TJSP 27/11/2020 - Pág. 1456 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3177
1456
SEVERINO (OAB 158013/SP)
Processo 0003419-84.2020.8.26.0565 (processo principal 1005872-06.2018.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - I.G.C. - - L.H.C. - - M.L.C. - - S.A.F.C. - E.A.P.C. - Vistos. Fls. 50: Expeça-se, com
urgência, novo mandado de prisão, devendo constar todos os endereços indicados. Int. - ADV: BEATRIZ GARBO MARQUES
(OAB 436759/SP), NATHALIA HILDA DE SANTANA (OAB 372298/SP), EDDNEA LEITE DE CASTRO (OAB 102707/SP)
Processo 0003705-62.2020.8.26.0565 (processo principal 1001773-56.2019.8.26.0565) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.R.S. - C.C.C. - Vistos. Ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDO BINATTO TAMBUCCI (OAB 192587/
SP), ALBERTO CARLOS DIAS (OAB 180831/SP)
Processo 1000201-36.2017.8.26.0565 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.G.T.S. - R.A.S. Vistos. Fls. 303 e 306: Ouça-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/
SP), IVAN MATHEOS (OAB 101044/SP), POLIANA DE ANDRADE LOPES (OAB 419355/SP), PATRÍCIA AMBRIQUE MARTINEZ
(OAB 364281/SP)
Processo 1000351-46.2019.8.26.0565 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S. - Vistos. Intime-se a parte autora, via
imprensa e pessoalmente, para que dê andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: PATRICIA ROSANGELA
MORALES BERNARDINO (OAB 277315/SP)
Processo 1001667-65.2017.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Calil Domingos de Oliveira - Vistos.
Fls. 218/219: Ciência. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: CRISTIANE GONZALEZ SERRÃO DE PONTE (OAB 315840/SP)
Processo 1001791-43.2020.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.O.S.J. - Vistos. Ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: DIÓGENES ALVINO MONTANINI (OAB 392891/SP)
Processo 1001907-49.2020.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - S.S.R.B. - Vistos. Primeiramente, reconsidero o
despacho de fls. 254, para constar o seguinte: “Anote-se a distribuição da Ação Declaratória de Reconhecimento de Ausência
do herdeiro Carlos Ribeiro Rocha (Feito nº 1006946-27.2020.8.26.0565). No mais, diante da existência de herdeiros ausentes,
manifeste-se o Ministério Público acerca do pleito de fls. 256/257. Intime-se. - ADV: CLAUDIA ROGGERIO (OAB 192408/SP)
Processo 1001949-98.2020.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.B. - Vistos. Ao Ministério Público.
Intime-se. - ADV: DÉBORA GOMES DOS SANTOS MACEDO (OAB 179506/SP)
Processo 1002095-76.2019.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - Vistos. YANDRA KARLA
RAPHAEL FELIZARDO, devidamente qualificada, propôs a presente Ação de Alimentos Gravídicos, em face de ANTONIO
SOBRAL DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, que manteve relacionamento com o requerido, por mais de nove
meses, que resultou em gravidez. Informa que o requerido a abandonou, deixando-a desamparada e com compromisso de
solver pagamento do aluguel e despesas de pré-natal. Informa que se encontra desempregada. Requereu a fixação de alimentos
provisórios liminarmente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como pede a procedência do pedido de alimentos
gravídicos, no montante de um salário mínimo no caso de desemprego e de vínculo empregatício. Deu-se à causa o valor de R$
12.000,00 (fls. 01/04). Juntou procuração e documentos (fls. 05/18). A representante do Ministério Público requereu a citação
(fls. 21/23/36). Sobreveio decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte-autora e indeferindo a medida
antecipatória de alimentos gravídicos, designando audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento (fls. 25/26). Foram
efetuadas pesquisas de endereço do requerido (fls. 44/49). O requerido foi citado e intimado (fls. 63). A tentativa de conciliação
em audiência foi infrutífera, com a notícia do nascimento da menor H.V.F., pelo Ministério Público foi requerido e por este Juízo
deferida a conversão da presente demanda em Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos (fls. 64/67). Foi
juntada a certidão de nascimento da menor (fls. 69). O requerido apresentou contestação (fls. 71/75) sustentando que é incerta
a paternidade, requerendo a realização de exame. Afirma que não tem condições de arcar com alimentos na forma pleiteada na
inicial, pois tem filhos menores de casamento anterior. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 76/84). Réplica
(fls. 89/90). As partes foram instadas a especificarem provas (fls. 91), manifestando-se a autora (fls. 92) e o requerido (fls.
96/97). Manifestação do Ministério Público (fls. 102). A fls. 104, foi deferido ao requerido os benefícios da justiça gratuita e
determinada a realização de Perícia de exame de DNA. Laudo pericial do IMESC (fls. 128/135), concluindo pela probabilidade
de paternidade de 99,999999%. As partes manifestaram-se acerca do laudo (fls. 137 e 139/140). A instrução processual foi
encerrada, tendo sido concedido prazo as partes para apresentação de alegações finais (fls. 156), apresentando-as somente o
requerido, a fls. 158/161. O Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação (fls. 166/170). É o relatório. DECIDO. Os
pedidos da autora são parcialmente procedentes. Isso porque, realizada a perícia de DNA, os peritos que subscreveram o laudo
concluíram que a probabilidade de paternidade do suposto pai Antonio em relação à parte-autora é de 99,999999% (fls. 133) e,
dado o significativo grau de confiabilidade do exame de DNA, não há como desconsiderar tal perícia, sendo oportuno transcrever
o seguinte posicionamento Jurisprudencial: “INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DO DNA - VALORAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - É DA INTELECÇÃO DO ARTIGO
130 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL QUE INCUMBE AO MAGISTRADO DESATENDER À POSTULAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
INÚTEIS, DEFERINDO, TÃO SOMENTE, AS PROVAS QUE POSSAM TER ALGUMA SERVENTIA PARA O DESATE DO LITÍGIO
- Consoante a Doutrina e a Jurisprudência, o exame genético DNA é uma prova científica incontestável, fruto do avanço da
ciência, e capaz de determinar, com precisão e absoluta certeza, a paternidade. A Convenção Internacional considera PRP
(probabilidade relativa de paternidade) entre 90% e 94%, como paternidade provável; entre 95% e 97%, como paternidade
possível; entre 97,1% e 99%, como fortíssimo indício de paternidade; e acima de 99%, como paternidade! A contrario sensu, a
exclusão de paternidade em índices superiores a 99%, autoriza a asseverar que o réu não é pai do acionante, tornando
despicienda a produção de mais provas (cf. Fernando Simas Filho)”. (TJSC - AC 98.000.281-8 - 4ª C. Cív. - Rel. Des. Pedro
Manoel Abreu - j. 14.05.98). Sendo a prova pericial conclusiva quanto à paternidade do réu, de rigor o reconhecimento da sua
paternidade. Atesto, ademais, que outras provas são absolutamente prescindíveis, dada a segurança que emana dos exames
hodiernos de comparação de DNA. Diante da comprovação da paternidade, resta tão somente a este juízo decidir acerca da
obrigação alimentar. Na hipótese vertente, o requerido afirma que sua única renda é o auxílio acidente que recebe do INSS na
quantia de R$ 1.467,00 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais), comprovando o alegado a fls. 79. A carteira profissional
de fls. 82 demonstra a demissão em abril de 2019. O requerido alega, ainda, que paga aluguel e possui outros dois filhos sob
sua dependência, contudo, as certidões de nascimento acostadas a fls. 154/155 dão conta que o filho Guilherme atingiu a
maioridade, não tendo sido comprovada obrigação alimentar em relação a este. Pois bem. A necessidade alimentar da menor,
no caso, é patente. A comprovação da capacidade real do genitor restou atestada pelos documentos juntados, mas não nos
moldes pleiteados pela autora. Não há nos autos elementos indicadores de que o réu possa contribuir com o valor pleiteado pela
requerente. Demonstrada, pois, a necessidade da autora e a possibilidade do réu, reputo razoável fixar a pensão alimentícia no
valor de 20% dos vencimentos líquidos do réu, aqui compreendidos férias, 1/3 de férias, horas extras, décimos terceiros salários
e eventuais verbas rescisórias, com exceção do FGTS, e de 1/3 do salário mínimo nacional, em caso de trabalho autônomo ou
desemprego, cujus pagamentos deverão ser feitos até o dia 10 de cada mês. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
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