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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020 - Página 1843

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TJSP 27/11/2020 - Pág. 1843 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3177

1843

tratarem de taxas e de comissão de corretagem, e que o CLUBE SLIM é pessoa jurídica distinta da ré, não cabendo pleitear
a devolução das contribuições sociais pagas, além da necessidade do pagamento da taxa de fruição do imóvel. A defesa veio
acompanhada de documentos (fls. 123/127) Manifestação sobre a contestação (fls. 220/237). Desinteresse na realização da
audiência de tentativa de conciliação (fls. 240). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado
do pedido (CPC, art. 355, I) O negócio realizado com pessoa jurídica que tem por fim a comercialização e administração de
imóveis, sendo o adquirente destinatário final do bem, razão pela qual a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa
do Consumidor. No mérito a ação é parcialmente procedente. Trata-se de pedido de rescisão contratual e devolução de quantias
pagas, formulado por ALINE AMARAL DA SILVA MENEZES e WALDIR LEITE DE MENEZES, referente ao contrato de compra
e venda de terreno localizado no Empreendimento Santa Bárbara Resort Residence Thermas de Sta. Bárbara II, na cidade de
Águas de Santa Bárbara/SP, figurando como empresa-ré MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A Seção
de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou dispositivo que prevê a possiblidade de
desistência/resilição da compra. Súmula n.º 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a
rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda
feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem” O desfecho
da ação prescinde da análise de culpa, isto porque a autora reconheceu, na inicial, a situação de dificuldade na continuidade
do pagamento das parcelas previstas em contrato de compra e venda do imóvel, não existindo prova de eventual outro motivo
para rescisão do acordado, tal como a prática de infração contratual. O E. STJ tem consolidado entendimento de que é legal a
retenção de parte do montante pago pelo comprador na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda, como forma de
indenização pelos prejuízos suportados, dentre eles despesas administrativas. Contudo, passou a fixar um percentual, entre
10% e 25% do valor pago, que será arbitrado pelo juiz, conforme as particularidades do caso concreto. Neste sentido: AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO
DE PARTE DO VALOR PAGO. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL. 10% A 25% SOBRE AS PARCELAS APORTADAS. (...). 2.
Esta Corte Superior, à luz de precedentes firmados pela Segunda Seção, entende que “o compromissário comprador que deixa
de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber
a restituição das importâncias pagas” (EREsp59870/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDASEÇÃO, julgado em
10/04/2002, DJ 09/12/2002 p. 281).3. Porém, o percentual a ser retido pelo vendedor, bem como o valor da indenização a
ser paga como contraprestação pelo uso do imóvel, são fixados à luz das particularidades do caso concreto, razão pela qual
se mostra inviável a via do recurso especial ao desiderato de rever o quantum fixado nas instâncias inaugurais de jurisdição
(Súmula 07).4. Tendo em vista que o valor de retenção determinado pelo Tribunal a quo (10% das parcelas pagas) não se
distancia do fixado em diversas ocasiões por esta Corte Superior (que entende possível o valor retido flutuar entre 10% a
25%), o recurso especial não prospera. 5. Recurso não provido. (STJ; AgRg no REsp 1110810/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 06/09/2013). Verifico, no presente caso, que a autora efetuou o
pagamento da comissão de corretagem e da taxa de conservação, contribuição social do CLUBE SLIM, fundo de transporte
e parcelas de IPTU (fls. 179), que se encontram previstos no contrato, inclusive com a cláusula de retenção desses valores.
Admissível a previsão contratual que determina que o pagamento da comissão de corretagem recaia sobre o comprador e que
as taxas de conservação, contribuição social do CLUBE SLIM, fundo de transporte e parcelas de IPTU, não sejam devolvidas,
porque não restou controvertida a entrega da posse do bem. Portanto, não se pode falar em devolução desses valores. No mais,
não foram disponibilizados valores sobre o preço do imóvel adquirido, ou seja, não foram efetivamente pagas nenhumas das
parcelas referentes a compra do bem. As questões que envolvem eventual cobrança da taxa de fruição e indenizações diversas,
o que a ré chamou de saldo residual, devem ser discutidas nas vias próprias, uma vez que a parte requerida não formalizou o
pedido reconvencional, sendo admitia como matéria de defesa, apenas, a possibilidade de compensação (CC, art. 368), o que
não é o caso. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, o que faço com resolução do mérito, nos moldes
do CPC (art. 487, I), a fim, apenas, de declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes por culpa do
comprador. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas
e despesas processuais, além e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), ressalvada a
concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça (fls. 72/73). P.I.C - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/
SP), DANIELE CRISTIANE PINHEIRO ROSARIO (OAB 329509/SP)
Processo 1000685-86.2020.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcel Augusto Torres
Potenza - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, informando sobre a distribuição da carta precatória para regular prosseguimento
do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem haver manifestação da parte interessada, devidamente intimada na
pessoa de seu advogado(a) constituído, providencie a serventia a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo
de 5 (cinco) dias, de acordo com o disposto no artigo 485, §1º do CPC, fazendo consignar que a inércia irá resultar na extinção
do feito. Intimem-se. - ADV: MARCEL AUGUSTO TORRES POTENZA (OAB 281866/SP)
Processo 1000703-10.2020.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Fabio Junio da Silva - - Maiara Aparecida da
Silva - Manifeste-se a(o) requerente, no prazo de 15 dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: VANESSA
ACBAS MARTINELLI (OAB 403570/SP)
Processo 1000710-02.2020.8.26.0681 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Fls. 39: Tendo em vista que a parte requerida ainda não foi citada, HOMOLOGO a
desistência pleiteada pelo requerente e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
VIII, §5º, CPC/2015. Fica revogada a liminar deferida (fls. 35/36). Custas e despesas processuais, já desembolsadas pelo
requerente (art. 90, NCPC). Fl. 38: Cobre-se a devolução do mandado, independentemente de seu cumprimento. Certifique-se
o trânsito em julgado e após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP)
Processo 1000732-60.2020.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Brazilian Welding Industria e Comércio
de Maquinas Ltda - Manifeste-se a(o) exequente, no prazo de 15 dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV:
FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
Processo 1000732-94.2019.8.26.0681 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tecmar Transportes Ltda. - Fls. 92:
Defiro. Após o recolhimento das custas para diligência do Sr. Oficial de Justiça, expeça-se mandado de constatação a ser
diligenciado no endereço sede da empresa executada, devendo o sr. meirinho certificar se está em funcionamento. Intime-se. ADV: JANETE MANZANO (OAB 304165/SP)
Processo 1000735-54.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Marlene de Paula Ishi - Eduardo de Paula Ishi - - Edson de Paula Ishi - - Mariane de Paula Ishi - Urbplan Denvolvimento Urbano S/A - Fls. 416/417:
Intime-se o perito para manifestação em 10 dias. Após, voltem conclusos para arbitramento dos honorários. Intimem-se. - ADV:
SOCIEDADE AIRES VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP), REGIS TARIFA (OAB 238283/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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