TJSP 01/12/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
2007
de Oliveira, qualificados nos autos, viveram em união estável no período compreendido entre 27.8.2010 a 25.7.2018; e, (ii)
determinar a partilha dos bens, direitos e obrigações por eles adquiridos e/ou assumidos no período de convivência comum,
observados os dispositivos legais mencionados, a ser realizada na forma como consignado na fundamentação, com prévia
liquidação do julgado, se necessário. Havendo sucumbência recíproca, deverá a autora pagar ao patrono do réu 20% (vinte
por cento) do valor atribuído à causa; e o réu deverá pagar ao patrono da autora, igualmente, 20% (vinte por cento) do valor
atribuído à causa, suportando, cada qual, 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, atentando-se, no caso, para o
deferimento do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil à requerente. P. I. C.. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E
ROTTA (OAB 341378/SP), JOÃO AUGUSTO CORRAINI DE PAIVA (OAB 374878/SP)
Processo 1002191-90.2020.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Donizeti Majarro - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência
ao D. Patrono do requerente, que encontra-se disponível no e-SAJ, o Ofício expedido nos autos digitais, para impressão e
encaminhamento ao Destinatário, comprovando-se nos autos, no prazo de dez (10) dias. - ADV: ALEX MEGLORINI MINELI
(OAB 238908/SP)
Processo 1002279-31.2020.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.T.B. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DARIO ACÁSSIO DE BRITO (OAB 414724/SP)
Processo 1002311-36.2020.8.26.0360 - Interdição - Nomeação - M.F.P. - Manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento do feito, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP)
Processo 1002415-28.2020.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.S. - Vistos. Inicialmente, defiro
os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, anotando-se. Recebo a inicial, bem como seu aditamento, regularizando-se
o valor da causa. Nos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68 fixo os alimentos provisórios em 30% do salário líquido do requerido.
Oficie-se à empregadora conforme solicitado ap 06. Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de
02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s, determino
intimação da parte autora para que apresente os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e
da parte), para prosseguimento regular, ficando desde já cientes de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser
encaminhado pelo gestor do Cejusc com o agendamento da data e horário. Alerte-se para disciplina do artigo 11, do Ato Normativo
que prevê que “a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu o leu o e-mail, com o devido envio de notificação de
confirmação, será considerada como ausente”, passando a fluir, a partir do ato, o prazo para resposta/pagamento. A intimação
da parte autora com Procurador constituído se dará através do advogado, via DJE, que informará os dados de ambos. Quanto
ao réu sem Procurador, expeça-se mandado de citação, devendo indicar ao próprio Oficial de Justiça, caso tenha interesse na
realização do ato desta forma, seu número de telefone celular, bem como e-mail. Não possuindo a parte requerida interesse na
participação do ato virtual ou não tendo os meios para tanto, deverá ser cientificado pelo Oficial de Justiça de que o prazo para
resposta quinze (15) dias, ATRAVÉS DE ADVOGADO, terá imediato início, a partir da juntada aos autos do mandado de citação
devolvido. Nos moldes da previsão do artigo 169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2009 do TJSP, deverão
as partes, na razão de cinquenta por cento para cada qual, arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela
vigente, observado o valor da causa. Em caso de não ser o autor beneficiário da gratuidade, deverá proceder ao depósito da
quantia através da guia depósito judicial competente, até cinco dias úteis antes da data designada. A parte cabente ao réu, desde
que não beneficiário da gratuidade, deverá ser recolhida no prazo para resposta. Desde já, consigno que, superando a sessão
uma hora, o valor da diferença deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser
deduzidas das despesas processuais, a depender do deslinde do feito, cabendo eventual restituição à parte depositante, caso o
ato não se realize. Por economia e celeridade processual, a presente servirá de mandado para citação do réu. Com informação
de todos e-mails, ao CEJUSC. Int. e dil. - ADV: ODIRLEY ALVES DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 130741/MG)
Processo 1002436-04.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.S.B. - VISTOS, Ao Distribuidor do Juízo
para correção da classe para Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos, incluindo-se Bruna no polo ativo da ação. Feito
isso, tornem imediatamente. Int.. - ADV: DRIELY DA SILVA CELINO (OAB 433545/SP)
Processo 1002555-62.2020.8.26.0360 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.S.M. - Vistos. Recebo a inicial, bem como
seu aditamento, retificando-se o nome da requerente. Observe o Patrono que também deverá regularizar a representação
processual, bem como sua nomeação, para que não cause prejuízo quando da futura expedição da certidão de honorários. Fixo
os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, à míngua de qualquer comprovação acerca dos atuais rendimentos
do(a) requerido(a), o(a) qual deverá ser intimado(a) para o respectivo pagamento, cuja primeira parcela vencerá no dia 10 do
mês subsequente. Nos termos do Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a
realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelos CEJUSC’s, determino intimação da parte autora para
que apresente os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte), para prosseguimento
regular, ficando desde já cientes de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do Cejusc
com o agendamento da data e horário. Alerte-se para disciplina do artigo 11, do Ato Normativo que prevê que “a parte que não
ingressar na sessão, mas que recebeu o leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como
ausente”, passando a fluir, a partir do ato, o prazo para resposta/pagamento. A intimação da parte autora com Procurador se
dará através do advogado, via DJE, que informará os dados de ambos. Quanto ao réu sem Procurador, expeça-se mandado
de citação, devendo indicar ao próprio Oficial de Justiça, caso tenha interesse na realização do ato desta forma, seu número
de telefone celular, bem como e-mail. Não possuindo a parte requerida interesse na participação do ato virtual ou não tendo
os meios para tanto, deverá ser cientificado pelo Oficial de Justiça de que o prazo para resposta quinze (15) dias, ATRAVÉS
DE ADVOGADO, terá imediato início, a partir da juntada aos autos do mandado de citação. Nos moldes da previsão do artigo
169, do CPC e do quanto estabelecido pela Resolução 809/2009 do TJSP, deverão as partes, na razão de cinquenta por cento
para cada qual, arcar com a remuneração dos conciliadores, de acordo com a tabela vigente, observado o valor da causa. Em
caso de não ser o autor beneficiário da gratuidade, deverá proceder ao depósito da quantia através da guia depósito judicial
competente, até cinco dias úteis antes da data designada. A parte cabente ao réu, desde que não beneficiário da gratuidade,
deverá ser recolhida no prazo para resposta. Desde já, consigno que, superando a sessão uma hora, o valor da diferença deverá
ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias após o ato. Poderão tais verbas, outrossim, ser deduzidas das despesas processuais,
a depender do deslinde do feito, cabendo eventual restituição à parte depositante, caso o ato não se realize. Por economia e
celeridade processual, a presente servirá de mandado para citação do réu. Com fornecimento dos e-mails, ao CEJUSC. Int. e
dil. - ADV: JAMIL JESUS DE LIMA (OAB 161006/SP)
Processo 1002669-98.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Associação dos
Proprietários de Lotes do Loteamento Fechado Jardim da Paineira - Rodrigo de Sisto - Vistos. Para a melhor análise do pedido,
indique a requerente, em cinco (5) dias, em que página dos autos há a comprovação de que o requerido é proprietário do lote
localizado na área por si administrada, como mencionado na exordial. Providencie a serventia queima das guias de recolhimento
referente às despesas iniciais. Oportunamente, tornem. Int. - ADV: ALEXANDRE MAZZAFERO GRAZI (OAB 137114/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º