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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 - Página 2016

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TJSP 02/12/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3180

2016

à executada Victória Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2- Pág.520: Defiro o sobrestamento do feito por 20 dias e, decorridos,
deverá a parte exequente manifestar-se, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: REGINA DE ALMEIDA (OAB 100809/
SP), ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP),
MARIANA PAULA AFONSO SACCANI (OAB 322208/SP)
Processo 1000080-33.2020.8.26.0361 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.P.S.C.
- A.C. - Manifeste-se, a parte exequente, sobre as petições de páginas 87/94 e 98/104, no prazo legal. - ADV: GERMANA
SOUZA ARAUJO CAMPELO (OAB 16441/PB), RICARDO DE ALMEIDA (OAB 407670/SP)
Processo 1002096-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - R.A. - L.V.A. e outro Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial para fixar a obrigação alimentar devida
pelo autor à requerida na hipótese de desemprego, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, bem como, para modificar
o regime de visitas do genitor em relação à menor, conforme acima detalhado. No mais, ficam mantidos os termos do título
anterior naquilo que não alterado por esta sentença. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de
metade das custas e despesas processuais, bem como, com os honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que
fixo, por equidade, em R$ 800,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do artigo 85, §2° e §8°, do Código
de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Inclua-se a tarja de feito sentenciado. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo
observando as formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP),
MARCO AURELIO LOPES FERNANDES (OAB 139055/SP)
Processo 1003528-14.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.G.G.S. - Dispositivo. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil, de modo a conceder a guarda definitiva de Jasmine Guimarães Gorrera Sesma à requerente Yara
Maria Freitas Guimarães, com os deveres inerentes à representação e assistência dos menores, além daqueles previstos no
art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, concedendo-se ao requerido o direito de visitas aos filhos menores na forma
supra descrita. Condeno o réu ao pagamento de pensão alimentícia para a menor, no caso de vínculo empregatício, no valor
de 33% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontado INSS, imposto de renda e contribuição sindical), considerando-se
todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de férias, participação nos lucros e
horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação por adesão a plano de demissão
voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento.
Na hipótese de desemprego, condeno o réu ao pagamento de 33% do salário mínimo nacional vigente à época do efetivo
pagamento. Fixo o dia 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares em tal hipótese. Oficie-se de imediato
à Empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, caso
haja requerimento neste sentido. Diante da sucumbência experimentada pelo réu, este arcará com o pagamento das custas
e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade,
15% do valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° do Código de
Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Acompanhe
a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais e da taxa de mandato (Comunicado
Conjunto nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Lance-se a tarja
de feito sentenciado. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo observando as
formalidades legais. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARIANA FABRICIO RAMOS DE JESUS (OAB 378231/
SP)
Processo 1009439-07.2020.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.L.A.N. - - E.A.N. - Ciência à parte interessada
da expedição do ofício à Empregadora à pág. 138/139, estando o mesmo disponível no sítio eletrônico do Egrégio TJSP para
impressão e encaminhamento, em virtude do provimento 2545/2020, podendo encaminhar por e-mail, se o caso. - ADV: MARCEL
UEDA (OAB 289365/SP)
Processo 1011533-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.B.S. e outro - G.S.O. e outro - Páginas
116/118: Ciência, ao curador especial nomeado nestes autos, Drº Emanuel Maximiliano Ferraz OAB: 425.541/SP, sobre o
cadastro junto ao sistema SAJ/PG-5, possibilitando-lhe o acesso. Manifeste-se, no prazo legal. - ADV: EMANUEL MAXIMILIANO
FERRAZ (OAB 425541/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1011641-54.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - William Eduardo Amato - Camila Rubiana Amato
Martin - - Ulisses Eduardo Amato - Vistos. Recebo a petição de págs. 56/64 como emenda à inicial. No mais observo ainda que
a presente ação foi distribuída pelo rito do inventário, mas denominou como AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS, de
forma consensual, ou seja, que parece é possível a tramitação pelo rito do arrolamento,diante da inexistência de litígio entre os
herdeiros e considerando que todos são maiores e capazes, bem como estão representados pelo mesmo advogado, converto
o presente inventário em arrolamento. O rito do arrolamento para casos de menor complexidade e terão o ritual simplificado, a
saber: a)Arrolamento Comum: art. 659, duas hipóteses: 1) valor da herança igual ou inferior a mil salários; 2) valor da herança
igual ou inferior a mil salários com incapaz e estando de acordo as partes e o MP. Haverá primeiras declarações. b)Arrolamento
Sumário:art. 660 a 663, duas hipóteses: 1) partilha amigável de herdeiros capazes ou 2) adjudicação de herdeiro único. Não
há primeiras ou últimas declarações, bastando o plano de partilha ou pedido de adjudicação. Rito do inventário: procedimento
especial instaurado no último domicílio do falecido visando descrever os bens da herança, avaliar estes bens, pagar o imposto
de transmissão, identificar os sucessores, quitar as dívidas do extinto, quitar as despesas do funeral e fazer a partilha pondo
fim ao condômino decorrente da saisine. . O inventário apura o patrimônio do morto e liquida o acervo hereditário, realizando o
ativo e pagando o passivo. O inventário também separa a herança da meação do viúvo, se o falecido foi casado pelo regime da
comunhão de bens. A diferença principal entre os ritos de inventário e arrolamento é que tanto no arrolamento comum e quanto
no arrolamento sumário a questão do ITCMD deverá serdiscutidospor via administrativa, sendo que a Fazenda não participa
do procedimento. No sumário, após a homologação intima-se o fisco para lançamento dos tributos. No comum a homologação
estará condicionada ao pagamento do ITCMD. Assim deixo consignado que se for apresentado o instrumento departilhaamigável
ou se houver concordância expressa dos herdeiros com esboço da partilha, poderá requerer a conversão do inventário para
arrolamentocomu/sumário, quando então será possível a homologação dapartilha, sem a concordância da Fazenda do Estado.
Em caso de inércia o feito continuará tramitando pelo rito do inventário. - ADV: DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA
(OAB 405010/SP), RENATO LUIS AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB 125162/SP)
Processo 1014071-76.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.V. - Vistos, Defiro a expedição de ofício
às universidades/ faculdades abaixos indicadas, para que informe a este juízo se a executada acima é ou foi aluna matriculada,
com respectivo comprovante de frequência e indicando tambá seu endereço constante nos cadastros: UNG UNIVERSIDADE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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