TJSP 27/11/2020 - Pág. 726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3177
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cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Assis, 23 de novembro de 2020. - ADV: DANIELA FERREIRA DA
SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1006795-63.2020.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.P. - - M.E.S.P. e outro - Ao
autor. Manifeste-se sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 48. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA LIMA (OAB 209145/SP)
Processo 1006878-79.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Busca e Apreensão de Menores - M.C.L. - L. - - E.C.
- Vistos. Recebo a petição de fls. 52 como emenda à inicial. Anote-se, bem como cadastre-se Elaine Cristina no polo passivo.
Deverá a requerente emendar a inicial para qualificar ambos os requeridos, Leandro e Elaine, com o máximo de informações
possíveis, especialmente nome completo e endereço. PRAZO: QUINZE (15) DIAS. No mais, dê-se vista à requerente quanto à
certidão de fls. 50. Int. - ADV: AUGUSTO CAMAROTTO SANTOS (OAB 422689/SP)
Processo 1006975-79.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.C.N.S. - R.N.S. “Manifeste-se o autor sobre a Contestação de fls. 37/38.” - ADV: HELOISA IMPERIO (OAB 301299/SP), RODRIGO SILVEIRA
LIMA (OAB 204359/SP)
Processo 1007081-41.2020.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Lais Cristina Borges - Vera Lúcia da Silva Vistos. Para o cargo de inventariante nomeio a autora. Diante dos documentos acostado, defiro ao inventariante os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. O (A) inventariante deverá em trinta dias promover: a juntada das primeiras declarações, se
imóvel (constar na descrição o número do contribuinte na municipalidade), créditos e obrigações do espólio e indicações dos
sucessores, fazendo-se constar na qualificação dos herdeiros o nome do cônjuge (se casado for) e o regime de bens adotado
quando do casamento (com cópias dos RGs e CPFs); a juntada do plano de partilha fazendo-se constar os pagamentos das
partes cabentes aos herdeiros em frações, individualizadas para cada herdeiro e sobre cada bem, seguidas de seus respectivos
valores, ressaltando que o espólio é uma universalidade de bens que reune todos aqueles que integram o patrimônio do casal
em comum até a data do óbito de um dos cônjuges, sendo que com a morte esse patrimônio assume inteiramente o estado
de indivisão sendo indispensável a partilha do todo. Ainda, deverá constar no plano de partilha o pagamento referente a(o)
viúva (o) meeiro(a). adequação do valor dado à causa aos dos bens partilhados, se o caso; a juntada de certidões negativas
Federal e Municipal . (Certidão Federal pode ser alcançada no sitio http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidao/
cndconjuntainter/informanicertidao.asp?tipo=2) o cumprimento do disposto no artigo 21, inciso I e II, sendo o caso, consoante
do Decreto Estadual n.º 46.655/02, devendo promover a apresentação junto à Secretaria da Fazenda do formulário preenchido
(site do posto fiscal eletrônico da Secretaria da Fazenda e/ou e-mail [email protected], comprovando a entrega
junto àquela repartição, para fins de apuração do valor dos bens e incidência ou isenção do imposto. Decorrido e no silêncio,
arquive-se. Int. - ADV: EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
Processo 1007144-03.2019.8.26.0047 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - Z.F.C. - Vistos. Venham-me conclusos os autos a pedido verbal. Considerando que o executado esta representado pela
Defensoria Pública de Mato Grosso, oficie-se à OAB local requerendo a nomeação de defensor dativo ao executado, para que
continue a assistência juridica doravante. Com a nomeação, intime-se o defensor, via DJE, para que, doravante, manifestese nos autos quando oportuno. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação da exequente. Int. - ADV: GREGORIO DE
OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB 286157/SP)
Processo 1007164-91.2019.8.26.0047 - Interdição - Tutela de Urgência - T.G.P.B. e outro - D.G.P. - Vistos. Em análise dos
autos, verifica-se a fls. 359/360 que a perícia médica ocorreu na data de hoje, às 13h30, desta feita, deixo de apreciar a petição
de fls. 383, por perda do objeto, neste momento. Aguarde-se o laudo pericial. Int - ADV: VINÍCIUS BEDUSQUI DE GOES (OAB
356058/SP), DIANA VITORELLI DANTAS (OAB 439643/SP), MYRIAN DE JESUS PEREIRA MODOTTI (OAB 37493/SP)
Processo 1007218-23.2020.8.26.0047 - Inventário - Inventário e Partilha - Osvaldo Batista da Silva - Benedito Aparecido
da Silva - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 dias como requerido, para realização das providências
necessárias ao regular processamento da ação. Decorrido e no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV:
ROGERIO SILVEIRA LIMA (OAB 185989/SP)
Processo 1007399-24.2020.8.26.0047 - Regulamentação de Visitas - Tutela de Urgência - R.A.F.S. - S.A.S. - Vistos.
Considerando a não intimação das partes para o comparecimento nas entrevistas, determino a remessa dos autos ao Setor
Técnico para novo agendamento, com urgência. Com a data, intimem-se as partes pessoalmente para participarem do estudo
psicossocial. Expeça-se mandado de intimação. Sem prejuízo do acima determinado, dê-se vista ao Promotor de Justiça para
manifestar em relação à petição e documento de fls. 67/73, após tornem-se os autos conclusos, com urgência. Int - ADV:
EDUARDO MONTEIRO BERTOGNA (OAB 321878/SP)
Processo 1007402-76.2020.8.26.0047 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.M. - - J.J.S. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 01/04 e 30 e com a devida
concordância do representante do Ministério Público às fls. 37, faço com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil. Homologo desde já a renúncia ao prazo recursal. Oficie-se conforme requerido. Havendo interesse em registrar
o Reconhecimento e averbar a Dissolução da União Estável, desde já defiro a expedição dos mandados que deverão ser
requeridos, acompanhados das cópias da certidão de nascimento e/ou casamento de ambos, data do inicio e termino da união,
posteriormente retirados pelo interessado e levados ao Registro Civil Competente. Finalmente, dou ciência ao interessado de
que, nos termos do Provimento 13/2015, de 09/03/2015, art 104-A das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se
de Sentença Cível transitada em julgado, que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, poderá ser
expedida certidão do teor da decisão para fins de protesto judicial, que fica desde já deferida, se requerida juntamente com
o cálculo atualizado do débito. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: DEBORAH COSTA DINIZ AUGUSTO (OAB
422999/SP)
Processo 1007439-06.2020.8.26.0047 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.N.S. - Vistos. Cumpre a antecipação
de tutela desde que presente prova inequívoca dos fatos articulados e o julgador se convença da presença de verossimilhança
da alegação com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, por caracterizado o abuso de direito. E
“Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não
pode, de modo genérico, ser considerada como difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ-1ª, Turma, REspl
113.368-PR, Relo. Min. José Delgado), sendo que “Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das
alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RLTLERGS
179/251).” No caso, faltam elementos concretos para a antecipação, sendo necessária a dilação probatória a fim de se apurar
dados seguros quanto aos temas apresentados. Sabe-se, ainda, que a tutela antecipada pressupõe a entrega da própria
prestação jurisdicional, que no caso confunde-se com o próprio pedido. Além do que, o referido pedido depende do instalação
do contraditório, podendo ser revisto após a apresentação ou não da contestação. Diante do exposto, e com a concordância do
Ministério Público a fls. 34/35, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, posto que totalmente ausentes seus requisitos, previstos
no artigo 300 do CPC, face a ausência de provas inequívocas do alegado na inicial. Atenta ao Comunicado da CG nº 284/2020,
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