TJSP 04/12/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
2023
demonstraram a ocorrência de dano moral, já que reacomodados em voo realizado no mesmo dia e considerando que receberam
voucher de alimentação e hospedagem, de modo que se deve presumir que agiu em conformidade com a Resolução 400 da
ANAC. Não houve ofensa à honra, à dignidade, ao bom nome ou à reputação, de modo que não configurado condições para
reparação de possível dano moral. Também em razão da ausência de dano, não pode ser condenada ao pagamento de 250,00
DES (Direito Especial de Saque). Não praticou ato ilícito, de sorte que ausentes pressupostos para a indenização de dano
material. Pleiteou a não inversão do ônus da prova, haja vista não ser a parte autora hipossuficiente. Com tais fundamentos,
pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (p. 114/134). Réplica as p. 138/147. Instadas a especificarem provas
(p. 148/149), a parte autora requereu o julgamento no estado (p. 151/152) e a requerida pugnou pela suspensão do feito em
razão da situação pandêmica vivenciada bem como pleiteou a produção de prova documental, cujos os documentos encontramse inseridos na contestação (p. 153/158). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado,
porque a matéria controvertida é predominantemente de direito e, quanto ao fato, já está suficientemente provado (art. 355, I, do
Novo Código de Processo Civil). Trata-se de ação por meio da qual alega a parte autora ter experimentado danos materiais e
morais em consequência de “overbooking praticado pela requerida, da falta de assistência devida, do frio sofrido em cidade cuja
escala não estava programa, já que contratara voo direto, agravado pela circunstância se estar com menor que contava com
dez anos de idade, e de ter chegado ao seu destino final após 19 horas de atraso, o que fez com que perdesse uma diária de
hotel e passeios contratados. Por sua vez, a ré aduziu ser lícita o overbooking, desde que oferecidos meios alternativos de
resolução do problema, o que ocorreu no presente caso, dado que reacomodou a parte autora em voo com saída no mesmo dia,
pagou-lhe acomodação e alimentação até o momento do embarque, a fim de que não experimentasse danos morais. Por não ter
praticado ato ilícito, não há se falar em ressarcimento de valores ou imposição de multa. Pois bem. De início, anota-se que não
há que se falar em suspensão do feito em razão da Pandemia de corrente da Covid, posto que, a uma, se trata de processo que
não exige providência alguma da parte e pode ser antecipadamente julgado e, a duas, não provou a ré nenhum prejuízo ao
exercício do direito de defesa, tanto que fartamente efetivado. Quanto ao mérito, consignamos desde logo ser cediço que o E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.584.465/MG, alterou o entendimento até então adotado quanto à
configuração in re ipsa do dano moral na hipótese de atraso em voo/overbooking, para exigir nesses casos a demonstração pelo
lesado da mácula em sua honra e dignidade, tendo fixado parâmetros para constatação da ocorrência do dano moral, neste
termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO
INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de
danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de
bagagem [...] 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral
possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano
moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as
circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da
ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que
se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor
atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a
fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.)
quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável
no destino, dentre outros... (STJ - REsp 1584465/MG - rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2018). Posta esta premissa, e
considerando que restou incontroverso o alegado overbooking, a controvérsia gira em torno de se saber se a requerida prestou
toda a assistência necessária aos autores. In casu, restou também incontroverso o fato de a requerida ter pago aos autores
alimentação e hospedagem em hotel do primeiro aeroporto. Entretanto, ainda assim, má prestação do serviço houve. Isto porque
(i) é certo que foi considerável o tempo de atraso 19 horas, (ii) os autores tiveram que se submeter a voo com escala, embora
tivessem feito opção por voo direto neste ponto, observe-se que várias pessoas tem verdadeiro horror a voos com escala, por
sua demora exacerbada, esta a razão de pagarem mais para ficarem o menor tempo possível no interior de aeronaves e de
aeroportos, ambientes inóspitos por natureza; (iii) na escala, o desembarque se deu em cidade com temperatura de -3º, quando
os autores não tinham à disposição sua bagagem com roupas de frio, considerando que esta fora despachada previamente para
a cidade de destino. Observe-se que, para estes transtornos, não demonstrou a ré ter fornecido meios aptos a minimizá-los. E,
à evidência, tais fatos não podem ser tidos como meros percalços que a vida em sociedade moderna exige sejam suportados
pelo cidadão de média suscetibilidade. Trata-se, em verdade, de situação que excede o mero desconforto, que demanda
compensação aos autores e punição à requerida. Feitas tais considerações, passo à fixação do montante da indenização devida.
O arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao
porte empresarial/pessoal das partes, suas atividades, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência,
com razoabilidade, valendo-se da experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica
atual e às peculiaridades do caso concreto. O Magistrado, para a avaliação do dano moral, deve ser, a um só tempo, razoável e
severo, a fim de atender a finalidade de compensar e dar satisfação ao lesado, assim como desestimular a reincidência. Por
todos estes fatores, e considerando, aqui, todos aqueles acima enumerados, além do conhecido poderio econômico da ré,
entende-se justo o montante de R$ 4.000,00 para cada autor. Em casos análogos, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de
Justiça. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. “OVERBOOKING”. PROBLEMAS TÉCNICOS OPERACIONAIS. FALHA NO
SISTEMA DE RESERVA DE PASSAGENS. Alegação de falha sistêmica na reserva de passagens, que gerou o não embarque no
voo contratado e a realocação dos autores para outro voo, com partida 5,30 horas após o programado. Inadmissibilidade.
Fortuito interno. Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua
responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Falha na
prestação dos serviços configurada. Dano moral caracterizado e incontroverso. Dano “in re ipsa”. Manutenção da indenização
fixada em R$ 3.000,00 pela r. sentença, para cada um dos autores. Valor razoável e que atende as circunstâncias do caso, o
caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea, certamente abalado pelo cenário atual gerado pela
pandemia do coronavírus, e os princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa
indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJSP;
Apelação Cível 1003319-72.2019.8.26.0428; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Paulínia -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020). Consumidor e
processual. Transporte aéreo nacional. Ação indenizatória. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma manifestada
pela ré. Inviabilidade. Autores proibidos de embarcar em razão da prática conhecida como Overbooking. Consequente atraso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º