TJSP 02/12/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3180
2017
GUARULHOS Rua Engenheiro Prestes Maia número 88, Centro, Cep.: 07023-070, em Mogi das Cruzes (SP). FACULDADES
INTEGRADAS DE CIÊNCIAS HUMANAS SAÚDE E EDUCAÇÃO DE GUARULHOS, CAMPUS BARÃO DE MAUÁ Rua Barão
de Mauá número 95, Centro, Cep.: 07012-071, em Guarulhos (SP). Servirá esta como OFÍCIO, a ser encaminhada pela parte
interessada. Tratando-se de autos digitais, a resposta deverá ser encaminhada via e-mail institucional mogicruzes1fam@tjsp.
jus.br, em formato PDF. Int. - ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP)
Processo 1015240-98.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.S.D.N. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que o Juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Não basta, todavia, a simples verossimilhança da
alegação. Exige também a lei para a prolação do provimento antecipatório uma das seguintes condições: a) que haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e, b) que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório da demandada. Anote-se que uma dessas duas condições deve se somar a verossimilhança da alegação
para que seja possível a concessão de tutela antecipada. Consoante se verifica da documentação acostada ao feito (fls.35/40),
a sentença que majorou os alimentos devidos a 2 filhos foi proferida em fevereiro/2019, ocasião em que o autor não tinha
o filho H.C.N, nascido em 01/06/2020 (certidão de nascimento de fls. 16). Diante disso, há prova de que houve ao menos
em parte queda na situação financeira do autor com o sustento de mais um filho. Por isso, DEFIRO em parte o pedido de
antecipação de tutela de revisão de alimentos para o percentual de 22% (vinte e dois por cento) dos rendimentos líquidos do
autor, no caso de emprego com carteira assinada e recebimento de benefício previdenciário, mantidas as demais condições
da sentença. Anoto que tal redução só é devida a partir da citação (Sùmula 6 do TJ/SP). Diante das especificidades da causa,
do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para
contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de
conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo
em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o
quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV:
PALOMA PEREIRA RIBEIRO (OAB 386136/SP)
Processo 1015264-29.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.F.S. - Vistos. Defiro
à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Recebo às emendas à inicial. Anote-se. Como a filha
menor já está de fato com a genitora e sem indício de prejuízo a ela, defiro à parte autora a guarda provisória da criança:
M.F.O., regularizando situação de fato já existente. Ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer
das partes, sobrevindo modificação fática. No entanto, desde logo observo às partes que a guarda compartilhada é a regra do
ordenamento jurídico pátrio e apenas não será fixada ao final se o outro genitor não desejar ou se não recomendada pelo setor
técnico ou pelas especificidades do caso concreto. De outro lado, é certo que o direito de visitas é ínsito à figura do genitor que
não se encontra na guarda de sua prole. Comprovado está, outrossim, que o requerido é pai da menor (fls. 22) e a regularização
do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado fumus boni
juris. No que tange ao periculum in mora os possíveis danos psicológicos ao menor o denotam. Ante o exposto, concedo ao
requerido o direito de visitar a filha nos moldes elencados na emenda (fls. 49/51). Entendo ainda possível a fixação de alimentos
provisórios à filha menor em sede de ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em nome da economia e
celeridades processuais, bem como tendo-se em vista que, do ponto de vista fático, uma das partes permanecerá com a guarda
do filho, do que decorrerá, logicamente, o direito aos alimentos. Diante da ausência de comprovação dos ganhos e gastos
efetivos do requerido, fixo, em sede de tutela de urgência (artigo 300, do NCPC), fixo a título de alimentos provisórios, à filha do
casal, o equivalente a 33 % (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, na hipótese de trabalhar com vínculo
empregatício ou recebimento de benefício previdenciário e 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional para a hipótese
de desemprego ou trabalho autônomo, devidos a partir da citação. Oficie-se ao Banco do Brasil local solicitando a abertura
de conta corrente em nome da autora, representante legal dos menores, independente de depósito inicial. Com o número aos
autos, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos em folha de pagamento do requerido, conforme requerido na
inicial. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em virtude dos
efeitos da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a
parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade
de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e
Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo
Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e
dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LEIA MARIA ZULEIDE DA SILVA (OAB 320691/SP)
Processo 1015562-21.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.D.Y.S. - Vistos. Fls. 21/35 e 39:
Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Regularize-se o cadastro,
incluindo a respectiva tarja. Tendo em vista a comprovação da paternidade do requerido em relação à criança (fls. 05) e a
presunção da hipossuficiência do menor, ora requerente, em arcar com o próprio sustento, elementos estes autorizadores à
concessão da antecipação da tutela pretendida (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
respectivamente, conforme o disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil) e ainda, com vistas ao melhor interesse
do infante que atualmente conta com dez meses de idade, bem como, ante a ausência de comprovação dos ganhos e gastos
efetivos do réu, fixo a título de alimentos provisórios, o valor correspondente a 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo
nacional, para hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou empresarial e 1/3 (um terço) dos vencimentos líquidos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º