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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020 - Página 2023

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TJSP 26/11/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3176

2023

prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou
§7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: BRUNA APARECIDA SANTOS SILVA (OAB
444828/SP)
Processo 1018044-39.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.G.L.O.R. - Vistos. Ante a cumulação
de pedidos com ritos incompatíveis, o feito seguirá o Procedimento Comum. Encaminhem-se os autos para retificação da
classe processual (Guarda, Visitas e Alimentos), certificando-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Como o(a,s) filho(a,s) menor(es) já está(ão) de fato com o(a) genitor(a) e sem indício de prejuízo a ele(a,s),
defiro à autora a guarda provisória da(s) criança(s): A.G.L.O.R., regularizando situação de fato já existente, ressaltando, por
outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. No entanto, desde logo
observo às partes que a guarda compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio e apenas não será fixada ao final se
o outro genitor não desejar ou se não recomendada pelo setor técnico ou pelas especificidades do caso concreto. De outro
lado, é certo que o direito de visitas é ínsito à figura do genitor que não se encontra na guarda de sua prole. Comprovado está,
outrossim, que o(a) requerido(a) é pai(mãe) do(a,s) menor(es) (fls. 13) e a regularização do direito de visitas é salutar para
todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado fumus boni juris. No que tange ao periculum
in mora os possíveis danos psicológicos ao menor o denotam. Ante o exposto, e tendo em vista a tenra idade do infante (bebê
de quase 5 meses), concedo à parte requerida o direito de visitar o(a,s) filho(a,s) todos os domingos, retirando-o do lar materno
às 9:00 e restituindo-o às 13:00 horas. Diante da ausência de comprovação dos ganhos e gastos efetivos do(a) requerido(a),
fixo, em sede de tutela de urgência (artigo 300, do NCPC), o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo
(vigente no País) para hipótese de desemprego e 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho
com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, devidos a partir da citação. Servirá a presente, por cópia
digitada, como OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A., a fim de que a genitora do menor possa solicitar a abertura de conta corrente
em seu nome para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial. Efetivada a citação, oficie-se à empregadora
para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento do requerido, se o caso. Diante
das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos efeitos da
SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade
de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo
Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e
dê-se ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, diante dos Princípios Constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e do
Melhor Interesse da Criança e do Adolescente e à vista do disposto no artigo 694, primeira parte, do Código de Processo Civil,
visando a amparar os interesses do(a) menor, que tão jovem já enfrenta a dissolução da união dos pais e todo o conflito dele
oriundo, encaminho as partes à Oficina de Pais e Filhos online. Todo o material estará disponível em caráter permanente no site
do CNJ, dentro da área destinada ao Ambiente Virtual de Aprendizagem(1- Acessar o site www.cnj.jus.br/eadcnj. 2-Clicar em
cursos abertos e depois em Oficina de Pais e Mães Online Inscreva-se). O conteúdo é livre, basta que o interessado preencha
um formulário de inscrição disponível na página e obtenha um login e uma senha de acesso. Não há prazo para que a oficina
seja concluída. Ressalto que a Oficina de Pais e Filhos consiste em um programa educacional interdisciplinar para casais e os
respectivos filhos menores em fase de divórcio ou dissolução da união que mantinham. O programa apoia-se na literatura sobre
os efeitos do divórcio e na importância dos pais e demais membros da família buscarem maneiras saudáveis de lidar com o
término do casamento. A ruptura dos laços familiares é certamente estressante e traumática para as crianças, porém, crises de
longa duração podem e devem ser evitadas. Os casais que conseguem lidar de forma positiva com a separação garantem aos
filhos um ambiente acolhedor e favorecem que eles não apenas sobrevivam, mas amadureçam positivamente após o divórcio.
Ressalto, também, que a Oficina não visa avaliar ou julgar os pais, mas, apenas, ajuda-los, bem como seus filhos menores, a
superarem esta fase de reorganização familiar. A participação através da modalidade online conferirá declaração de conclusão
às partes. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1018545-61.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.M.A.V. - Ciência,
ao Drº Andereson Caio da Silva Lima OAB: 384.559/SP, sobre a constituição de novos patronos pela parte autora. Após 05
(cinco) dias a contar desta publicação, o nome será excluído do sistema SAJ/PG-5. Aos patronos constantes na procuração
de página 178, ciência sobre as habilitações nos autos, permitindo-lhes o acesso, bem como, desarquivamento dos autos que
permanecerão disponíveis para consulta pelo prazo de 30 (dias). Findo, retornarão ao arquivo. - ADV: JANDERSON ALVES
DOS SANTOS (OAB 237097/SP), ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP)
Processo 1022948-39.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1003485-04.2018.8.26.0505 - 2ª Vara) K.J.B.S. - A.S. - Vistos. Diante da manifestação da perita, manifestem-se as partes, Intime-se. - ADV: MARIANA RODRIGUES
LOPES (OAB 367770/SP), MARISTELA MILANEZ (OAB 54240/SP)

2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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