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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020 - Página 2011

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TJSP 04/12/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3182

2011

citada em nome de seu advogado, nos termos do artigo 677, §3º, do CPC, devendo apresentar resposta no prazo legal. - ADV:
WANDERSON JUNIOR DE CASTRO (OAB 419972/SP), VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS (OAB 363880/SP), DAYANI
AUGUSTA CARDOSO DELAGO (OAB 205859/SP)
Processo 1002419-37.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - F.E.S. - Defiro ao autor os
benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Relata o autora que celebrou
contrato com o requerido, visando à aquisição de um veículo. Sustenta que o requerido vem aplicando taxas diferentes das
entabuladas e, ainda, incluiu no débito despesas que reputa ilegais. Requer, assim, seja autorizado o depósito incidente do
valor que entende devido, bem como a concessão de tutela antecipada para evitar a inscrição de seu nome no cadastro de
inadimplentes e a conservação da posse do veículo. As alegações do autor de que o valor cobrado pelo requerido é abusivo
vem respaldada, apenas, em cálculo elaborado unilateralmente, o qual, neste momento de cognição sumária, reputo insuficiente
para garantir ao direito do requerente a verossimilhança necessária para a concessão da liminar pleiteada. Assim, entendo que
não é possível autorizar o depósito de valor inferior àquele previsto no contrato. Isso porque as ilegalidades mencionadas pelo
autor somente poderão ser apuradas com segurança após a formação do contraditório e a regular instrução probatória, não
havendo nos autos, por ora, elementos suficientes que garantam o acerto do valor apurado na inicial. Ressalte-se, por oportuno,
que o depósito pretendido pelo autor, por não corresponder ao valor contratado, não tem o condão de afastar os efeitos da
mora, tampouco de impedir a apreensão do veículo pelo credor. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
Tutela antecipada. Empréstimo bancário para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária. Existência de saldo
devedor. Ação revisional do financiamento c.c. readequação de saldo devedor ou repetição do indébito. Depósito das prestações
pelo valor considerado devido pelo mutuário. Inadmissibilidade. Também não garantida a posse do carro, cabível a discussão
nas vias próprias. Possibilidade de negativação do devedor. Tutela denegada. Não preenchimento dos requisitos do art. 273
do CPC. Agravo improvido (Agravo de Instrumento nº 0446522-74.2010.8.26.0000, Catanduva, 16ª Câmara de Direito Privado,
Rel. Jovino de Sylos, j. 30.11.10). Outrossim, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380). Pelas razões acima
expostas, indefiro o pedido de tutela pleiteado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação
com AR. - ADV: LUCAS SOUZA TAVARES (OAB 439000/SP)
Processo 1002424-59.2020.8.26.0337 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo” Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se a
busca e apreensão e cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº
10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 dias úteis, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade
do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo.. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a
favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002428-96.2020.8.26.0337 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria de Lourdes Rebesco Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária e a prioridade na tramitação do feito. Proceda a serventia a inclusão
das respectivas tarjas no sistema. Oficie-se às agências bancárias solicitando informações. Observo que foram juntadas
declarações de anuência das herdeiras. Int. - ADV: TAMIRES IRAMAIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 405622/SP)
Processo 1002431-51.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Ivani Nunes da Silva Ramos - Vistos. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão
da respectiva tarja no sistema. Alega a autora que possui vários empréstimos consignados, com parcelas sendo descontadas
direta e mensalmente em seu benefício previdenciário e que desde o ano passado, a autora está tendo problemas com o bancoréu, sendo que em 04 de setembro de 2019, o réu depositou em sua conta, sem sua anuência, o valor de R$ 2.678,58. Alega
que entrou em contato com o réu, haja vista que não concordou com o depósito do valor em sua conta, e procedeu ao estorno
do valor em 27 de setembro de 2019; em data de 29 de junho de 2020, novamente o réu efetuou depósito sem a anuência da
autora em sua conta, no valor de R$ 135,83, sendo que novamente a autora estornou o valor em 21 de julho de 2020; por fim,
em 07 de novembro de 2019, o réu novamente efetuou um depósito de valor na conta da autora, no importe de R$ 818,34, e
efetuou o estorno da quantia em 14 de novembro de 2020. Alega, ainda, que seu nome está negativado (fls. 15). Requereu a
concessão de tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes (fls. 15). Com efeito, o pedido
de retirada imediata do nome da autor dos cadastros de proteção ao crédito in limine litis deve ser analisado com fulcro no artigo
300 C.P.C., ou seja, que o(a) autor(a) obtenha com presteza a satisfação de seu direito, ainda que de modo provisório. Assim
sendo, a tutela antecipada, como o próprio nome diz, constitui em antecipação total ou parcial do provimento jurisdicional final.
Faculta o artigo 300 do CPC ao Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pleito inicial, desde que,
houver elementos que evidenciem a probalidade do direito e o perito de dano ou risco de resultado útil ao processo. No caso
em tela, verifico estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, há prova
elementos que evidenciam o direito do(a) autor(a), já que o(a) autor(a) juntou o comprovante do alegado estorno (fls. 13). Por
fim, juntou prova de que seu nome foi incluído no SCPC (doc.15). Referidas provas autorizam a conclusão pela verossimilhança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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