TJSP 25/11/2020 - Pág. 3232 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
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(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ), ficando isenta das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal.
Presentes os requisitos legais, concedo ao autor a tutela de urgência para implantação do benefício em 15 (quinze) dias, sob
pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) ao limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se para implantação. Apesar
do valor da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge
o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI (OAB 320676/
SP)
Processo 1003865-88.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Adonias de Jesus Moraes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 85/93: Intime-se a requerente para manifestação quanto ao laudo pericial no
prazo de 15 dias. Intime-se eletronicamente o INSS. Sem prejuízo, providencie a serventia a solicitação de pagamento referente
aos honorários perícias junto ao Núcleo da Justiça Federal. Intime-se. - ADV: MARINA PASSOS DE CARVALHO PEREIRA
FIORITO (OAB 221702/SP), ALVARO PERES MESSAS (OAB 131069/SP)
Processo 1004059-88.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roberto Vanderlei
Boaretto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante a entrega do Laudo Pericial às fls. 49/63, libere-se os
honorários periciais junto ao NUFO, com urgência Intime-se. - ADV: ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP), MELISSA
AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE (OAB 147091/CE)
Processo 1004059-88.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roberto Vanderlei
Boaretto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em
favor da parte autora, e pagamento das parcelas em atraso desde 16/12/2015 quinquênio anterior a propositura da ação. As
prestações em atraso, deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de atualização monetária e juros de mora que deverão
observar a Lei n.º 11.960/09, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, observado ainda o quanto decidido no TEMA 810
do STF. Não é demais anotar que os juros de mora não correrão entre a data dos cálculos definitivos e a da expedição do
precatório, bem como entre esta data e a do efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso na quitação, a partir do
dia seguinte ao vencimento do citado prazo, incidirão juros moratórios até o dia do cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/
SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21.10.04, DJU 17.12.04, p. 637). Observo, ainda, que será excluída da condenação o
pagamento do benefício nos períodos em que a parte autora tiver recebido benefício inacumulável (LOAS), ou ainda de períodos
em que restar comprovado que a parte autora estivesse exercendo atividade laborativa ou recolhendo contribuições como
segurado obrigatório. Sucumbente, CONDENO a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ), ficando isenta das custas e
despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal.
Presentes os requisitos legais, concedo ao autor a tutela de urgência para implantação do benefício em 15 (quinze) dias, sob
pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) ao limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se para implantação. Apesar
do valor da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge
o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MELISSA AUGUSTO DE ALENCAR ARARIPE (OAB
147091/CE), ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINICIUS BARBOSA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1369/2020
Processo 1000823-79.2020.8.26.0252 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1008184-38.2018.8.26.0408 - 3ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Ourinhos) - Fundação Educacional “miguel Mofarrej” - Diante da certidão retro, devolva-se com nossas
homenagens. - ADV: SILVANA MARIA GARCIA DE FARIAS (OAB 319087/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VINICIUS BARBOSA DO NASCIMENTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1370/2020
Processo 0000263-72.2020.8.26.0441 (processo principal 1002010-74.2019.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Judith Alves Arruda - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Apresentada
a impugnação ao cumprimento de sentença, procedo à intimação da exequente para manifestação no prazo de quinze dias. ADV: MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES (OAB 53649/SP), JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP)
Processo 0000268-94.2020.8.26.0441 (processo principal 0004904-21.2011.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Unidade de Conservação da Natureza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Andrey Ferreira Félix - Euclides Tsuyoshi
Takaoka - Analisando os autos verifiquei o pedido de prazo para manifestação do autor e foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias
para andamento. - ADV: GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 405033/SP), RUTINALDO DA SILVA BASTOS (OAB 210971/
SP)
Processo 0000764-26.2020.8.26.0441/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Alexkessander
Veiga Mingroni - Vistos. Fls. 26/27: defiro o requerimento, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor do
advogado credor, que deverá apresentar novo formulário MLE, constando o titular do crédito como favorecido. Oportunamente,
certifique-se a quitação nos autos principais e dê-se baixa destes, arquivando em seguida. Intime-se. - ADV: ALEXKESSANDER
VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)
Processo 0000764-26.2020.8.26.0441/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Ricardo Ferreira
dos Santos - Vistos. Fls. 25: defiro o requerimento, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor do advogado
credor, de acordo com o formulário MLE de fls. 26. No mais, certifique-se a quitação nos autos principais e dê-se baixa destes,
arquivando em seguida. Intime-se. - ADV: ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/SP)
Processo 0000867-33.2020.8.26.0441 (processo principal 1002028-32.2018.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º