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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020 - Página 907

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TJSP 01/12/2020 - Pág. 907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3179

907

Processo 1004075-04.2019.8.26.0292 - Curatela - Nomeação - Murilo Aparecido Pelogia e outro - Gustavo Fernandes
Pelogia - Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 208, intime-se os curadores para prestar conta do veículos alienado
em nome do interditado, no prazo de 30 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Intime(m)-se/cientifique(m)-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FABIANO JOSUÉ VENDRASCO (OAB 198741/SP),
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (OAB 116720/SP)
Processo 1004345-91.2020.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecida de Moraes
Leite Cabral - - Inês Leite de Moraes - - Nicoli Cristina Prado Leite - - Rafaela Fernanda Leite Diniz - Providencie a parte
autora a inclusão do cônjuge da sucessora A. de M. L. C. no pólo ativo, pois é casada sob o regime da comunhão de
bens (fl. 07), juntando procuração ad judicia, no prazo de 15 dias úteis. Para a inclusão acima determinada, é necessário
acessar a página do Tribunal de Justiça de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br) e depois acessar: “Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau”. O manual
orientando o cumprimento desta determinação está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. Providencie a serventia certidão atualizada do registro de casamento do sucessor
falecido (fls. 26), pelo sistema CRC-JUD ou, na impossibilidade, mediante solicitação ao cartório respectivo, observando-se
a gratuidade da justiça (art. 3º da Constituição do Estado de São Paulo; Lei Estadual (SP) nº 7.377, de 11/06/1991; item 76
do Tomo II, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo; Provimento CG nº 19, de 16/08/2014).
Intime(m)-se/cientifique(m)-se. - ADV: JESSICA KATHARINE BERNARDINO (OAB 363593/SP), ADILSON BERNARDINO (OAB
220981/SP)
Processo 1004405-98.2019.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.G.M.V. - P. 14: defiro.
Oficie-se ao INSS, com cópia de fls 111/114, 133, 140 e 144, solicitando informações sobre o valor informado pela instituição
financeira Bradesco, bem como a transferência do valor existente em uma conta judicial em nome deste juízo e processo.
Comprovado o depósito, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte autora. Após, aguarde-se pelo prazo de 30
dias, e nada mais sendo requerido, arquivem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1005083-79.2020.8.26.0292 - Interdição - Tutela de Urgência - Marilene Martins Moraes - Maria Apparecida Carriel
de Moraes - Por todo o exposto, em conversão do julgamento em diligência: Salvo se a parte autora (conforme opções abaixo)
limitar seu pedido de interdição a atos de natureza patrimonial/negocial, determino a realização de perícia psiquiátrica, com os
seguintes quesitos do juízo: 1. o(a) paciente apresenta doença ou mal da saúde mental e/ou física. 2. Caso positiva a primeira
pergunta, qual o código, a nomenclatura e a descrição da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID-10)? 3. O(a) paciente, por doença ou mal da saúde mental e/ou física ou por outro motivo (especificar),
possui limitação para o exercício dos atos da vida civil e/ou para expressar sua vontade? 4. Caso positiva a terceira pergunta, a
limitação é total ou parcial? 5. Caso a limitação seja parcial, que tipos de atos da vida civil o(a) paciente não poderá exercer sem
curatela (exemplificar)? 6. Caso positiva a terceira pergunta, a situação é de nascença ou adquirida, permanente ou temporária.
7. Caso positiva a terceira pergunta e a situação seja temporária, é passível de cura ou controle (caso positivo especificar
tratamento)? 8. O(a) paciente atualmente necessita de tratamento em regime de internação (caso positivo justificar)? 9. Há
considerações adicionais de interesse ao caso (de livre manifestação fundamentada)? Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para eventual apresentação de quesitos e/ou indicação de assistente técnico (art. 465 C.P.C. de 2015). Intime-se a parte autora,
para informar sobre a possibilidade de limitar o pedido de interdição/curatela, apenas a atos de natureza patrimonial/negocial,
ou caso negativo para esclarecer sobre a possibilidade de providenciar o comparecimento da parte interditanda no IMESC, em
São Paulo/SP. Aditado o pedido para atos de natureza patrimonial/negocial, abra-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério
Público e voltem conclusos para sentença. Mantido o pedido de interdição total, e havendo possibilidade de deslocamento ao
IMESC, oficie àquele instituto, para a realização de perícia psiquiátrica, com todos os quesitos apresentados. Caso negativo,
oficie-se à Defensoria Pública, utilizando o respectivo modelo institucional, para a reserva de honorários periciais, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 2000/2017 (DJEs de 28, 29 e 30/09/2017), e aguarde-se por 60 dias úteis. Neste último caso, quando
informada a reserva de honorários, ficará nomeado como Perito do Juízo o médico psiquiatra clínico e forense, DRA. MARIA
CRISTINA NORDI, CRM 46.36-SP ([email protected]) o qual deverá ser intimado, para agendamento de data e horário
para perícia. Juntado o laudo pericial, expeça-se e encaminhe-se o “atestado” de realização da perícia. Como resultado da(s)
diligência(s), intime-se a parte autora, para se manifestar em 10 dias úteis se o caso em alegações finais. Após, abra-se vista
à Defensoria Pública e ao Ministério Público, com a mesma finalidade. Intime(m)-se/cientifique(m)-se. - ADV: CLAUDIA DE
SOUZA (OAB 135193/SP), DEFENSORIA PÚBLICA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS / SP (OAB 999999/DP)
Processo 1005092-75.2019.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Cássia Maria Silva Fernandes - Ilzo Antonio
Fernandes - Ana Laura Fernandes de Paiva - - Wilma Bueno de Almeida Fernandes - - Maria Eduarda Gouvea Fernandes - Anna Beatriz Gouvea Fernandes - Fls. 146: defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Vencido o prazo e no silêncio, intimese a parte do polo ativo, por seu(ua) advogado(a)(o)(s)/defensor(a), para dar andamento ao processo em 30 (trinta) dias úteis.
Mantida a inércia, e não tendo sido replicada pelo C.P.C. de 2015, a norma que determinava início de inventário de ofício (art.
989 do C.P.C. de 1973), intime-se a parte inventariante, para que seja dado andamento ao processo em 5 (cinco) dias úteis da
juntada do ato de intimação aos autos, sob pena de extinção (arts. 485, III, e § 1º, do C.P.C. de 2015). No silêncio certificado e
nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. Intimem-se/cientifiquem-se. - ADV: MARIA AUXILIADORA COSTA (OAB
172815/SP), DIRCEU CASSIO COSTA (OAB 311453/SP), RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 175191/MG),
RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 175191/MG)
Processo 1005115-84.2020.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Benedicta Alves de Oliveira
- P. 54: defiro, uma vez que pesquisa feita a fls. 39/40 não demonstrou a existência do valor informado a fls. 10. Assim, oficiese ao Banco do Brasil, com cópia de fls. 10, solicitando informações sobre o valor que consta do extrato. - ADV: ANA THAIS
CARDOSO BARBOSA (OAB 420170/SP), DÊNIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA (OAB 406755/SP)
Processo 1005397-25.2020.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.L.A. - Por todo o exposto, e nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO o pedido da parte requerente, para EXONERAR a obrigação
alimentar para com a parte requeridas . Considerando não ter havido resistência ao pedido, nem fato alegado neste sentido,
deixo de proferir condenação em sucumbência. Os efeitos alimentares da presente sentença retroagem à data da citação ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações
vincendas (1. art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos; 2. STJ: Súmula nº 277; EREsp 1181119/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 20/06/2014;
AgRg nos EAg 1152842/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
04/11/2015; 3. TJSP: Súmula n. 6.). Oficie-se desde já à empregadora do alimentante, para cessação dos descontos dos
alimentos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e nada sendo requerido em trinta dias - ou determinado pela Egrégia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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