TJSP 03/12/2020 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3181
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equitativamente em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, e artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, ficando, contudo,
suspensa a exigibilidade das verbas sucumbências, em observância ao artigo 98, §3º, NCPC. Oportunamente, remetem-se os
autos ao arquivo, na forma da lei, adotando-se as providências necessárias. P.R.I.C. - ADV: GIOVANNA PELLIZZER RIBEIRO
(OAB 423875/SP), SIMONE DE ANDRADE PLIGHER (OAB 125016/SP)
Processo 1018811-73.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Thainá de Jesus
Santos - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. 209,
fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, fls. 195/196, para que dela surtam seus jurídicos e
legais efeitos de direito, vigente para setembro/2020. Nesse quadro, agora nada mais resta senão a expedição do requisitório.
Contudo, para tanto, e após operado e certificado o trânsito desta decisão, deve o interessado apresentar petição digital própria e
autônoma, em novo incidente em separado e em apartado, nos termos do Comunicado n. 394/2015 da E. Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, DJE de 02.07.2015, regulamentado pelo Comunicado SPI 64/2015, DJE de 23.10.2015.
Aguarde-se por 90 dias. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1019454-02.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Dagmar Messias - Rosivaldo Santos Sacramento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Considerando que ainda não houve o
julgamento do IRDR n. 2246948-26.2016.8.26.0000, pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o julgamento
do Tema de Recurso Repetitivo n. 986 (Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1163020/RS), pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, renovo a suspensão por 180 dias, nos termos da decisão de fls. 157/162. Oportunamente, conclusos.
Intime-se. - ADV: FLÁVIA SANAE SAITO (OAB 219165/SP)
Processo 1019556-87.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Celestino Mirandola
- Município de Jundiaí - - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Intime(m)-se o(s) executado(s), via IOE, na pessoa de seu(s)
procurador(es), com a publicação deste, e/ou pela via eletrônica disponível, conforme o caso, para, querendo, ofertar(em)
impugnação, prazo legal de 30 dias, pena de preclusão, conforme artigo 535, NCPC. Sem embargo, e desde já, evitando-se o
risco de qualquer omissão e/ou qualquer confusão futura, ficam de plano afastados quaisquer pedidos que não se enquadram
no rito próprio e específico das execuções contra a fazenda pública, por exemplo, penhora de bens, incidência de multa de
10% ou aplicação de multa diária por não pagamento voluntário e arbitramento de nova honorária em execução, sendo aqui
inaplicável o disposto no artigo 523, NCPC. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1022019-65.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nelson Lourenço Maia Filho - FACULDADE
DE MEDICINA DE JUNDIAÍ - DR. JAYME RODRIGUES - Vistos. Conheço os embargos de declaração opostos, mas os rejeito
considerando que a sentença hostilizada não padece dos vícios sanáveis pela via adotada. Importante consignar, por primeiro,
que, “entende-se por contraditório o pronunciamento judicial quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro,
porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O
novo processo civil brasileiro; 2ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 531). Ou seja, a contradição deve se verificar entre
duas partes da mesma sentença, e não entre a sentença e um acórdão proferido em ação diversa. O v. Acórdão a que se refere
o autor\\\
para o pedido de pagamento dos atrasados decorrentes da reintegração do autor no cargo. E uma vez que nesta demanda não
há qualquer determinação advinda deste Juízo para que o Estado faça o pagamento destes atrasados, sequer é possível afirmar
que há descumprimento de ordem emanada do e. segundo grau. Todavia, entende este órgão julgador que o que fora decidido
na ação de nº 1020707-52.2015 não vincula este Juízo no julgamento desta lide, primeiro porque, como já dito, as partes são
distintas, de modo que aqui se aplica o previsto no art. 506 do CPC, que preconiza: “A sentença faz coisa julgada às partes
entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”. Se assim não fosse, seria o mesmo que exigir que neste feito se fizesse
apenas o cumprimento daquilo que lá fora determinado, sem qualquer juízo de valor a respeito do direito posto, hipótese que,
do mesmo modo, violaria o disposto no artigo 506 do CPC. Nesta demanda, nada mais fez o Juízo que analisar a causa de pedir
e o pedido, formando juízo de valor quanto à matéria posta, o qual, embora não seja favorável ao autor, e exponha conclusão
diversa daquela manifestada no r. Acórdão proferido em ação diversa, não está eivado dos vícios da contradição ou da omissão.
Com efeito, entende o Juízo, e foi isso que restou exposto na sentença e constou como fundamentação do julgado, que não
tendo a requerida dado causa à demissão do autor, não pode ser compelida a pagar os salários atrasados, que em última
análise constituem indenização pelo ato declarado nulo que não fora praticado pela ora ré. Tampouco a requerida se beneficiou
do trabalho do autor no período em questão, razão porque, com toda a vênia e respeito que o entendimento diverso merece,
não vislumbra esse Juízo fundamento jurídico para condenar a requerida. Em suma, não há na fundamentação ou no dispositivo
da sentença postulados incompatíveis entre si, tampouco fora a sentença omissa na apreciação das questões postas. Vê-se,
pois, que a irresignação da parte autora representa inconformismo com o teor da sentença, havendo recurso próprio para
tanto. Observo apenas a existência de um equívoco material na fundamentação da sentença, que corrijo de ofício. Onde se lê:
“Todavia, e com toda a vênia a entendimento diverso, a decisão administrativa declarada nula fora proferida pela Faculdade
de Medicina ora requerida, que sequer figurou como parte no processo judicial onde se reconheceu tal circunstância”. Leia-se:
“Todavia, e com toda a vênia a entendimento diverso, a decisão administrativa declarada nula não fora proferida pela Faculdade
de Medicina ora requerida, que sequer figurou como parte no processo judicial onde se reconheceu tal circunstância”. Ficam
inalteradas as demais disposições da sentença. Intime-se. - ADV: GIULIANA TAFFARELLO ABBUD (OAB 408633/SP), VANESSA
PROVASI CHAVES MURARI (OAB 320070/SP), JANAINA DE FREITAS GODOY (OAB 215025/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1255/2020
Processo 0001903-21.2020.8.26.0309 (processo principal 1018709-51.2019.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Osvaldo Santistevan Medina
- Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Fls. 172, 232 e 238, compulsados os autos principais com mais vagar, verifica-se que
o processo de conhecimento ainda está em curso, em fase recursal não concluída, de modo que não se operou o necessário
trânsito em julgado do título exequendo. Com isso, fica suspenso o presente incidente de cumprimento de sentença, no aguardo
do trânsito em julgado do processo principal em apenso. Logo, fica também suspenso fls. 168, com a observação de que,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º