médicos/
resultados de exames recentes, sendo indispensáveis os documentos acima citados (pgs. 170/171), NA SALA DE PERÍCIAS
(SUBSOLO) DO FÓRUM ESTADUAL DE RIBEIRÃO PRETO, SITO À RUA OTTO BENZ, Nº 955, NOVA RIBEIRÂNIA, NA CITADA
DATA. INT. - ADV: DENILSON MARTINS (OAB 153940/SP)
Processo 1001913-81.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Cassimiro de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Concedo ao autor os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139,
VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Cite-se o INSS com as advertências de praxe. Intimem-se. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO
DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 1001929-35.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Benedita Marques Aguilar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Concedo a autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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