TJSP 26/11/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3176
2024
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1160/2020
Processo 0001389-77.2018.8.26.0361 (processo principal 1013977-36.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Guarda
- A.V.S.S. - R.C.S. - Vistos. Ficou claro que não há prisão em razão desse feito. Assim, inaceitável a versão do executado. Foram
feitas alegações infundadas e graves. Com todo o respeito, o nobre causídico deve ter mais cuidados ao se manifestar dessa
forma. O direito de defesa não permite distorcer os fatos. Jamais. Seja como for, não houve irregularidade em nenhum aspecto.
Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis, suspendo a execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
O prazo prescricional será suspenso pelo prazo de um ano. Não havendo manifestação da parte exequente, no sentido de ter
localizado bens penhoráveis, passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Arquivem-se. Por fim, deixa-se consignado que
o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão
não será analisada. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP), MARCELO FERNANDES DA ROCHA (OAB 423985/SP)
Processo 0003120-74.2019.8.26.0361 (processo principal 1014473-02.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - H.B.B.M. - - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Dicimol Vale Distribuidora
de Cimentos Ltda - - Silvio Grillo Junior - - Jose Wilson Grillo - - Marcia Regina de Almeida Grilo - - Newton Hilario Grilo - Holding Itaipú Administradora e Participações Ltda - Em cumprimento ao despacho de fls. 116/118, tendo em vista o bloqueio
de valores ínfimos em relação ao débito (R$ 152,61, bloqueado em conta de titularidade da parte executada Márcia; R$ 6,69,
de titularidade da parte Silvio; e R$ 28,06, de titularidade de José Wilson), foi procedido ao seu desbloqueio, conforme minuta
que segue. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 05 dias. - ADV: FERNANDO
DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), MARCO ANTONIO
DE OLIVEIRA (OAB 114741/SP)
Processo 0006580-35.2020.8.26.0361 (processo principal 1001084-08.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.B.P. - Vistos. Visualiza-se que o expediente recebeu despacho no período
da pandemia, no sentido de execução ordinária, embora solicitado o rito da prisão. A situação peculiar autorizava a adoção de
medidas diversas da prisão em razão da pandemia, nos termos da Lei nº 14010/20. Contudo, a limitação das medidas impostas
pela Lei supracitada expirou, sendo possível a coerção civil. Nesse ponto, de forma excepcional, tendo em vista o despacho
inicial, concedo o prazo de 3 dias para a quitação da obrigação alimentar, sob pena de prisão. Fico suspensa a decisão anterior
que decretou a prisão. Caso a parte não quite a obrigação, expeça-se o mandado de prisão. Neste ponto, deixa-se claro
que não há espaço para discussão. Logo, qualquer manifestação da parte que não contenha comprovante de pagamento do
débito apontado pela parte exequente, integralmente, implicará o mandado de prisão. Não haverá nova decisão. Não haverá
reconsideração. O prazo acima é para a parte executada quitar a obrigação. Int. - ADV: ROSANA DA SILVA (OAB 414460/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP)
Processo 0006719-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1010240-25.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Movida Gestao e Terceirizacao de Frotas S.a. - Vanusa de Fatima dos Anjos Lopes Lima e outro
- Manifeste-se a parte executada acerca da contraproposta apresentada pela parte exequente às fls. 441/442, no prazo de cinco
dias. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), PATRICIA ROGERIO DIAS ROSA (OAB 223162/SP)
Processo 0008280-46.2020.8.26.0361 (processo principal 1011878-59.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - M.T.J. e outro - A.L.F. - Vistos. Cabe a parte tentar um acordo com a parte exequente.
É dever da parte executada, vez que se trata de seu interesse. Nada a prover. Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 909999/SP), ROSELI SALES LEITE BARBOSA (OAB 68682/SP)
Processo 0008369-69.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000457-37.2019.8.26.0523 - Vara Única) D.N.S. - Intimação do autor DANIEL NEPOMUCENO DOS SANTOS, para que compareça no dia 11/12/2020 às 15:30h. ao Setor
de Psicologia deste Fórum, sito à Av. Cândido Xavier de Almeida Souza, 159, Centro Cívico, Mogi das Cruzes-SP. - ADV: ERI
NEPOMUCENO (OAB 354033/SP)
Processo 0009134-40.2020.8.26.0361 (processo principal 1001543-10.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.L.C.M. - D.A.L.M. - Vistos. Defiro o pedido da parte exequente. Expeça-se o ofício.
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para se manifestar sobre o pagamento do débito alimentar no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Int. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/
SP), FRANCISCA LOPES TERTO SILVA (OAB 206096/SP), JOÃO DOS SANTOS ESMAEL (OAB 291429/SP), ELAINE LUZ
SOUZA (OAB 222738/SP)
Processo 0009636-76.2020.8.26.0361 (processo principal 0004568-48.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Revisão - J.R.G. - G.G.G. - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se o
necessário. Intime-se a parte executada por precatória, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias dos meses
em atraso, e das parcelas que vencerem durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias, prove que o
fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de ter seu nome levado a protesto, além da decretação de
sua prisão civil (artigo 528, “caput” e §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil). Devidamente intimado(a), com ou sem resposta,
dê-se vista ao MP. Intime-se a parte exequente, salvo se se tratar de Defensoria Pública, para providenciar a distribuição da
carta precatória, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo instruí-la com
os documentos necessários e comprovar a sua distribuição nos autos. Esclarece-se que o advogado nomeado pelo Convênio
possui a responsabilidade pela distribuição da carta precatória, ressalvando-se unicamente a própria Defensoria Pública. Em
caso de não localização, desde já, defiro as pesquisas de endereços junto aos sistemas INFOJUD e BACENJUD, providenciando
a serventia o necessário. Nesta hipótese, em caso positivo, defiro a intimação por mandado ou carta precatória. Feitas as
pesquisas e nada sendo encontrado, defiro a intimação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo sem resposta,
oficie-se à DPE solicitando a indicação de advogado dativo. Com a indicação, intime-o(a) para que apresente resposta. Com
a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo do que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer momento apresentar
NOVO endereço, sendo deferidos, desde já, a expedição de mandado ou carta precatória para intimação. - ADV: RONALDO
MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP), GEOVANA DA CONCEIÇÃO (OAB 12213/SC), VIVIA DA CONCEIÇÃO (OAB 28018/
SC)
Processo 1000765-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - J.C.S. - C.G.L.R. - Vistos. Em
continuidade, em relação ao estudo psicológico, diante da dificuldade encontrada pelo setor responsável pela elaboração dos
estudos de Psicologia e Assistência Social deste Fórum e conforme parceria viabilizada juntamente com a Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes, nomeio também como perito destes autos o Sr. Luiz Roberto Paiva de Faria, Psicólogo. Trata-se de auxílio
temporário e gratuito, diante da peculiar situação caótica que se encontra o Setor Técnico do Judiciário. Assim, designo o dia
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