TJSP 01/12/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
2006
RELAÇÃO Nº 0705/2020
Processo 0000478-97.2020.8.26.0360 (processo principal 1003530-89.2017.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Fixação - A.J.E.D. e outro - C.E.D. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora sobre a cota do Ministério Público de fl.
83. - ADV: GILSON DE OLIVEIRA (OAB 241031/SP), PEDRO JOSÉ LAURIA DA SILVA (OAB 440510/SP)
Processo 0000574-15.2020.8.26.0360 (processo principal 0006172-38.2006.8.26.0360) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.L. - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento do feito, face a juntada de certidão negativa de cumprimento. - ADV: LUIZ ANTONIO CONVERSO JUNIOR
(OAB 300419/SP)
Processo 0000732-70.2020.8.26.0360 (processo principal 1003318-34.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - S.T. - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte autora para indicar, no prazo de cinco dias,
as peças que deverão compor a carta de sentença. - ADV: JULIANA MADEIRA DE OLIVEIRA MORAES (OAB 405421/SP)
Processo 0000732-70.2020.8.26.0360 (processo principal 1003318-34.2018.8.26.0360) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - S.T. - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos autos à parte exequente para, no prazo de dez dias,
retirar a Carta de Sentença em Cartório. - ADV: JULIANA MADEIRA DE OLIVEIRA MORAES (OAB 405421/SP)
Processo 1000194-43.2018.8.26.0360 - Interdição - Tutela e Curatela - M.J.S. - O.S. - Decido. Acolho os embargos opostos,
posto que presentes os requisitos legais para sua admissibilidade, e a eles dou provimento para sanar a omissão. Assim, a
sentença passa a ter a seguinte redação: Vistos, Diante da notícia de falecimento do requerido Olício de Souza, conforme
certidão de óbito juntada à p 161, reconsidero a sentença de pp 162/164 e, com fundamento no Inciso IX, do artigo 485, do
Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito. No mais, transitada em julgado, expeça-se
certidão de honorários ao Curador Especial nomeado e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P. I.C.. ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP), FRANK ANTÔNIO GONÇALVES (OAB 444466/SP)
Processo 1000251-90.2020.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.B.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao D.
Patrono da requerente que encontra-se disponível no e-SAJ, a Carta Precatória para intimação do requerido, cabendo ao mesmo,
nos termos do Comunicado CG. 2.290/16, a instrução e peticionamento eletrônico junto à Comarca Deprecada, comprovando-se
nos autos. - ADV: RENATO CONTRERAS (OAB 221284/SP)
Processo 1000542-90.2020.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.A. - Vistos etc. INTIME-SE
a pessoa acima indicada para promover o regular andamento do feito em 05 dias, sob pena de serem os autos extintos e
arquivados, conforme artigo 485, inciso III, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ... III - por não
promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. IV - verificar a
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1o Nas hipóteses descritas nos
incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA
LOPES (OAB 175298/SP)
Processo 1000864-13.2020.8.26.0360 - Interdição - Tutela de Urgência - R.K.D. - V.K. - Vistos. Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo autor alegando que a decisão de fundo aqui proferida foi omissa no tocante à imposição de restrição
para tomada de empréstimos em geral e bancário com relação à requerida (p. 599). Para o caso, tem-se por desnecessária
a vinda de contrarrazões e manifestação prévia do Parquet porque a decisão que ora se toma não altera o julgado. Decido. A
propósito disso, uma vez presentes os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, notadamente no tocante à tempestividade,
conheço dos embargos opostos. Entretanto, no sentir deste magistrado não merecem prosperar posto não se depreender
qualquer contradição, obscuridade e omissão ensejadora de dúvida. Cumpre lembrar que em embargos de declaração, na linha
do vaticínio de Pontes de Miranda: “não se pede que redecida, mas pede-se que reexprima”. Por conseguinte não se apresenta
como meio consentâneo ao fim colimado pelo recorrente. A respeito, inclusive, consigne-se que ao deixar expresso que ao
se decidir que a requerida era declarada “incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ficando a curatela limitada a
‘emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada’, excluindo-se, por conseguinte, a prática dos
‘atos de mera administração’” bem se decidiu a questão. Por isso, nego provimento ao recurso interposto, persistindo os termos
da decisão guerreada, tal como foi lançada. Int.. - ADV: SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP), FABIO FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 255132/SP)
Processo 1001248-73.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.P. - E.R.O. - VISTOS, Em que pese
o contido na petição retro, a requerida poderá valer-se do e-mail informado à p 137 para encaminhamento do ofício à Fundação
Cesp, observando que aquele destinado ao INSS já foi remetido (p 176). NO mais, reporto-me aos termos da decisão de p 169.
Int.. - ADV: CYNTIA ZANI SCARPELLI SOARES (OAB 279228/SP), GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES (OAB 255512/SP),
VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP)
Processo 1001253-32.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Revisão - D.C. - D.C.J. - Vistos, Providencie a
serventia ao cadastramento do V Acórdão junto ao SAJ. No mais, expeça-se certidão de honorários à Patrona da parte autora
(fase recursal) e, após, recolhidas eventuais custas em aberto e cumpridas todas determinações contidas nos autos, arquivemse. Int. - ADV: LIGIA MARIA TEIXEIRA MENDONÇA (OAB 378649/SP), RODOLFO JOSÉ DE SOUZA (OAB 305735/SP)
Processo 1001683-47.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - N.W.F. - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas dos
autos à parte autora para providenciar a instrução e distribuição da carta precatória, nos termos dos Comunicados CG Nº
1951/2017 e 2290/2016, comprovando-se nos autos, no prazo legal. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1001939-87.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.C.F. - - N.E.F.C. - B.T.C. - Intimação da
defensora dativa nomeado em favor do requerido, quanto ao seu cadastro junto aos autos, manifestando-se em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP), ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP)
Processo 1001939-87.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Fixação - I.C.F. - - N.E.F.C. - B.T.C. - Manifeste-se
a parte requerente, no prazo legal, sobre a contestação/documentos retro - ADV: BENEDITO ESPANHA (OAB 145386/SP),
ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP)
Processo 1002019-51.2020.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.D.B. - R.G.B. - NOTA DE CARTÓRIO: Vistas
dos autos à parte autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV: LETÍCIA BAQUIÃO
GOULARTE (OAB 442029/SP), ANA CAROLINA ROLIM BERTOCCO (OAB 328087/SP)
Processo 1002047-19.2020.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - T.C. - Ciência as partes da
certidão de transito em julgado nos autos em epígrafe, observadas as formalidades legais. - ADV: FABRICIO SILVA NICOLA
(OAB 214305/SP)
Processo 1002120-25.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.C.P. - E.M.O. Assim sendo, ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para (i) declarar que Danielly Chaim Pratali e Eduardo Miachon
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